Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES
4 PAE - REQ - 03-05-2016

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO LEOPOLDO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JESSICA PEREIRA FERREIRA DE CARVALHO (Adv(s) Felipe Menegotto)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

As doações realizadas por pessoas físicas isentas da apresentação da declaração do imposto de renda ficam limitadas a dez por cento do montante de rendimentos estipulado pela Receita Federal para a isenção. Legalidade da doação realizada dentro desse parâmetro, ainda que voluntariamente o contribuinte tenha optado por apresentar a informação ao fisco.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

DEZESSEIS DE NOVEMBRO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO (Adv(s) Airton Grundemann)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício 2014.

Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Mantida a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão do partido. Afastada, todavia, a determinação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, disposta no § 2º do art. 47 da Res. TSE n. 23.432/14, por se tratar de questão relativa a direito material, não prevista quando do exercício financeiro em exame.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a determinação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC (Adv(s) Sidney Martins Vieira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Diretório estadual de partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

A apresentação dos Livros Diário e Razão, sem autenticação do primeiro no ofício civil, contraria o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Falha que compromete a verdade real do trânsito de recursos pela agremiação partidária.

Recebimento de recursos provenientes de titular de cargo de Chefe de Setor do Governo Estadual. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recolhimento da quantia indevida ao Fundo Partidário.

Falta de documentos fiscais para comprovação de despesas realizadas, em desacordo com o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Valores correspondentes a empréstimo sem trânsito pela conta bancária da agremiação, em infringência ao art. 4º da resolução em destaque.

Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, ao Fundo Partidário, da importância de R$ 1.622,48, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do mesmo fundo, pelo período de dois meses.

Próxima sessão: qua, 04 mai 2016 às 17:00

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