Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou a prestação de contas do partido sob o fundamento da ausência de prestação de contas do comitê financeiro. Alegada contradição.
A falta de movimentação financeira e a ausência de conta bancária não afastam a obrigação do comitê financeiro de apresentar prestação de contas. Omissão que prejudica a análise segura da movimentação financeira do partido.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ANTONINI E CIA LTDA - ME (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que deixou de analisar os reflexos da inconstitucionalidade de doações eleitorais por pessoas jurídicas, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Alegada omissão.
Pretensão de saneamento omissivo amparada pelo art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Matéria analisada de ofício pelo juiz, haja vista tratar-se de questão de ordem pública.
Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Constitucionalidade das doações eleitorais realizadas por pessoas jurídicas em período anterior ao julgamento da ADI 4650. No caso, a decisão pela inconstitucionalidade da matéria é superveniente à interposição do recurso.
Analisadas as matérias apreciáveis de ofício, as quais passam a integrar o acórdão. Afastado o pedido de atribuição de efeitos infringentes.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para efeito de integração do acórdão, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PELOTAS
JUÍZO DA 34ª ZONA
JUÍZO DA 164ª ZONA
Conflito negativo de competência. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Art. 23, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
A competência para julgamento das representações com base em doação acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.
Havendo mais de um juízo virtualmente competente no município de domicílio do representado, deve ser aplicado o critério da distribuição, nos moldes do art. 285 do Código de Processo Civil de 2015.
Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o conflito negativo, a fim de reconhecer a competência do juízo da 164ª Zona Eleitoral para o processamento do feito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM
<Não Informado>
Consulta.Art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Art. 17, §2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015.
Questionamento sobre a possibilidade de adimplemento de encargos com recursos do Fundo Partidário. Elaboração de modo genérico e por órgão regional de partido político. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos.
Impossibilidade da utilização de verbas do Fundo Partidário para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de obrigações, como multa de mora, atualização monetária ou juros. Impedimento objetivo e absoluto, sendo irrelevante o fato de a obrigação principal ter sido adimplida com ou sem o emprego de recursos do fundo.
Conhecimento.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ITATI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EZIO MENGER (Adv(s) Scharles Ernesto Augustin e Scheila Daiane Augustin dos Santos)
Recurso criminal. Indução à inscrição fraudulenta. Art. 290 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Afastada a preliminar. Apresentados os motivos do inconformismo com a decisão, não há que se falar em ausência de profligação da sentença.
1. Suposto recrutamento indevido de eleitores para alistamento e para transferência de títulos. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Não configurado vício a macular o ato de inscrição eleitoral, inexiste a materialidade.
2. Alegado oferecimento de vantagens em troca de voto. Fato ocorrido em data em que os candidatos sequer haviam sido escolhidos em convenções partidárias. Ausentes elementos de convicção a sustentar a ocorrência do ilícito.
Caderno probatório insuficiente para concluir, com segurança, a ocorrência dos crimes narrados na denúncia. A dúvida deve militar em favor do réu, que é presumido inocente até que se prove o contrário, conforme preceito constitucional.
Sentença de improcedência da denúncia mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ITATI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS (Adv(s) Juscelino Schwartzhaupt e Juscelino Schwartzhaupt Junior)
Recurso criminal. Condutas tipificadas no art. 290 do Código Eleitoral. Indução à inscrição eleitoral fraudulenta. Art. 69 do Código Penal. Eleições 2012.
Conjunto probatório frágil para demonstrar a alegada prática de recrutamento indevido de eleitores para a transferência de títulos.
O conceito de domicílio eleitoral ganhou contornos mais amplos, não sendo possível confundi-lo com o conceito de domicílio civil. É suficiente para a sua configuração a existência de algum tipo de vínculo, a exemplo do familiar, patrimonial, político ou social.
A dúvida deve militar em favor do réu, que é presumido inocente até que se prove o contrário, conforme preceito constitucional.
Manutenção da sentença de improcedência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ALVORADA
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Adv(s) Eduardo Luiz Brock, Fábio Rivelli, Luiz Eduardo Piccinin, Sandro Ricardo Santos de Borba e Solano de Camargo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo regimental. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Irresignação contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo eleitoral de primeiro grau. Impropriedade da via para atacar decisões interlocutórias prolatadas por juízes eleitorais, as quais devem ser impugnadas através do recurso inominado previsto no art. 265 do Código Eleitoral. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
A pretensão do agravante, de estabelecer e adimplir o valor da condenação que lhe foi imposta, somente poderá ser alcançada mediante cumprimento de sentença, fase que tanto pode ser promovida pela União como pela própria devedora.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMPINA DAS MISSÕES
IOLANDA ISABEL SEIBEL LUDWIG (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha), ARNILDO HANATZKI (Adv(s) Sidinei Reginaldo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, todos da Lei n. 6.091/74. Eleições 2014.
Preliminares afastadas. 1. Arguição de atipicidade delitiva não evidenciada. O acolhimento da emenda ao libelo, que deu margem ao exato enquadramento jurídico dos fatos no tipo penal, agregada a descrição suficiente das condutas delitivas narradas na peça acusatória permitiram o pleno exercício de defesa. 2. Improsperável a alegação de não recepção do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74 pela Constituição Federal, o qual teve sua legalidade e constitucionalidade afirmada pelo TSE e pelo STF.
No mérito, estampado o transporte realizado no dia do pleito, sob as ordens da vereadora denunciada. A inexistência de relação de parentesco das duas eleitoras com os autores do delito, somado ao material de propaganda apreendido no porta-malas do veículo utilizado, afasta a tese defensiva de que a conduta perpetrada se deu sem finalidade eleitoreira.
Transporte à margem da lei, flagrado pela Brigada Militar, com o fim precípuo de obtenção de voto em favor do partido pela qual a recorrente milita. Sentença condenatória mantida.
Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento negado.
Após votar o relator, afastando as preliminares e dando provimento ao recurso, lançou voto divergente a Dra. Gisele Azambuja, que nega provimento, e pediu vista o Dr. Jamil Bannura. Aguardam o voto-vista a Dra. Maria de Lourdes Gonzalez e o Des. Fed. Paulo Afonso Vaz. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 31 mai 2016 às 17:00