Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MONTENEGRO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MONTENEGRO (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2012.
1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.
2. Identificadas diversas irregularidades, a exemplo da realização de despesas junto a pessoas jurídicas sem emissão de nota fiscal, movimentação de recursos financeiros sem trânsito pela conta bancária, sobras de campanha de candidato não registradas no Demonstrativo de Sobras de Campanha e recebimento de valores oriundos de fontes vedadas.
3. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses e determinaram o recolhimento dos recursos oriundos de fonte vedada ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Lei n. 9.504/97. Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada. Observância do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o candidato teve acesso a todos os documentos e atos processuais que lhe foram desfavoráveis e que teriam sido utilizados na fundamentação da sentença. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação as quais o candidato já havia se manifestado.
No mérito, foram detectadas diversas irregularidades com relação à prestação de contas apresentada. As hipóteses dos autos não se enquadram no art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Os termos de doação voluntária de serviços prestados não se enquadram no art. 31 da Resolução TSE n. 23.376/12, uma vez que não foi emitido nenhum recibo fiscal conforme exigido pela legislação eleitoral.
A movimentação de recursos financeiros sem o trânsito pela conta específica compromete a transparência e a regularidade das contas de campanha. Infringência dos arts. 17, 23, parágrafo único, e 30, inc. II e § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Manutenção da desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
EDIFICATORE EMPREENDIMENTOS LTDA (Adv(s) Carlos Roberto Kirchhof, Caroline Giehl da Silva, Daniele Aguirre da Silva Picaluga, Fabrício Zortéa Camozzato, Jaqueline Flores, Lucas de Oliveira Borba, Marcelo de Oliveira, Rafael Weyne, Raquel Heck Mariano da Rocha, Roberta Savicki e Roberto Valle Zaquia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Oposição contra acórdão que confirmou o excesso de doação praticado. Alegada ocorrência de omissão no decisum.
Não evidenciada a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ELTON FERNANDES (Adv(s) Júnior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Afastada a preliminar. Demonstrados os motivos do inconformismo com a decisão, não há que se falar em ausência de profligação da sentença.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAXIAS DO SUL
CÉSAR ANDRÉ AVRELA DE ASSUMPÇÃO (Adv(s) Cristiano Carlini Batista Dattoli e Vanessa Zamberlan)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastada preliminar de decadência, pois observado o limite temporal para propositura da ação.
As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos obtidos no ano anterior ao da eleição, critério objetivo fixado na lei eleitoral. No caso, compra de ingressos para jantar de campanha eleitoral, cujo valor dispendido equivale à importância doada. Inserção do valor no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais como receita oriunda unicamente do representado, fato corroborado pelo respectivo recibo eleitoral, devidamente assinado pelo doador. Caracterizado o excesso ao parâmetro autorizado pela lei, impositiva a aplicação da sanção decorrente.
Manutenção da multa fixada na sentença, estabelecida no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 22 ago 2016 às 17:00