Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo), VOLNEI DA SILVA ALVES (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. Resolução TSE n. 22.610/07. Janela de desfiliação. Emenda Constitucional n. 91/2016.
Afastada preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Entendimento alinhado com a jurisprudência do TSE no sentido de que o pretenso mandatário infiel e seu novo partido são litisconsortes passivos necessários nas ações de perda de mandato por desfiliação partidária.
Ajuizamento do feito sem prova da desfiliação dos quadros da grei requerente. Pedido fundamento em atos de negociações e arranjos políticos relacionados ao abandono partidário e à migração informal, que precederam a efetiva desfiliação e o posterior ingresso em nova legenda.
Instituto da fidelidade partidária flexibilizado pelo prazo de “janela” regulamentado pela Emenda Constitucional n. 91/2016, a qual prevê a possibilidade de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato, desde que respeitado o prazo de trinta dias seguintes da sua promulgação.
Caracterizado o desligamento do partido dentro do permissivo legal, conforme assentamentos da Justiça Eleitoral, a amparar a manutenção do mandato eletivo.
Improcedência.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a ação, vencido o Des. Federal Paulo Afonso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADÃO ALMEIDA DE BARROS (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com efeitos infringentes. Execução provisória da pena. Irresignação contra acórdão deste Regional que entendeu por declinar a competência para análise do pedido ministerial à Corte Superior.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios; inexistindo obscuridade, dúvida ou contradição a ser sanada. Exaurida a jurisdição deste Tribunal para a apreciação do pleito ministerial. Interposição de recurso especial, cuja negativa de admissibilidade acarretou a interposição de agravo junto ao TSE, atraindo àquela Corte a competência para o exame da matéria.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SERAFINA CORRÊA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Antonio Rampanelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, recursos oriundos de prefeito, enquadrado no conceito de agente político, detentor de função com poder de autoridade. Excluído da vedação o cargo de assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.
Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.100,00, bem como reduzir o prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário para três meses.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Irregularidades evidenciadas e não sanadas: falta de informação de dívida tributária, ausência de documentação fiscal da totalidade das despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário e recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas.
Falhas que comprometem à contabilidade em exame e obstam a aprovação da prestação de contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional de verbas do Fundo Partidário empregadas em despesas não comprovadas, bem como dos recursos advindos de fontes vedadas. Fixação da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 13.246,94 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), IVETE DA SILVA e ANA MARIA ALVES JORGE (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Rafael de Lemos Rodrigues), SIDENIR FERREIRA e ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Rafael de Lemos Rodrigues)
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração com efeitos infringentes. Execução provisória da pena. Irresignação contra acórdão deste Regional que entendeu por declinar a competência para análise do pedido ministerial à Corte Superior.
Não configuradas quaisquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios, inexistindo obscuridade, dúvida ou contradição a ser sanada. Exaurida a jurisdição deste Tribunal para a apreciação do pleito ministerial. Interposição de recurso especial, cuja negativa de admissibilidade acarretou a interposição de agravo junto ao TSE, atraindo àquela Corte a competência para o exame da matéria.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
QUARAÍ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE QUARAÍ (Adv(s) Alberto Medeiros e André Luiz Siviero)
RENAN LUCHO BENDER (Adv(s) Francisco Luzardo da Silva Gonzalez)
Votação não disponível para este processo.
Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Pretensão da agremiação de reaver cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido recém-criado.
A Lei n. 13.165/15 não mais prevê, como justa causa para desfiliação, a migração a partido recém-criado. Todavia, aludida alteração ocorreu quando ainda em curso o prazo de 30 dias, autorizado pela Resolução TSE n. 22.610/07, para mandatários se filiarem a partido novo, atropelando disposição anteriormente vigente, em afronta à legítima expectativa da agremiação e dos parlamentares que estivessem em vias de para ela migrar.
Decisão do STF de reabertura do prazo de 30 dias, a contar da publicação da ADI n. 5398, a fim de garantir o ingresso na nova legenda, sem a perda do cargo eletivo. Filiação à nova sigla em tempo hábil.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALDO BRUNO FERREIRA
Votação não disponível para este processo.
Agravo regimental. Decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.
Evidenciada a falta de interesse jurídico do agravante, diante da inexistência de suplentes aptos a assumir o mandato pleiteado.
A perda do cargo eletivo por suposta infidelidade partidária, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido, traduz-se em mera punição, que ultrapassa a figura do mandatário infiel, alcançando o próprio legislativo municipal, cujo número de cadeiras sofreria redução na sua composição.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Coordenadoria de Eleições
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Presidência do TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 09 jun 2016 às 17:00