Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAXIAS DO SUL
ONOIR TADEU ZULIANELO DA SILVA (Adv(s) Eduardo Branco de Mendonça, Marcio Tadeu Amaral e Marineu Hoffmann de Mendonça)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.
Oposição contra acórdão que julgou procedente a ação. Alegada existência de contradição na decisão colegiada.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, e não quanto à valoração da prova apresentada pelas partes. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência deste instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOM PRINCÍPIO
GISELI MARIA MULLER (Adv(s) Mara Elaine Dresh Kaspary)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOM PRINCÍPIO
LUIZ ANDRÉ STEFFEN (Adv(s) Mara Elaine Dresh Kaspary)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ESTRELA
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
PAULO FLORIANO SCHEEREN e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ESTRELA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 22.610/07.
Para fins de tempestividade, a contagem do prazo de 30 dias para o ingresso da ação inicia-se a partir do dia em que comunicado ao partido o desligamento da legenda. Afastada a arguição de decadência.
Presente a justa causa amparada no art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95, que possibilita ao detentor de cargo eletivo desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito e migrar para agremiação diversa, sem a perda do mandato, durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Neste caso, para fins de observação da adequação temporal, a data do efetivo desligamento dos quadros partidários corresponde àquela da nova filiação, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.
Ademais, o cargo eletivo também encontra-se acobertado pelo prazo de "janela" regulamentado pela Emenda Constitucional n. 91/2016, a qual prevê a possibilidade de desfiliação sem prejuízo do mandato, desde que respeitado o prazo dos trinta dias seguintes da sua promulgação.
Desligamento efetuado em tempo hábil, sem prejuízo do mandato.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ARROIO GRANDE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Carla Beatriz Vianna Brasil e Vanessa de Albuquerque Grill)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.
Manutenção da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por seis meses.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, corrigiram o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 61.406,31.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
ANA LUIZA MARTINS LOBINS (Adv(s) Cândido Tadeu Amaral)
<Não Informado>
Petição. Pedido de regularização. Prestação de contas extemporâneas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 54, § 1º, da Res. TSE 23.406/14. Eleições 2014.
Apresentação da movimentação contábil fora do prazo, após o julgamento das contas como não prestadas e com decisão já transitada em julgado.
As contas julgadas não prestadas não serão objeto de novo julgamento. Apresentação considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura para o cargo ao qual concorreu.
Indeferimento.
Por unanimidade, consideraram prestadas as contas apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BOM PROGRESSO
TIAGO LUCIANO KRIESEL (Adv(s) Aline Stefanello Segnor e Jordano Stefanello Segnor), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
TIAGO LUCIANO KRIESEL (Adv(s) Aline Stefanello Segnor e Jordano Stefanello Segnor), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Ação Penal. Delito de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Falta de verossimilhança na alegada perseguição sofrida pelo réu durante a fase de investigação.
Não obstante exista prova da entrega de combustível aos eleitores do município, não há comprovação suficiente do dolo específico de aliciamento com finalidade eleitoral. E sendo o dolo específico elementar do tipo, impõe-se a absolvição do réu. Ausência de provas aptas à condução de um juízo condenatório nos demais fatos descritos na denúncia.
Desprovimento do recurso ministerial.
Provimento ao apelo do réu.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial e deram provimento ao apelo do réu.
Próxima sessão: ter, 09 ago 2016 às 17:00