Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTO ÂNGELO
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Adv(s) Procuradoria Regional da União da 4ª Região)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANGELO (Adv(s) Alex Klaic, Lieverson Luiz Perin e Thiago Roberto Gebert Garcia)
Recurso eleitoral. Agravo de instrumento. Prestação de contas. Cumprimento de sentença. Redirecionamento de execução para os responsáveis pelo partido. Conversão em renda dos valores bloqueados.
Matéria preliminar. a) Cabimento do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença dos feitos eleitorais. Etapa do processo judicial na qual não se discute a matéria eleitoral, mas sim as técnicas de expropriação insertas nas regras do Código de Processo Civil. Procedimento voltado à cobrança de valores e à expropriação de bens, cujas decisões são dotadas de natureza preclusiva, admitindo a oposição de recursos por instrumento; b) Conhecimento integral do recurso. Incidência do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, que determina o julgamento pelo tribunal mesmo quando silente o juízo originário quanto ao pedido de conversão da penhora em renda.
1. Determinado o recolhimento de valores, por ingresso de recursos na conta do partido sem identificação da sua origem. Situação não abrigada pelas disposições do art. 34, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 como motivo para direcionamento da responsabilidade aos dirigentes partidários, sendo a regra aplicável aos casos de irregularidades consistentes na ausência de prestação de contas ou aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Análise do pedido nos termos da legislação civil, a qual exige a demonstração de atos fraudulentos voltados a frustrar o adimplemento da obrigação. A falta de bens da grei partidária para cumprir com a determinação da sentença não é causa legal para deferimento do pedido. Não evidenciadas, assim, razões que justifiquem o redirecionamento da obrigação. Manutenção da decisão de indeferimento.
2. Configurada a liquidez do bem penhorado e ausente causa de restrição legal, deferida a pretensão recursal para a conversão dos valores bloqueados em renda da União.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MONTE BELO DO SUL
VITOR JACINTO PERIN (Adv(s) Caroline Barbieri Tancini, Cleber Invernizzi, Lauren Damiani e Matheus Da Rolt Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PEDRO OSÓRIO
CACO SAIBREIRA E TRANSPORTES LTDA (Adv(s) Ricardo Duarte Alves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, em consonância com o disposto no art. 96, § 1º, da Lei n. 9.504/97, possibilitando ao representado o exercício da ampla defesa.
A inexistência de prova de faturamento bruto no ano anterior ao da eleição impede seja feita doação de qualquer valor. O excesso praticado equivale, in casu, ao montante integral doado. O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral.
Inviável, entretanto, a pretendida majoração da multa imposta na sentença, ainda que estabelecida fora dos parâmetros legais, sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus. No mesmo sentido, transcorrido o prazo para o Parquet de primeiro grau interpor recurso, na qualidade de autor da ação, não pode a Procuradoria Regional Eleitoral, ao atuar como custos legis, suscitar a indivisibilidade do Ministério Público para recorrer em nome do órgão de origem.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANOAS
MUNICÍPIO DE CANOAS (Adv(s) Alice Hertzog Resadori e Ricardo Zamora)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Petição. Feira do livro. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Liminar deferida. Eleições 2016.
Pedido de autorização para divulgação publicitária de evento integrado ao calendário oficial do município, em sua 32ª edição. Não evidenciados elementos a caracterizar promoção de agentes públicos nem menção indevida a nomes ou símbolos da atual administração municipal. Caráter informativo da publicidade a resguardar o equilíbrio entre os candidatos nas eleições.
Confirmação da liminar. Deferimento do pedido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 16 ago 2016 às 17:00