Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
4 PAE - REQ - 13-07-2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

IPÊ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ONOIR TADEU ZULIANELO DA SILVA (Adv(s) Eduardo Branco de Mendonça, Marcio Tadeu Amaral e Marineu Hoffmann de Mendonça)

Não há relatório para este processo

Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Resolução TSE n. 22.610/07. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Eleições 2012.

Pretensão ministerial de recuperar mandato eletivo de vereador que se desligou imotivadamente da legenda pela qual foi eleito. Tese defensiva alegando a ocorrência da justa causa, lastreada na grave discriminação pessoal e na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

Preliminar de inépcia da inicial afastada. Requisitos legais atendidos, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A discriminação grave, suficiente para justificar a saída do partido, exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a sua permanência na agremiação. Meros dissabores, reivindicações não atendidas ou perda de espaço no âmbito partidário não equivalem à perseguição pessoal, sobretudo quando evidenciado que os fatos alegados tenham ocorrido em momento muito anterior à desfiliação. Tampouco comprovada a mudança substancial ou desvio reiterado no programa partidário a ensejar o desligamento da grei partidária.

Justa causa não vislumbrada. Consectário é a decretação da perda do mandato eletivo.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram procedente o pedido, a fim de decretar a perda do cargo eletivo do requerido, nos termos do voto do relator.

 

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ALECRIM

PATRÍCIA PANNO (Adv(s) Marco Antonio Kuhn e Neusa Ledur Kuhn)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Indeferimento.

O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Ato amparado em previsão legal de vínculo afetivo e familiar. Reconhecimento do domicílio eleitoral a ensejar o deferimento da inscrição da eleitora.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o requerimento de transferência de inscrição eleitoral.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

RENZO THOMAS e TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha e Rogers Welter Trott), ADAIR JOSÉ TROTT (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Rogers Welter Trott), RANIERI TONIM, VALTER HATWIG SPIES e COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP/PTB) (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.

A revisão do julgado, por atribuição de efeitos infringentes, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência de algum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral.

Improcedência da alegada omissão na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que as sanções foram impostas com a observância das leis e dos princípios constiticionais. Na mesma seara, não configurado o excesso punitivo no decisum. Cada penalidade aplicada constitui retribuição pela mácula de bens jurídicos distintos, ainda que originada de um mesmo fato.

Inexistência de qualquer deficiência no acórdão impugnado. Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento integral da matéria controversa.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: qui, 14 jul 2016 às 14:00

.80c62258