Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
10 PAE - REQ - 20-07-2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DECLARAÇÃO FALSA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

DOM PEDRITO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JARBAS CARDOSO DE MATEO (Adv(s) DANIEL BRUM SOARES e LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES)

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
17-66-Dom_Pedrito-falsidade_ideologica.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:39 -0300
17-66-Dom_Pedrito-falsidade_ideologica_-_ratificacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram a suspensão do julgamento do feito e sua conversão em diligências.

Voto-vista Des. Federal Paulo Afonso
CONSULTA - PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE PRETENDE CONCORRER A CARGO ELETIVO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE NO QUAL É SERVIDOR EFETIVO- ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

NOVA SANTA RITA

CARLOS DANILO ROSA DE ARAÚJO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagação formulada pelo presidente de diretório municipal de partido político. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Ilegitimidade do consulente para propor consulta, haja vista não ser considerado autoridade pública, revestindo-se dessa condição, no âmbito municipal, apenas o prefeito e os vereadores. Ilegitimidade que vem reforçada pela omissão na identificação da grei partidária pela qual o consulente se diz presidente. Ademais, o questionamento apresenta nítidos contornos de caso concreto.

Requisitos objetivos e subjetivos não preenchidos.

Não conhecimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

GUAPORÉ

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Idalino Mário Zanette)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 Exercício financeiro de 2014.

Preliminar afastada. As regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes partidários possuem cunho material, devendo ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. Nulidade por ausência de citação não vislumbrada.

Contas desaprovadas em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, advindas de doações de vereadores que, na condição de agentes políticos, estão enquadrados no conceito de autoridade pública.

Confirmação da sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Adequação, de ofício, do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, nos termos do voto do relator.

CONSULTA - COMPATIBILIDADE DAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO DE IPTU E DE TAXA DE COLETA DE LIXO COM A LEI ELEITORAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

JOSÉ FORTUNATI

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Prefeito. Indagação sobre aprovação de projeto de lei que verse sobre questões excepcionais de pagamentos de tributos, bem como a relação de tais exceções com a caracterização de renúncia de receita.

Reconhecida a legitimidade do consulente para propor a consulta, todavia, inviável o seu emprego para deslinde de situação fática específica, sob pena de enfrentamento de caso concreto. A necessária formulação em tese das indagações tem por desiderato a preservação de um estado de paridade de armas na campanha eleitoral, evitando-se a concessão de vantagens indevidas a eventuais candidatos que portem condição de autoridade pública, em prejuízo àqueles carecedores dessa prerrogativa.

Entendimento firmado no sentido de não apreciação de consultas após iniciado o período eleitoral.

Inobservado o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a relatora pelo não conhecimento da consulta, no que foi acompanhada pelo Dr. Rafael Maffini e pelo Des. Carlos Marchionatti, votaram pelo conhecimento o Des. Fed. Paulo Afonso e a Dra. Gisele. Pediu vista o Dr. Silvio Moraes. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2013 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CRISSIUMAL

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CRISSIUMAL (Adv(s) KELIN INÊS KUHN SOSSMEIER)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Exercício financeiro de 2013.

Preliminar ministerial rejeitada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Prefacial  de nulidade da sentença acolhida. O ordenamento jurídico não respalda atos praticados por estagiários que não tenham sido supervisionados por profissionais aptos (art. 1º, “caput”, da Lei n. 11.788/08). A emissão de parecer conclusivo firmado por estagiário do cartório eleitoral vai de encontro a exigência do art. 34, “caput”, da Resolução TSE n. 23.465/15, bem como ao entendimento jurisprudencial, por carecer de qualidade técnica. Laudo conclusivo debilitado, ainda, em aspectos substanciais em razão da existência de impropriedades relevantes, que atestam a inaptidão do signatário e conduzem à nulidade do ato.

Retorno dos autos à origem.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de inclusão dos responsáveis no polo passivo da ação e acolheram a preliminar de nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MUÇUM

SEGIER VINICIUS PERIN (Adv(s) BRUNA FERNANDES FERMINO e Felipe Henrique Giaretta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Indeferimento.

O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município.

Ato amparado em previsão legal de vínculos familiar e profissional. Caderno probatório que atesta a fidedignidade das declarações de domicílio e de trabalho firmadas pelo requerente e o cumprimento do lapso temporal de três meses de residência no município.

Reconhecimento do domicílio eleitoral a ensejar o deferimento da inscrição do eleitor.

Provimento.

55-91_-_Alistamento_-_Segier_Perin_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Mesma temática dos processos 53-24 e 5409.
RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

MUÇUM

SAYLAN ERNESTO PERIN (Adv(s) BRUNA FERNANDES FERMINO e Felipe Henrique Giaretta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral.

O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município.

Prova de relação com a cidade aferida por contrato de locação de imóvel para fins comerciais, firmado em prazo superior a três meses, conforme exige o art. 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Ato amparado em previsão legal de vínculo profissional.

Reconhecimento do domicílio eleitoral a ensejar o deferimento da inscrição do eleitor.

Provimento.

53-24_-_Alistamento_-_Saylan_Perin_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Mesma temática dos processos 5409 e 5591.
RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

MUÇUM

SÉRGIO PERIN (Adv(s) BRUNA FERNANDES FERMINO e Felipe Henrique Giaretta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Arts. 42 e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Sendo mais flexível, é admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.

Comprovado o vínculo familiar e laboral do recorrido com o município. Transferência deferida.

Provimento.


 

54-09_-_Alistamento_-_Sergio_Perin_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Mesma temática dos processos 53-24 e 5591.
CONSULTA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE REFERENTE A FESTIVAL GASTRONÔMICO NACIONALMENTE RECONHECIDO FRENTE À VEDAÇÃO DO ART. 73, VI, 'B', DA LEI N. 9.504/97

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CARLOS BARBOSA

FERNANDO XAVIER DA SILVA (Adv(s) Elda Bruttomesso, Ivania Andrea Kolling, JANAINA CRISTINA BATTISTELO CIGNACHI, Jusinei Foppa e Modesto Heitor Sfoggia)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Prefeito. Publicidade de festival gastronômico. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indagação acerca da possibilidade de realização de campanha publicitária de festival gastronômico tradicional no município.

Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria por fundamentos diversos:

1. Pelo entendimento firmado na Justiça Eleitoral no sentido de que não devem ser apreciadas as consultas após iniciado o período eleitoral em sentido lato, quando incidem as normas sobre as quais recai a dúvida ou o processo eleitoral, sob pena de comprometimento da paridade de armas entre os candidatos;

2. Por restar caracterizado pedido de autorização de publicidade institucional nos três meses antes do pleito, cuja competência para apreciação é do juiz eleitoral;

3. Pela inobservância do requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral, caracterizado o caso concreto.

Não conhecimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, não conheceram da consulta, vencidos a Dra. Gisele – relatora – e o Des. Federal Paulo Afonso. Lavrará o acórdão o Dr. Rafael Maffini.

Voto-vista Des. Marchionatti

Próxima sessão: qui, 21 jul 2016 às 14:00

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