Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO LEOPOLDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JESSICA PEREIRA FERREIRA DE CARVALHO (Adv(s) Felipe Menegotto)
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
As doações realizadas por pessoas físicas isentas da apresentação da declaração do imposto de renda ficam limitadas a dez por cento do montante de rendimentos estipulado pela Receita Federal para a isenção. Legalidade da doação realizada dentro desse parâmetro, ainda que voluntariamente o contribuinte tenha optado por apresentar a informação ao fisco.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO (Adv(s) Airton Grundemann)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício 2014.
Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Mantida a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão do partido. Afastada, todavia, a determinação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, disposta no § 2º do art. 47 da Res. TSE n. 23.432/14, por se tratar de questão relativa a direito material, não prevista quando do exercício financeiro em exame.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a determinação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC (Adv(s) Sidney Martins Vieira)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Diretório estadual de partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
A apresentação dos Livros Diário e Razão, sem autenticação do primeiro no ofício civil, contraria o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Falha que compromete a verdade real do trânsito de recursos pela agremiação partidária.
Recebimento de recursos provenientes de titular de cargo de Chefe de Setor do Governo Estadual. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recolhimento da quantia indevida ao Fundo Partidário.
Falta de documentos fiscais para comprovação de despesas realizadas, em desacordo com o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Valores correspondentes a empréstimo sem trânsito pela conta bancária da agremiação, em infringência ao art. 4º da resolução em destaque.
Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, ao Fundo Partidário, da importância de R$ 1.622,48, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do mesmo fundo, pelo período de dois meses.
Próxima sessão: qua, 04 mai 2016 às 17:00