Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Marco Aurelio Lima Viola)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2014.
Parecer técnico e ministerial pela aprovação com ressalvas. Falta de peças que não comprometem a análise da contabilidade partidária. Impropriedades de natureza formal e de pequeno valor, sem aptidão para reprovar as contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MORRINHOS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PEDRO EVALDT FERNANDES (Adv(s) José Domingos Raposo Griolo), LEANDRO BORGES EVALDT (Adv(s) Moacir Alves)
Inquérito. Denúncia. Transferência fraudulenta de título eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos. Art. 244-B da Lei n. 8.096/90. Prefeito. Eleições 2012.
Competência deste Regional firmada em razão da prerrogativa de função.
Transferência fraudulenta de título eleitoral mediante apresentação de conta de água ideologicamente falsa, e auxílio intelectual e material para inscrição, também fraudulenta, de menor como eleitor do município.
Presentes todos os requisitos da denúncia previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante dos indícios de materialidade e de autoria.
Declínio de competência à Justiça Eleitoral de primeiro grau para a apuração de indícios de crime eleitoral que recaem sobre pessoas não detentoras de prerrogativa de foro.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, receberam a denúncia, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAXIAS DO SUL
AUSTRAL INCORPORADORA E URBANIZADORA LTDA - ME (Adv(s) Flavio Junior Barazzetti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ausente o faturamento bruto no ano anterior ao pleito, conclui-se pela proibição da doação, caracterizando como excesso o próprio valor doado.
Confirmada a ilicitude, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela lei. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as sanções de proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GUAPORÉ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GUAPORÉ (Adv(s) Idalino Mário Zanette)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação de valores por ocupante de cargo eletivo de vereador, enquadrado no conceito de autoridade pública e abrangido pela vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.
Adequação da importância a ser recolhida ao Fundo Partidário, em face da exclusão do valor correspondente às doações provenientes de servidores ocupantes de funções de assessoria, não caracterizadas como recursos provenientes de fonte vedada.
Falha que representa inexpressivo montante diante dos valores movimentados pelo partido. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRIUNFO
UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
FABIO DANIEL DE SOUZA WRASSE (Adv(s) Bruna de Souza Franco e Daniel Pause da Paixão)
Recurso. Execução de multa eleitoral. Exceção de pré-executividade. Lei n. 6.830/80.
A exceção de pré-executividade é procedimento hábil para averiguar situações que prescindem de dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Caracterizada nulidade do título executivo, uma vez que configurada a duplicidade da cobrança da dívida, originária de multa eleitoral. Caderno probatório baseado em documentos que comprovam a irregularidade da cobrança, a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade e por conseguinte a extinção do processo de execução fiscal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
VIAMÃO
GILSON LUIZ ROMEIRO ESCOBAR (Adv(s) Patricio Eduardo Ceres de Castilhos e Schirlei Filgueiras de Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GILSON LUIZ ROMEIRO ESCOBAR (Adv(s) Patricio Eduardo Ceres de Castilhos e Schirlei Filgueiras de Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Delito de boca de urna. Art. 39, parágrafo 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Afastada matéria preliminar. Regularidade da instrução processual embasada na inexistência de prova viciada e na plenitude da ampla defesa e do contraditório.
Distribuição de santinhos de candidato a vereador, no dia do pleito. Caderno probatório a caracterizar a ocorrência do delito, formado pela confissão do próprio acusado, por prova testemunhal e pela apreensão dos panfletos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
Reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto em razão da reincidência e manutenção da pena de multa estipulada no patamar mínimo legal, diante da capacidade financeira do acusado.
Provimento negado ao apelo do réu.
Parcial provimento ao recurso ministerial.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao apelo do réu e deram parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ESTRELA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RARO DYSCOS COMERCIAL FONOGRÁFICA LTDA - ME (Adv(s) Claudia Volkmer Destefani, Daniel Paulo Fontana, Edelgard Toledo Luersen, Morgana Thaís Schneider, Paulo Roberto Gregory, Paulo Roberto Gregory Junior e Samuel Augusto Beuren)
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Doação de bem estimável em dinheiro consistente em material gráfico para campanha. Inaplicabilidade do disposto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de regramento direcionado às doações realizadas por pessoas físicas. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido. Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Aplicação de multa no patamar mínimo estabelecido pela legislação. A sanção de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público depende de um juízo de proporcionalidade, sendo aplicável apenas nos casos de grave extrapolação do limite imposto.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar a sanção de multa no valor de R$ 9.640,85.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Adriana Boniatti)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido político. Diretório Regional. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recursos de origem não identificada. Recibo eleitoral relativo a depósito sem a indicação do CNPJ do depositante e sem assinatura do doador. Recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.
Determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário por um mês.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2013.
Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia, tais como: chefe de seção, chefe de gabinete, chefe de divisão, diretor de planejamento, coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, diretor-geral, diretor de departamento, diretor de estabelecimento. Transferência dos valores impugnados ao Fundo Partidário.
Irregularidades que ensejam juízo de reprovação, com a consequente penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, ao Fundo Partidário, da importância de R$ 190.481,00, bem como a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Próxima sessão: ter, 03 mai 2016 às 17:00