Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SANTO ÂNGELO
CHRISTIANE SCHORR MONTEIRO (Adv(s) Josiane PAtricia Brustolin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Pedido administrativo. Certidão de fiscal de partido político. Eleições 1996, 1998 e 2000.
A natureza privada da relação entre o fiscal e o partido para o qual trabalha na campanha eleitoral afasta a competência da Justiça Eleitoral para análise do pedido. Assunto “interna corporis” da agremiação, caracterizando atividade partidária e não eleitoral.
Ausente o interesse processual a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
MANOEL VIANA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MANOEL VIANA (Adv(s) João Inácio Paz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido. Resolução TSE n. 23.432/14 e Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar afastada. As regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes partidários possuem cunho material, devendo ser aplicadas às prestações de contas relativas ao ano de 2015. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. Nulidade não vislumbrada.
A diferença no lançamento de despesas com tarifas bancárias, bem como a ausência de registro de despesas com honorários advocatícios não se revestem de gravidade suficiente para macular as contas, tratando-se de falhas meramente formais. Reforma da sentença. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAVATAÍ
CLEONICE DA CUNHA OTAVIANO TOMAZI e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
JUSTICA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de cancelamento de filiação partidária. Art. 22 da Lei n. 9.096/95 e art. 11-A da Resolução TSE n. 23.117/09.
Após as alterações introduzidas pela Lei n. 12.891/13, coexistentes dois ou mais registros de filiação, deve ser preservado o mais recente, sendo que as notificações aos filiados e partidos envolvidos ocorrerão tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação, o que não ocorreu no presente caso.
Ausente fraude ou equívoco quanto a pessoa do eleitor, e não havendo coincidência de data de filiação, incide o comando legal que determina a manutenção da filiação mais recente.
Desprovimento do recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ROSÁRIO DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ROSÁRIO DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido da agremiação, de inclusão de novos filiados no sistema Filiaweb. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político não possui legitimidade para requerer a inclusão de filiados no Filiaweb, uma vez que deixou de adimplir obrigação que lhe incumbia, qual seja, a inserção tempestiva da lista de filiados no referido sistema. Cumpre aos prejudicados requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inserção do seu nome, buscando suprir a falha.
Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ROSÁRIO DO SUL
IDEL SILVEIRA DA COSTA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.
Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.
Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.
Por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ROSÁRIO DO SUL
DIEGO DE OLIVEIRA MELO (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.
Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.
Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.
Por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
ROSÁRIO DO SUL
CRISTIANO RODRIGUES DA ROSA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.
Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.
Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ROSÁRIO DO SUL
SUELEM ANTUNES DE OLIVEIRA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.
Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.
Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ROSÁRIO DO SUL
CANTILIANO ROQUE SOBREIRA (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.
Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.
Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ROSÁRIO DO SUL
ELISANDRO ALEX DA SILVA PAZ (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.
Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.
Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ROSÁRIO DO SUL
ADOLAR DOS SANTOS BRUM (Adv(s) Alisson Furtado Sampaio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido de submissão do nome do recorrente no Sistema Filiaweb, a fim de que viesse integrar a relação especial de filiados.
Pedido de inclusão da filiação do eleitor na relação especial de filiados, na forma do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requerimento realizado tempestivamente pelo eleitor, observando o prazo estabelecido pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE.
Desacolhimento da tese de falha no sistema. A adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb é de inteira responsabilidade do órgão partidário, à luz do art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09. Riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o desobrigam do cumprimento dos prazos legais.
Resguardada a condição de filiado ao postulante a cargo eletivo quando a omissão do seu nome, na listagem ordinária de filiados ou no sistema eletrônico, ocorrer por desídia ou má-fé da agremiação.
Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada ao partido constando como data de filiação a informada na respectiva ficha.
Determinação ao partido político para que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Próxima sessão: ter, 26 jul 2016 às 17:00