Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ITAQUI
RAFAEL MARQUES ASSUMPÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Pesquisa eleitoral fraudulenta. Art. 33, § 4º da Lei n. 9.504/97. Pedido de imediata execução provisória da pena. Princípio constitucional da presunção da inocência. Art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal. Eleições 2012.
Divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, pretensamente realizada por tradicional emissora de rádio do estado. Compartilhamento na rede social Facebook, consistente na edição de imagens, inclusão de dados falsos e cópia do logotipo da emissora. Autoria e a materialidade evidenciada. Crime formal, que independe do resultado para sua consumação. Sentença condenatória confirmada.
A recente alteração jurisprudencial esboçada pela Suprema Corte, ao assentar a tese da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, vem comprometer o consagrado princípio constitucional da presunção de inocência, segundo entendimento firmado por este Regional. Precedente que não configura súmula vinculante. Indeferido o requerimento ministerial para a imediata execução provisória da condenação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e indeferiram o requerimento de execução imediata do acórdão condenatório.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAVATAÍ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAVATAÍ e RENATO ROGÉRIO BECKER (Adv(s) Patrícia Bazotti)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE GRAVATAÍ
Recurso. Filiação partidária. Duplicidade. Pedido de cancelamento. Eleições 2016.
Apresentação, após a interposição do recurso, de declaração firmada pelo próprio interessado no sentido da manutenção da filiação a qual se encontra cadastrada
na Justiça Eleitoral.
Preliminar ministerial acolhida. Perda superveniente do interesse processual. Falta de utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e julgaram extinto o processo sem julgamento de mérito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CAXIAS DO SUL
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Cibele Bumbel Baginski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Irresignação contra decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido para a inclusão de novos filiados no sistema Filiaweb. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. A comunicação da relação de filiados à Justiça Eleitoral é atribuição do partido político. Todavia, não possui a agremiação legitimidade para requerer a inclusão de nomes que deixaram de constar na lista oficial do Filiaweb, em virtude de sua desídia ou má-fé. Cumpre ao cidadão prejudicado requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inclusão do seu nome, buscando suprir a falha.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e julgaram extinto o processo sem resolução do mérito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (Adv(s) João Inácio Paz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doação proveniente de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, cargo que acumula funções de assessoramento com as de direção e coordenação.
As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de dois meses e, de ofício, readequaram a destinação do recolhimento do valor de R$ 120,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ESTÂNCIA VELHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
MICHELE DE PAULA DE SILVA (Adv(s) Jair João Wolfram), MARIA IVETE DE GODOY GRADE (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Renata Davila Esmeraldino), JOSÉ WALDIR DILKIN (Adv(s) Robinson de Alencar Brum Dias)
Ação Penal. Crime de corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Prefeito e candidato à reeleição. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional para julgamento, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função. Proposta de suspensão condicional do processo aceita por duas denunciadas.
Suposto oferecimento de unidade habitacional e de dinheiro a eleitora em troca do voto. Conjunto probatório alicerçado em depoimentos que não transmitem segurança quanto à materialidade dos fatos alegados. Tampouco evidenciado o dolo específico, consistente na mercancia exigida para a caracterização do tipo penal.
Extensão dos efeitos da absolvição às corrés beneficiadas com a suspensão condicional do processo.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a denúncia e absolveram o acusado José Waldir Dilkin, estendendo os efeitos da decisão às corrés Maria de Godoy Grade e Michele de Paula da Silva, ao efeito de revogar a suspensão condicional do processo por elas aceita.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ WALDIR DILKIN (Adv(s) Maurício Weber e Valdir André Jantsch), MARIA IVETE DE GODOY GRADE (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Renata Davila Esmeraldino)
Pedido ministerial de arquivamento de inquérito policial. Suposta prática do crime de coação de testemunha. Art. 344 do Código Penal.
Evidenciada a ausência de elementos mínimos a ensejar a continuidade da persecução penal, em razão da mudança do depoimento prestado à polícia federal pela suposta vítima. Com a nova versão apresentada, não mais subsiste a única declaração da ocorrência do crime tipificado na exordial acusatória. Denúncia rejeitada.
Arquivamento.
Por unanimidade, rejeitaram a denúncia, determinando o arquivamento dos autos.
Próxima sessão: seg, 08 ago 2016 às 17:00