Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE CERTIDÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO FISCAL DE PARTIDO NAS ELEIÇÕES DE 1996, DE 1998 E DE 2000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTO ÂNGELO

CHRISTIANE SCHORR MONTEIRO (Adv(s) Josiane PAtricia Brustolin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Pedido administrativo. Certidão de fiscal de partido político. Eleições 1996, 1998 e 2000.

A natureza privada da relação entre o fiscal e o partido para o qual trabalha na campanha eleitoral afasta a competência da Justiça Eleitoral para análise do pedido. Assunto “interna corporis” da agremiação, caracterizando atividade partidária e não eleitoral.

Ausente o interesse processual a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

MANOEL VIANA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MANOEL VIANA (Adv(s) João Inácio Paz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido. Resolução TSE n. 23.432/14 e Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

Preliminar afastada. As regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes partidários possuem cunho material, devendo ser aplicadas às prestações de contas relativas ao ano de 2015. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. Nulidade não vislumbrada.

A diferença no lançamento de despesas com tarifas bancárias, bem como a ausência de registro de despesas com honorários advocatícios não se revestem de gravidade suficiente para macular as contas, tratando-se de falhas meramente formais. Reforma da sentença. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLA FILIAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

GRAVATAÍ

CLEONICE DA CUNHA OTAVIANO TOMAZI e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)

JUSTICA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de cancelamento de filiação partidária. Art. 22 da Lei n. 9.096/95 e art. 11-A da Resolução TSE n. 23.117/09.

Após as alterações introduzidas pela Lei n. 12.891/13, coexistentes dois ou mais registros de filiação, deve ser preservado o mais recente, sendo que as notificações aos filiados e partidos envolvidos ocorrerão tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação, o que não ocorreu no presente caso.
Ausente fraude ou equívoco quanto a pessoa do eleitor, e não havendo coincidência de data de filiação, incide o comando legal que determina a manutenção da filiação mais recente.

Desprovimento do recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ROSÁRIO DO SUL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ROSÁRIO DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido da agremiação, de inclusão de novos filiados no sistema Filiaweb. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político não possui legitimidade para requerer a inclusão de filiados no Filiaweb, uma vez que deixou de adimplir obrigação que lhe incumbia, qual seja, a inserção tempestiva da lista de filiados no referido sistema. Cumpre aos prejudicados requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inserção do seu nome, buscando suprir a falha. 

Extinção do feito, sem resolução de mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução de mérito.

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ROSÁRIO DO SUL

IDEL SILVEIRA DA COSTA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.

Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.

Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. 
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Mesma temática.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ROSÁRIO DO SUL

DIEGO DE OLIVEIRA MELO (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.

Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.

Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. 
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Mesma temática.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

ROSÁRIO DO SUL

CRISTIANO RODRIGUES DA ROSA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.

Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.

Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Mesma temática.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ROSÁRIO DO SUL

SUELEM ANTUNES DE OLIVEIRA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.

Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.

Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Mesma temática.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ROSÁRIO DO SUL

CANTILIANO ROQUE SOBREIRA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.

Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.

Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Mesma temática.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ROSÁRIO DO SUL

ELISANDRO ALEX DA SILVA PAZ (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.

Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.

Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Mesma temática.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

ROSÁRIO DO SUL

ADOLAR DOS SANTOS BRUM (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.

Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.

Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Mesma temática

Próxima sessão: ter, 26 jul 2016 às 17:00

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