Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JUNIOR CÉSAR HASQUEL VELHO (Adv(s) Lucas Ferla)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO MARCOS (Adv(s) André Luiz Siviero e Enio Garlei Freitas Pereira)
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que julgou procedente pedido de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Alegada ocorrência de obscuridade, dúvida e contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformidade com o julgado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PELOTAS (Adv(s) Aline Natalie Krucinski Tortelli, Darcy Paulo Gonzalez de Moraes, Fábio Brião Goebel, Juliana Botelho Foernges e Marcelo Gayardi Ribeiro)
ALDO BRUNO FERREIRA (Adv(s) Rogério Ceratti dos Santos Filho), REDE SUSTENTABILIDADE - DIRETÓRIO NACIONAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente pedido de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BARRA DO QUARAÍ
JOSÉ NERY CORRÊA PEREIRA e SANDRO GODOY PEREIRA (Adv(s) Hélio Souza Fuques)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Transporte de eleitores. Art. 11, inc. III c/c art. 5º e art. 10 da Lei n. 6.091/1974. Eleições 2008.
Denúncia recebida pelo juízo a quo em face de candidato à reeleição no cargo de vereador e de seu filho, por tansporte ilegal de eleitores no dia da eleição.
Comprovada a autoria e a materialidade do crime em relação a um dos réus. Conjunto probatório que consiste em testemunhos, documentos, além da apreensão de três veículos por transporte ilegal de eleitores no dia do pleito. Demonstrado, igualmente, o dolo específico necessário à prática do ato.
Impossibilidade de imputação do crime ao réu que concorreu ao cargo de vereador uma vez que o mero benefício obtido pela ilegalidade não serve de substrato para a condenação. Ausência de dolo específico. Atipicidade da conduta.
Absolvição de um dos acusados e substituição da pena fixada ao outro réu.
Provimento parcial.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, a fim de absolver o réu José Nery Corrêa Pereira e substituir a pena restritiva de direitos de Sandro Godoy Pereira, vencidos em parte a Dra. Gisele Azambuja e o Dr. Silvio Moraes.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO BORJA
LUCAS NOGUEIRA BATISTA (Adv(s) João Carlos Rocha Almeida e Walter Paulo Prieb)
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Eleições 2014.
A carona a eleitores diversos, no dia do pleito, configura a efetiva prática do transporte ilegal de eleitores, despicienda a exigência explícita do voto, finalidade não inserida na norma. Materialidade delitiva e autoria evidenciadas.
Conjunto probatório a demonstrar a vontade de fraudar o livre exercício do voto. Apreensão de relação contendo o nome de eleitores, com a locução “confirmados”, propagandas eleitorais de candidatos aos cargos em disputa e cartão de apresentação do réu, a revelar o modo organizado da atuação dos agentes para a prática ilícita.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, a fim de manter a condenação do recorrido, vencidos o Dr. Sílvio Moraes – relator – e o Dr. Leonardo Saldanha. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CERRO LARGO
ADAIR JOSÉ TROTT, RENZO THOMAS e TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha e Rogers Welter Trott), VALTER HATWIG SPIES, RANIERI TONIM e COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP/PTB) (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Arts. 41-A e 73, incs. I e III, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada. Licitude da gravação ambiental de reunião realizada em local público, com a presença de várias pessoas, sem qualquer indício de violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. Não vislumbrado o alegado cerceamento de defesa por tratamento desigual às partes ou indeferimento de prova pericial. Legalidade da denúncia apresentada com base em áudio entregue por terceiros ao Ministério Público Eleitoral, em conformidade com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Reunião em sala de posto de saúde municipal, durante o horário de expediente dos agentes comunitários, com fins eleitorais. Acervo probatório alicerçado em gravação ambiental e prova testemunhal, apto a demonstrar a utilização da condição funcional – chefe do Poder Executivo, assessor jurídico municipal e secretário de saúde – para, mediante coação, captar votos e arregimentar força de trabalho para a campanha eleitoral dos representados candidatos. Ato de autoridade tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os disputantes ao pleito. Evidenciados o abuso de poder, a conduta vedada e a captação ilícita de sufrágio.
Sentença de procedência confirmada. Manutenção das penalidades de multa, da declaração de inelegibilidade e da exclusão dos partidos integrantes da coligação representada na distribuição dos recursos do Fundo Partidário, oriundos das multas aplicadas, nos termos do disposto no § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Após a declaração de voto do Dr. Silvio Moraes, pediu vista o Des. Paulo Afonso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
VIAMÃO
PAULO ARAÚJO DE MEDEIROS (Adv(s) Judite Schoenardie de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada. Não reconhecida como inepta a peça acusatória que narra os fatos e as circunstâncias que motivaram a denúncia. Cabe ao titular da ação, o Ministério Público Eleitoral, a indicação das provas que entender necessárias à instrução do feito.
Acervo probatório constituído por depoimento firme e coerente de colaborador da Justiça Eleitoral, designado para fiscalizar e coibir delitos de boca de urna, enfatizando que o réu estava distribuindo panfletos de candidato no dia da eleição. Confirmação da sentença condenatória.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Leonardo Saldanha.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OILSON DE MATOS ALBRING (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
Requerimento. Imediata execução provisória da condenação.
Acórdão que, por maioria de votos, reformou sentença absolutória de primeiro grau. Previsão, no decreto condenatório, da possibilidade de apelação em liberdade.
Suscitada, de ofício, preliminar de ausência de competência deste Tribunal para análise do pleito ministerial. Contestado o acórdão e realizado o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto por um dos condenados, esgotada a jurisdição desta Corte com relação a ele. Acolhimento da preliminar de incompetência e remessa do expediente ao TSE. Declínio da competência.
Por outro lado, operado o trânsito em julgado com referência ao outro réu, inexiste óbice para o início do cumprimento das sanções impostas a este.
Por unanimidade, determinaram o início do cumprimento das sanções penais impostas ao réu Oilson de Matos Albring, cuja condenação já transitou em julgado e, por maioria, acolheram preliminar suscitada de ofício e declinaram da competência para a análise do pleito ministerial com relação ao réu Adão Almeida de Barros, determinando a remessa de autos suplementares do presente expediente ao TSE, vencidos nessa parte o relator, Des. Brasil Santos e a Desa. Liselena.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), ANA MARIA ALVES JORGE e IVETE DA SILVA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Rafael de Lemos Rodrigues), ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA e SIDENIR FERREIRA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Rafael de Lemos Rodrigues)
Requerimento. Imediata execução provisória da condenação. Ausência de competência para a análise do pleito.
Acórdão que, por maioria de votos, reformou sentença absolutória de primeiro grau. Previsão, no decreto condenatório, da possibilidade de apelação em liberdade.
Contestado o acórdão e realizado o juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos, esgotada a jurisdição desta Corte. Acolhimento da preliminar de incompetência e remessa dos autos ao TSE.
Declínio da competência.
Por maioria, acolheram a preliminar de incompetência e declinaram da competência para a análise do pleito ao TSE, vencidos o relator, Des. Brasil Santos e a Desa. Liselena. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 17 mai 2016 às 17:00