Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
DOM PEDRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JARBAS CARDOSO DE MATEO (Adv(s) DANIEL BRUM SOARES e LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES)
Por unanimidade, determinaram a suspensão do julgamento do feito e sua conversão em diligências.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVA SANTA RITA
CARLOS DANILO ROSA DE ARAÚJO
<Não Informado>
Consulta. Indagação formulada pelo presidente de diretório municipal de partido político. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Ilegitimidade do consulente para propor consulta, haja vista não ser considerado autoridade pública, revestindo-se dessa condição, no âmbito municipal, apenas o prefeito e os vereadores. Ilegitimidade que vem reforçada pela omissão na identificação da grei partidária pela qual o consulente se diz presidente. Ademais, o questionamento apresenta nítidos contornos de caso concreto.
Requisitos objetivos e subjetivos não preenchidos.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GUAPORÉ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Idalino Mário Zanette)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 Exercício financeiro de 2014.
Preliminar afastada. As regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes partidários possuem cunho material, devendo ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. Nulidade por ausência de citação não vislumbrada.
Contas desaprovadas em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, advindas de doações de vereadores que, na condição de agentes políticos, estão enquadrados no conceito de autoridade pública.
Confirmação da sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Adequação, de ofício, do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JOSÉ FORTUNATI
<Não Informado>
Consulta. Prefeito. Indagação sobre aprovação de projeto de lei que verse sobre questões excepcionais de pagamentos de tributos, bem como a relação de tais exceções com a caracterização de renúncia de receita.
Reconhecida a legitimidade do consulente para propor a consulta, todavia, inviável o seu emprego para deslinde de situação fática específica, sob pena de enfrentamento de caso concreto. A necessária formulação em tese das indagações tem por desiderato a preservação de um estado de paridade de armas na campanha eleitoral, evitando-se a concessão de vantagens indevidas a eventuais candidatos que portem condição de autoridade pública, em prejuízo àqueles carecedores dessa prerrogativa.
Entendimento firmado no sentido de não apreciação de consultas após iniciado o período eleitoral.
Inobservado o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Após votar a relatora pelo não conhecimento da consulta, no que foi acompanhada pelo Dr. Rafael Maffini e pelo Des. Carlos Marchionatti, votaram pelo conhecimento o Des. Fed. Paulo Afonso e a Dra. Gisele. Pediu vista o Dr. Silvio Moraes. Julgamento suspenso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CRISSIUMAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CRISSIUMAL (Adv(s) KELIN INÊS KUHN SOSSMEIER)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Exercício financeiro de 2013.
Preliminar ministerial rejeitada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Prefacial de nulidade da sentença acolhida. O ordenamento jurídico não respalda atos praticados por estagiários que não tenham sido supervisionados por profissionais aptos (art. 1º, “caput”, da Lei n. 11.788/08). A emissão de parecer conclusivo firmado por estagiário do cartório eleitoral vai de encontro a exigência do art. 34, “caput”, da Resolução TSE n. 23.465/15, bem como ao entendimento jurisprudencial, por carecer de qualidade técnica. Laudo conclusivo debilitado, ainda, em aspectos substanciais em razão da existência de impropriedades relevantes, que atestam a inaptidão do signatário e conduzem à nulidade do ato.
Retorno dos autos à origem.
Anulação da sentença.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de inclusão dos responsáveis no polo passivo da ação e acolheram a preliminar de nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MUÇUM
SEGIER VINICIUS PERIN (Adv(s) BRUNA FERNANDES FERMINO e Felipe Henrique Giaretta)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Indeferimento.
O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município.
Ato amparado em previsão legal de vínculos familiar e profissional. Caderno probatório que atesta a fidedignidade das declarações de domicílio e de trabalho firmadas pelo requerente e o cumprimento do lapso temporal de três meses de residência no município.
Reconhecimento do domicílio eleitoral a ensejar o deferimento da inscrição do eleitor.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MUÇUM
SAYLAN ERNESTO PERIN (Adv(s) BRUNA FERNANDES FERMINO e Felipe Henrique Giaretta)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Transferência de domicílio eleitoral.
O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município.
Prova de relação com a cidade aferida por contrato de locação de imóvel para fins comerciais, firmado em prazo superior a três meses, conforme exige o art. 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Ato amparado em previsão legal de vínculo profissional.
Reconhecimento do domicílio eleitoral a ensejar o deferimento da inscrição do eleitor.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MUÇUM
SÉRGIO PERIN (Adv(s) BRUNA FERNANDES FERMINO e Felipe Henrique Giaretta)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Arts. 42 e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03.
É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Sendo mais flexível, é admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.
Comprovado o vínculo familiar e laboral do recorrido com o município. Transferência deferida.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CARLOS BARBOSA
FERNANDO XAVIER DA SILVA (Adv(s) Elda Bruttomesso, Ivania Andrea Kolling, JANAINA CRISTINA BATTISTELO CIGNACHI, Jusinei Foppa e Modesto Heitor Sfoggia)
<Não Informado>
Consulta. Prefeito. Publicidade de festival gastronômico. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indagação acerca da possibilidade de realização de campanha publicitária de festival gastronômico tradicional no município.
Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria por fundamentos diversos:
1. Pelo entendimento firmado na Justiça Eleitoral no sentido de que não devem ser apreciadas as consultas após iniciado o período eleitoral em sentido lato, quando incidem as normas sobre as quais recai a dúvida ou o processo eleitoral, sob pena de comprometimento da paridade de armas entre os candidatos;
2. Por restar caracterizado pedido de autorização de publicidade institucional nos três meses antes do pleito, cuja competência para apreciação é do juiz eleitoral;
3. Pela inobservância do requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral, caracterizado o caso concreto.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram da consulta, vencidos a Dra. Gisele – relatora – e o Des. Federal Paulo Afonso. Lavrará o acórdão o Dr. Rafael Maffini.
Próxima sessão: qui, 21 jul 2016 às 14:00