Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
6 PAE - REQ 04-07-2016

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016 - PASSO FUNDO
5 PAE - 33872011

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 5ª ZONA ELEITORAL
4 PAE - 782010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CONSULTA - CRITÉRIOS DE VALIDAÇÃO DE ADESÃO A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAXIAS DO SUL

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CAXIAS DO SUL e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE CAXIAS DO SUL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagação feita por bancadas de partidos políticos. Eleições 2016.

Legitimidade dos consulentes consubstanciada na condição de ocuparem o cargo de vereadores. Indagação acerca de matéria que refoge do âmbito eleitoral. Evidenciada a ausência do requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

52-46_-_Vereador_-_materia_nao_eleitoral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO CRIMINAL - INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO DE ELEITOR EM INFRAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS - CORRUPÇÃO ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - ARTS. 289, 290, 299 E 350 DO CÓD...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ITATI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VALOIR DA SILVA e GILNEI JUSTIN TIETBOHL (Adv(s) Generi Maximo Lipert)

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Transferência fraudulenta. Induzimento à inscrição fraudulenta. Corrupção eleitoral. Falsidade eleitoral. Arts. 289, 290, 299 e 350, respectivamente, todos do Código Eleitoral. Eleições 2012.

1. Suposto recrutamento indevido de eleitores para inscrição eleitoral. Ato oriundo da livre vontade do eleitor e amparado em previsão de vínculo legal afetivo, material, social e familiar. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município.

2. Não demonstrado o oferecimento de vantagens – ampliação de açude e conserto de estradas - em troca de voto, nem o dolo específico da captação de sufrágio.

3. Alegada falsidade eleitoral mediante a aposição de declaração falsa em documento para facilitar a inscrição eleitoral. Fato ocorrido em data em que os candidatos sequer haviam sido escolhidos em convenções partidárias. Ausentes elementos de convicção a sustentar a ocorrência do ilícito.

Insuficiência probatória a embasar a ocorrência dos crimes narrados na denúncia. Sentença de improcedência mantida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (Adv(s) Gustavo Henrique Leonhardt Corbellini, João Carlos Cerato Júnior, Naia Dagô Oltramari Mânica e Paula Weruska de Freitas Brum)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Não demonstrada a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Manutenção da decisão condenatória de primeiro grau, uma vez que a doação extrapolou o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no exercício fiscal anterior ao pleito.

Em que pese a alegação de que a doação foi realizada em conjunto com sua companheira, não aportou aos autos qualquer prova da existência de união estável a permitir a pretendida soma dos rendimentos brutos para a aferição do limite legal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 05 jul 2016 às 17:00

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