Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOM PRINCÍPIO
ROQUE STEIN (Adv(s) Mara Elaine Dresh Kaspary)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
LAJEADO
GLAIRI MARIA SCHNEIDER (Adv(s) Natanael dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Requerimento. Filiação partidária. Artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.
Pedido de retificação da data de filiação no sistema Filiaweb. Suposta divergência entre a data do vínculo partidário registrada no partido e a anotada no sistema da Justiça Eleitoral. Pedido de regularização indeferido pelo juiz de primeiro grau.
Situação não prevista na regra inserta artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, haja vista a inclusão do nome da requerente, pelo partido, no sistema eleitoral, descaracterizando a omissão da grei partidária. Ademais, requerimento protocolado fora do prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral do TSE.
O alegado equívoco exige a realização de prova segura e idônea, capaz de afastar a legitimidade da anotação oficial. Inadequação da via eleita. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO LOURENÇO DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Consulta. Não conhecimento.
Alegada contradição na decisão colegiada. Enfrentamento da matéria indagada, embora não conhecida a consulta.
Considerações de passagem, proferidas de forma paralela e incidental, a título obiter dictum, não se confundem com as razões de decidir e tampouco integram o dispositivo do acórdão embargado. Não configurada qualquer das hipóteses previstas para o manejo dos aclaratórios.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BOA VISTA DO BURICÁ
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BOA VISTA DO BURICÁ (Adv(s) Darci Cacildo Classmann)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2013.
Matéria preliminar afastada. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. 2. Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. A desobediência ao rito estabelecido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, no caso, não enseja nulidade. Os elementos de análise trazidos no Relatório Conclusivo são reiterações dos já constantes no Relatório para Expedição de Diligências, sobre cujos termos o partido se manifestou em tempo oportuno. Ausente necessidade de nova manifestação do partido sobre questões já oportunizadas para impugnação. Não caracterizada a ofensa ao contraditório.
Falta de recibo de doação e pagamento sem trânsito de recursos pela conta bancária. Falhas graves que comprometem a transparência das contas e ensejam um juízo de reprovação.
Redimensionamento do prazo de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para readequar o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTA MARGARIDA DO SUL
LUIZ FELIPE BRENNER MACHADO
<Não Informado>
Consulta. Questionamentos acerca da possibilidade de parente do atual prefeito concorrer como candidato a vice-prefeito ou na chapa de oposição no pleito majoritário. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Não obstante o consulente, prefeito municipal, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, as indagações descrevem caso concreto, o que impede a formulação de respostas, sob pena de prejulgamento de situação a ser apreciada pelo juiz eleitoral competente. Ademais, matéria já enfrentada pela Corte Superior e por outros Regionais.
Inobservância do requisito objetivo previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUAPORÉ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUAPORÉ (Adv(s) Jorge de Marco e Rodrigo de Marco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Matéria preliminar afastada. Exclusão dos dirigentes partidários e manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos doados por ocupantes do cargo de vereador. As doações de detentores de mandato eletivo constituem verba oriunda de fonte vedada.
Manutenção da desaprovação das contas e do recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
<Não Informado>
Consulta. Ministério Público Eleitoral. Questionamento sobre o modo de contagem dos prazos para interposição do Recurso Contra Expedição de Diploma, da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Art. 262 do Código Eleitoral, art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e art. 14, §10, da Constituição Federal, respectivamente.
Indagação elaborada de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivo e subjetivo atendidos, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Atual posicionamento deste Regional pelo conhecimento de consultas durante o período eleitoral, quando presentes questões de relevo para a competição eleitoral.
Aparente conflito das regras que prescrevem os prazos para ajuizamento das referidas ações eleitorais, considerando as disposições sobre a suspensão de prazos processuais previstos no art. 220 do Novo Código de Processo Civil e os feriados instituídos pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66 – recesso forense.
Aplicação, no âmbito da Justiça Eleitoral, da suspensão dos prazos de natureza processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme regra inserta no art. 10 da Resolução TSE n. 23.478/16.
Considera-se, no entanto, o primeiro dia útil após os feriados determinados pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, como válido para os prazos não processuais, dentre os quais se encontram os correspondentes às referidas ações, por possuírem natureza decadencial. Assim, deverão ser prorrogados para o dia 09 de janeiro de 2017 os prazos para ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma, da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Conhecimento.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto da relatora.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ESTÂNCIA VELHA
TEREZINHA DA SILVA ROQUE
<Não Informado>
Consulta. Secretária Municipal de Educação e Cultura. Indagação sobre o procedimento a ser adotado referente à distribuição de “vales-livro” a alunos da pré-escola. Eleições 2016.
Questão que leva à perfeita identificação da hipótese. Impossibilidade de pronunciamento sobre caso concreto. Inobservado o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB (Adv(s) Fábio Eduardo Teixeira da Costa, Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Prestação de contas. Agravo Regimental. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Interposição de agravo para reabertura da instrução probatória. Pretensão de análise, pela Secretaria de Controle Interno, de nova documentação apresentada. Julgamento conjunto.
1 - Inadmissibilidade de exame da segunda prestação de contas retificadora, apresentada quando já emitido o parecer conclusivo do órgão técnico, pois atingida pelos efeitos extintivos da preclusão, sob pena de eternização do feito.
2 - O parecer do órgão técnico expressamente anota a possibilidade de identificação do doador originário dos valores impugnados. Falha cujo percentual é pouco expressivo e que não acarreta prejuízo à transparência das contas. Atendida a finalidade de verificação das reais fontes de financiamento da campanha.
Provimento negado ao agravo regimental.
Aprovação com ressalvas das contas.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e aprovaram com ressalvas a prestação de contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Agravo Regimental. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Interposição de agravo para reabertura da instrução probatória. Pretensão de análise, pela Secretaria de Controle Interno, de nova documentação apresentada. Julgamento conjunto.
1 - Inadmissibilidade de exame da segunda prestação de contas retificadora, apresentada quando já emitido o parecer conclusivo do órgão técnico, pois atingida pelos efeitos extintivos da preclusão, sob pena de eternização do feito.
2 - O parecer do órgão técnico expressamente anota a possibilidade de identificação do doador originário dos valores impugnados. Falha cujo percentual é pouco expressivo e que não acarreta prejuízo à transparência das contas. Atendida a finalidade de verificação das reais fontes de financiamento da campanha.
Provimento negado ao agravo regimental.
Aprovação com ressalvas das contas.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e aprovaram com ressalvas a prestação de contas.
Próxima sessão: seg, 15 ago 2016 às 17:00