Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
JACOB ALVES RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14236 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento dos autos.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PAULO SÉRGIO NUNES (Adv(s) Júnior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANGUÇÚ
FREDERICO JACOB BECK (Adv(s) DANIEL PAULO CAMPOS DE CAMPOS e MARTA GULARTE DA SILVEIRA)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já extrapolado o prazo legal de três dias a contar da data da intimação da decisão. Inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazo em dias úteis.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ARROIO GRANDE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Pedro Jaime Bitencourt Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2014.
Matéria preliminar afastada. 1. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. 2. Apresentação da contabilidade quando já vigente a Resolução TSE n. 23.432/14. Aplicação de suas normas de natureza processual aos feitos ainda não julgados, remanescendo as disposições de mérito reguladas pela Resolução TSE n. 21.841/04.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
No caso, recursos oriundos de servidor da administração indireta, ocupante do cargo de superintendente, considerado autoridade pública e detentor de poder de autoridade.
Nova orientação do TSE, no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, e, de ofício, determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.310,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ROBERTO SCHNEIDER SEITENFUS
<Não Informado>
Petição. Pedido de regularização. Prestação de contas extemporâneas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010.
Contas julgadas como não prestadas, com decisão já transitada em julgado. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Ausência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
As contas ora apresentadas são consideradas apenas para divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral do eleitor, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.
Por unanimidade, consideraram prestadas as contas apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
RIO PARDO
FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE - Prefeito de Rio Pardo (Adv(s) Sônia Maria Rosa da Cruz e Vilton Fraga da Silva)
<Não Informado>
Consulta. Programa municipal de regularização fundiária. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
1. Consulente, prefeito municipal, detentor de legitimidade para formular consulta. Requisito subjetivo satisfeito.
2. Indagações que versam acerca de condutas vedadas, previstas no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Formulação a destempo, quando já iniciado o período de incidência da norma. Requisito temporal não satisfeito.
3. A sequência de questionamentos apresentados, a permitir uma série de soluções jurídicas cogitáveis, também obsta a elaboração de respostas, sob pena de enfrentamento de caso concreto. Requisito objetivo não preenchido.
4. Exceção feita à primeira indagação, formulada em tese, possibilitando a superação dos obstáculos mencionados para o seu esclarecimento.
Consulta conhecida em parte.
Por unanimidade, conheceram parcialmente da consulta, nos termos do voto da relatora.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke e Osely de Melo Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo regimental. Mandado de segurança. Inicial indeferida. Comissão provisória. Ata de convenção municipal. Suspensão de efeitos. Art. 7º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. O estatuto do partido estabelece as regras acerca da escolha e substituição dos candidatos e formação de coligações. A convenção partidária municipal deve seguir as diretrizes contidas no respectivo estatuto. A inobservância autoriza à Executiva Estadual intervir nas deliberações ocorridas. Necessário, para tanto, que aludida intervenção seja votada pelo órgão interventor, em reunião convocada e aprovada pela maioria dos membros, consoante art. 95, § 1º, do estatuto.
2. O ato de intervenção cometido apenas pelo Presidente da Comissão Provisória Estadual, sem apresentar qualquer fundamentação ou demonstrar a existência de contrariedade às deliberações estabelecidas pelo diretório nacional, vem afrontar o art. 95, § 2º, do estatuto partidário.
3. Informada, em sede recursal, a validação da ata da ora agravante pela executiva nacional. Fato posterior a ser examinado pelo juízo eleitoral de primeiro grau, competente para decidir sobre matéria com reflexo no registro de candidaturas. Manutenção da decisão que indeferiu a inicial do mandamus, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
DOIS LAJEADOS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) SIRLEI MARLENE MAGRI)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, os recursos oriundos de vereador, de secretário municipal, de chefe de obra e de secretário executivo revelam-se fontes vedadas, porquanto enquadrados no conceito de agentes políticos e detentores de funções com poder de autoridade. Excluído desse conceito o assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.
Adequação do valor oriundo de fontes vedadas a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Redução, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.200,75 e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
RAFAEL DE OLIVEIRA (Adv(s) Defensoria Pública da União)
<Não Informado>
Petição. Pedido de regularização. Prestação de contas extemporânea. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010.
Contas julgadas como não prestadas, com decisão já transitada em julgado. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Ausência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
As contas ora apresentadas são consideradas apenas para divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral do eleitor, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.
Por unanimidade, consideraram prestadas as contas apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
Representação. Propaganda partidária. Rádio. Televisão. Promoção da participação feminina na política. Primeiro semestre de 2016. Descumprimento do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/2015. É de 20% o percentual mínimo de tempo que deve ser dedicado à promoção e divulgação da participação da mulher na política na propaganda partidária do ano de 2016. Evidenciado o descumprimento. A veiculação de mídia para promoção da participação feminina apenas em certas praças não atende a prescrição legal. O tempo da propaganda partidária em inserções sobre o qual incide o percentual de lei é estadual e, em tal esfera, deve ser efetuada a contabilização da duração das mídias. Declarações de filiadas sobre assuntos partidários, sem conteúdo direcionado à promoção das mulheres, bem como a mera aparição de figura feminina em imagem de cenário da propaganda não são suficientes para configurar a obediência ao dispositivo legal. Aplicabilidade do art. 45, II, §2º. O vetor punitivo deve ser entendido como mecanismo necessário ao resguardo do cumprimento da norma e ao incremento da sua efetividade. O percentual em caso não comporta gradação, porquanto fixado em lei como patamar mínimo a ser atingido. Não há que se falar em “cumprimento parcial do mínimo”. O espírito da lei é o de viabilizar a redução da histórica desigualdade entre homens e mulheres através do incentivo da participação feminina na seara política.
Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação e, por maioria, fixaram a sanção nos termos do voto do relator, vencidos o Dr. Jamil Bannura, o Dr. Silvio Ronaldo e o Des. Federal Paulo Afonso, tendo proferido voto de desempate a Presidente.
Próxima sessão: ter, 23 ago 2016 às 17:00