Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PROPAGANDA DE BOCA DE URNA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

VIAMÃO

RONALDO SOARES DE SOUZA (Adv(s) Nílson Pinto da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Matéria preliminar suscitada de ofício.

Nulidade da decisão que revogou o benefício da transação penal, por ausência de intimação do réu ou de seu defensor para se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade. Ainda, ao imprimir ao feito o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95, e não o que dispõe o Código Eleitoral, impediu ao acusado a apresentação de defesa técnica no prazo de dez dias.

Declaração de nulidade do feito desde a revogação do benefício da transação penal.

364-39.Viamao-RS.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, declararam a nulidade da decisão que revogou o benefício da transação penal.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RIO GRANDE

WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Adv(s) Defensoria Pública da União)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Ação penal. Inscrever-se fraudulentamente eleitor. Artigo 289 do Código Eleitoral.

Preliminar acolhida. Nulidade do interrogatório do réu realizado em momento anterior à oitiva das testemunhas. Necessária harmonização da norma especial, prevista no art. 359 do Código Eleitoral, com a norma geral, contida no art. 400 do Código de Processo Penal, visando a maior concretização dos direitos fundamentais, traduzidos na garantia da plenitude de defesa e do contraditório.

Anulação da sentença, a fim de oportunizar novo interrogatório como último ato da instrução, bem como renovar às partes a apresentação de alegações finais.

106-03-Rio_Grande-inscricao_fraudulenta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:29 -0300
106-03_-_RC_do_MPE_-_inscricao_fraudulenta_-_provimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade do interrogatório e da sentença, determinando o retorno dos autos à origem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Resolução TSE n. 23.432/2014. Exercício financeiro 2014.

É obrigação do órgão partidário apresentar sua prestação de contas. O descumprimento do dever legal leva ao julgamento de não prestadas as contas.

Aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2014

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

LAJEADO

PARTIDO DEMOCRATAS - DEM DE LAJEADO (Adv(s) Ulisses Colleti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício 2014.

Aprovam-se as contas quando o relatório conclusivo identifica como única irregularidade a falta de apresentação da contabilidade de exercícios anteriores. Situação que implica apenas no julgamento daquelas como não prestadas, não podendo constituir causa de desaprovação da prestação de contas de exercício posterior.

Despicienda, in casu, a citação da agremiação para oferecimento de defesa, conforme dispõe a novel Resolução TSE n. 23.464/15, diante da reforma da sentença no sentido da aprovação das contas.

Provimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas.

Dr. Ulisses Coletti, pelo recorrente DEM.

Próxima sessão: qua, 08 jun 2016 às 17:00

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