Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CARAZINHO

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CARAZINHO (Adv(s) Wilson Antonio Moreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.

Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em infringência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Remessa dos autos ao juízo de origem.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRA...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ESTEIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JORGE CRISTIANO DA VEIGA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynsky)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Preliminar acolhida. Primeira interposição recursal rejeitada por intempestividade ocasionada por erro cartorário na sua protocolização. Reconhecida a nulidade do acórdão com submissão do recurso a novo julgamento.

Manutenção, entretanto, da decisão de primeiro grau. A penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público não decorre automaticamente da prática do ilícito, sendo aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos.

Provimento negado.

39-81.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a nulidade do acórdão e conheceram do recurso. No mérito, negaram-lhe provimento.

RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

VACARIA

GEORGE REGIS BARBOSA PEREIRA (Adv(s) Maria Beloni Toledo da Silva Rodrigues e Rodrigo Toledo da Silva Rodrigues)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

A apresentação das contas após o julgamento de não prestadas é considerada para efeito de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura para a qual concorreu o candidato. Impossibilidade do restabelecimento da quitação eleitoral antes disso, por contrariar o disposto no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

WRTR PATRIMONIAL LTDA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Gustavo Bohrer Paim)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Afastada preliminar de cerceamento de defesa por ausência de apreciação do pedido de prova testemunhal, visto que a matéria prescinde de prova oral para cálculo da renda bruta, sendo matéria exclusivamente de direito, consoante orientação sedimentada da jurisprudência.

Acolhida, no entanto, prefacial de cerceamento de defesa por falta de abertura de prazo para apresentação de alegações finais defensivas. Evidenciado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório no impedimento à manifestação da empresa representada sobre a prova pericial produzida pelo Ministério Público Eleitoral. Sentença amparada na prova técnica não contraditada pela defesa.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a prefacial atinente ao pedido de prova testemunhal e acolheram a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais defensivas, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pela recorrente WRTR Patrimonial Ltda.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - INELEGIBILIDA...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CERRO LARGO

ADAIR JOSÉ TROTT, RENZO THOMAS e TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha e Rogers Welter Trott), VALTER HATWIG SPIES, RANIERI TONIM e COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP/PTB) (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Arts. 41-A e 73, incs. I e III, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Matéria preliminar afastada. Licitude da gravação ambiental de reunião realizada em local público, com a presença de várias pessoas, sem qualquer indício de violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. Não vislumbrado o alegado cerceamento de defesa por tratamento desigual às partes ou indeferimento de prova pericial. Legalidade da denúncia apresentada com base em áudio entregue por terceiros ao Ministério Público Eleitoral, em conformidade com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Reunião em sala de posto de saúde municipal, durante o horário de expediente dos agentes comunitários, com fins eleitorais. Acervo probatório alicerçado em gravação ambiental e prova testemunhal, apto a demonstrar a utilização da condição funcional – chefe do Poder Executivo, assessor jurídico municipal e secretário de saúde – para, mediante coação, captar votos e arregimentar força de trabalho para a campanha eleitoral dos representados candidatos. Ato de autoridade tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os disputantes ao pleito. Evidenciados o abuso de poder, a conduta vedada e a captação ilícita de sufrágio.

Sentença de procedência confirmada. Manutenção das penalidades de multa, da declaração de inelegibilidade e da exclusão dos partidos integrantes da coligação representada na distribuição dos recursos do Fundo Partidário, oriundos das multas aplicadas, nos termos do disposto no § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Leonardo Saldanha e Silvio Moraes.

Voto-vista Des. Paulo Afonso
RECURSO CRIMINAL - CARGO - VEREADOR - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAMPINA DAS MISSÕES

IOLANDA ISABEL SEIBEL LUDWIG (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha), ARNILDO HANATZKI (Adv(s) Sidinei Reginaldo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, todos da Lei n. 6.091/74. Eleições 2014.

Preliminares afastadas. 1. Arguição de atipicidade delitiva não evidenciada. O acolhimento da emenda ao libelo, que deu margem ao exato enquadramento jurídico dos fatos no tipo penal, agregada a descrição suficiente das condutas delitivas narradas na peça acusatória permitiram o pleno exercício de defesa. 2. Improsperável a alegação de não recepção do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74 pela Constituição Federal, o qual teve sua legalidade e constitucionalidade afirmada pelo TSE e pelo STF.

No mérito, estampado o transporte realizado no dia do pleito, sob as ordens da vereadora denunciada. A inexistência de relação de parentesco das duas eleitoras com os autores do delito, somado ao material de propaganda apreendido no porta-malas do veículo utilizado, afasta a tese defensiva de que a conduta perpetrada se deu sem finalidade eleitoreira.

Transporte à margem da lei, flagrado pela Brigada Militar, com o fim precípuo de obtenção de voto em favor do partido pela qual a recorrente milita. Sentença condenatória mantida.

Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Provimento negado.

33-95-_ED_-execucao_provisoria_da_pena.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:13 -0300
33-95.Campina_das_Missoes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Preliminarmente, por unanimidade, rejeitaram a prefacial de atipicidade delitiva e, por maioria, afastaram a arguição de não recepção constitucional da pena mínima estabelecida pelo art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, vencidos o Dr. Jamil Bannura, Dr. Leonardo Saldanha – relator - e a Dra. Maria de Lourdes Gonzalez. Proferiu o voto de desempate a presidente Desa. Liselena Ribeiro. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o relator e a Dra. Maria de Lourdes Gonzalez. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.

Voto-vista Dr. Jamil Bannura

Próxima sessão: qui, 16 jun 2016 às 17:00

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