Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TUPANCIRETÃ
GRÁFICA E EDITORA O SEMANÁRIO LTDA. (Adv(s) Cristiano Rodrigues Aquino)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Doação de recursos estimáveis em dinheiro. Prestação de serviço de publicações de material ao candidato. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior ao da eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.
Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastado, entretanto, o pedido de parcelamento, a ser analisado em sede de execução fiscal, após o trânsito em julgado da decisão.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JURANDIR MARQUES MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14567 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Novo julgamento de aclaratórios rejeitados por esta Corte. Anulação do acórdão pelo TSE, ao entendimento de que a decisão foi omissa ao não analisar prestação de contas retificadora apresentada quando já pautado o processo para julgamento.
Retomada da análise da contabilidade pelo órgão técnico. Ainda que parcialmente sanadas as irregularidades atinentes à identificação de doações originárias, persiste inconsistência entre informação acerca da origem de recurso consignado nas contas do candidato e a declarada na prestação do comitê financeiro único do partido. Circunstância que afeta a confiabilidade da informação, uma vez que não consta na base de dados da Justiça Eleitoral a confirmação dos dados por parte do comitê, sem a devida retificação no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.
Manutenção da desaprovação das contas. Readequação, entretanto, do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Acolhimento parcial.
Após votar a relatora, dando acolhimento parcial aos embargos declaratórios, a fim de readequar para R$ 14.540,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, acompanhada da Dra. Maria de Lourdes e Dr. Silvio, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Aguarda o voto-vista o Des. Marchionatti. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qua, 13 jul 2016 às 16:00