Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO BORJA
LUCAS NOGUEIRA BATISTA (Adv(s) João Carlos Rocha Almeida e Walter Paulo Prieb)
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Eleições 2014.
A carona a eleitores diversos, no dia do pleito, configura a efetiva prática do transporte ilegal de eleitores, despicienda a exigência explícita do voto, finalidade não inserida na norma. Materialidade delitiva e autoria evidenciadas.
Conjunto probatório a demonstrar a vontade de fraudar o livre exercício do voto. Apreensão de relação contendo o nome de eleitores, com a locução “confirmados”, propagandas eleitorais de candidatos aos cargos em disputa e cartão de apresentação do réu, a revelar o modo organizado da atuação dos agentes para a prática ilícita.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Leonardo, pediu vista a Dra. Gisele. Aguardam o voto vista o Dr. Bainy e o Des. Paulo Afonso. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
AMAREGIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - EPP (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Acolhida preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A contagem do prazo para oferecimento de resposta, quando a intimação ocorrer por meio de carta AR, somente tem início com a juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme preconiza o Código de Processo Civil.
Frustrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser declarada nula a sentença e, consequentemente, reaberto o prazo para apresentação da contestação.
Nulidade.
Por unanimidade, declararam nula a sentença e determinaram a remessa dos autos ao juízo de origem.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso em sede de execução fiscal. Alegada omissão no aresto.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inviável a pretendida revisão do julgado em sede de aclaratórios.
Dado por prequestionado o dispositivo legal invocado, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial acolhimento aos embargos de declaração, apenas para dar por prequestionado o dispositivo legal invocado.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Inobservância do rito processual previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Decisão prolatada de forma prematura, sem a instrução do feito. Afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser anulada a sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Renata D'Avila Esmeraldino)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido Político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2013.
A Resolução TSE n. 23.432/14 instituiu mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes. Prevalência, in casu, do princípio do tempus regit actum. Aplicação das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doações provenientes de ocupantes dos cargos de chefe de gabinete, coordenador, superintendente-geral, coordenador-geral de bancada e chefe de gabinete de líder.
Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Razoável e proporcional a aplicação de um mês de suspensão das quotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da importância de R$ 40.870,40 ao Fundo Partidário e a suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do mesmo fundo pelo período de um mês.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
LUIZ FRANCISCO BOSSLE DA COSTA (Adv(s) Antônio Mário Sant'ana Bianchi, Fernando Noal Dorfmann, Francisco de Paula Queiroz Filho, Gabriela Ferrazzi Figueira Stringhini e Renato Noal Dorfmann)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Prequestionamento. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi apreciado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SÃO BORJA
ANTÔNIO CARLOS ROCHA ALMEIDA
<Não Informado>
Consulta. Art. 30, inc. VIII, e art. 32, inc. XII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Indagação sobre a possibilidade de concessão de aumento salarial para o magistério público em ano eleitoral.
Não obstante o consulente, prefeito municipal, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta, o que impede o conhecimento da consulta. Inobservância do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
IBIRAIARAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
XANGRI-LÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SEGREDO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CERRO LARGO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CHUÍ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BOA VISTA DO BURICÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PINHAL GRANDE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TUNAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CERRO LARGO
ADAIR JOSÉ TROTT, RENZO THOMAS e TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha e Rogers Welter Trott), VALTER HATWIG SPIES, RANIERI TONIM e COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP/PTB) (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Arts. 41-A e 73, incs. I e III, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada. Licitude da gravação ambiental de reunião realizada em local público, com a presença de várias pessoas, sem qualquer indício de violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. Não vislumbrado o alegado cerceamento de defesa por tratamento desigual às partes ou indeferimento de prova pericial. Legalidade da denúncia apresentada com base em áudio entregue por terceiros ao Ministério Público Eleitoral, em conformidade com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Reunião em sala de posto de saúde municipal, durante o horário de expediente dos agentes comunitários, com fins eleitorais. Acervo probatório alicerçado em gravação ambiental e prova testemunhal, apto a demonstrar a utilização da condição funcional – chefe do Poder Executivo, assessor jurídico municipal e secretário de saúde – para, mediante coação, captar votos e arregimentar força de trabalho para a campanha eleitoral dos representados candidatos. Ato de autoridade tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os disputantes ao pleito. Evidenciados o abuso de poder, a conduta vedada e a captação ilícita de sufrágio.
Sentença de procedência confirmada. Manutenção das penalidades de multa, da declaração de inelegibilidade e da exclusão dos partidos integrantes da coligação representada na distribuição dos recursos do Fundo Partidário, oriundos das multas aplicadas, nos termos do disposto no § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Após votar a relatora, afastando a matéria preliminar, e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Dr. Bainy, Des. Paulo Afonso, Dr. Silvio e Desa. Liselena, pediu vista o Dr. Leonardo. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 12 abr 2016 às 17:00