Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CARLA DE PAULA DE MELLO (Adv(s) Júnior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome da requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PANAMBI
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PANAMBI (Adv(s) Rafael Lange da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Exercício financeiro de 2014.
Superada a preliminar de nulidade da sentença. Contas julgadas desaprovadas na origem, sem aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. Não havendo recurso do Ministério Público de piso quanto ao ponto, precluída a pretensão de fixação da penalidade.
Recebimento de recursos de origem não identificada. Arrecadação de valores provenientes da venda de ingressos para evento de campanha sem a discriminação dos adquirentes. Falha que compromete a confiabilidade das contas e enseja a desaprovação. Inviável, neste momento, o estabelecimento da sanção, em respeito à vedação da “reformatio in pejus”.
Provimento negado.
Por maioria, superaram a preliminar de nulidade da sentença, vencido o Dr. Jamil Bannura - relator - e a Dra. Maria de Lourdes e, no mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
HÉLIO BRANDÃO DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14277 (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito oriundo de sanção no processo de prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até o pagamento da dívida ou sua rescisão. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JAISON BARBOSA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12789 (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito oriundo de sanção no processo de prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MONTENEGRO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MONTENEGRO (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.
2. Identificadas diversas irregularidades, a exemplo da arrecadação de valores que não transitaram na conta bancária, falta de assinaturas obrigatórias nas peças contábeis e doação recebida de secretária-geral da câmara de vereadores, considerada fonte vedada.
3. Nova orientação do TSE, no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Condições do adimplemento constituem matéria a ser discutida em sede de execução.
4. As alterações introduzidas pela Lei 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Redimensionamento do prazo de suspensão para três meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso, redirecionando o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 para o Tesouro Nacional e, de ofício, reduziram o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para três meses.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAPEJARA
PEDRO ILIOMAR RAMOS DA SILVA (Adv(s) Odimar Eduardo Iaskievicz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Alegado descumprimento de determinação judicial para retirada de propaganda eleitoral irregular, veiculada em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
1. Indispensável, para o aperfeiçoamento do delito, a inexistência de previsão de sanção de natureza civil, processual ou administrativa, exceto se a norma autorizar a cumulação. Ausência de previsão de pena de multa para a irregularidade apontada.
2. Não vislumbrada, entretanto, a vontade livre e consciente de desobedecer ou recusar cumprimento à ordem judicial. Caderno probatório a revelar a boa-fé do recorrente. Demonstrado o esforço despendido para a regularização do material de publicidade impugnado.
3. Reforma da sentença condenatória, diante da ausência do dolo genérico, elemento essencial para a configuração do tipo penal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de absolver o recorrente com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Próxima sessão: qua, 24 ago 2016 às 17:00