Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CIDREIRA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CIDREIRA (Adv(s) Jorge Luiz Patricio Eufrazio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2014.
Saneamento da maioria das irregularidades apontadas no parecer técnico, por documentação complementar apresentada pelo partido. Superada falha remanescente relativa ao fluxo de caixa incompleto, haja vista a inexpressividade do valor movimentado pela agremiação no exercício em análise. Ausência de falhas a afetar a confiabilidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.
Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.
Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 47.277,35 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA MARIA
URBANES EMPREENDIMENTOS - EIRELI (Adv(s) Alexandre Carter Manica, Aline Schneider, FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA, FERNANDO MALMANN MOREIRA, FRANCISCO MALLMANN MOREIRA e Pablo Augusto Lima Mourão)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Admissibilidade da declaração de imposto de renda retificadora, juntada na fase recursal, a amparar a legalidade da doação. Documento que revela a existência de fato superveniente de forma a configurar a obediência ao limite de dois por cento do faturamento bruto no ano anterior ao da eleição.
Legalidade da doação. Afastadas as sanções de multa e de proibição de participar de licitações e contratar com o poder público.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: qui, 05 mai 2016 às 17:00