Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 17ª ZONA ELEITORAL
10 PAE - 902010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAXIAS DO SUL

CLAIR DE LIMA GIRARDI (Adv(s) AVELIZE SPADA, André Luís Gomes, Camila de Lima Gomes, Claudiomiro Augustini da Silva, FRANCIELE CECONI DE SOUZA, GOMES & ADVOGADOS e Vitor Hugo Gomes), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu a inicial.

Intimação por telefone para audiência de instrução. Não vislumbrada nulidade com relação à designação de audiência e ao meio de intimação empregado. Não comparecimento de testemunhas ocasionado pela celeridade do rito previsto na Resolução TSE n. 22.610/07 e não pela forma de intimação atacada. Ausência de prejuízo às partes.

Ação somente cabível quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade por parte da autoridade coatora, o que não foi demonstrado na espécie.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, vencida a Dra. Gisele Azambuja, negaram provimento ao agravo regimental e determinaram a retificação da autuação para fazer constar, como autoridade coatora, a juíza da 136ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PANAMBI

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PT - PDT - PTB - PR - PRB - PSB)

JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSD - PSDB) e MIGUEL SCHIMITT-PRYM (Adv(s) Aline Bianca Sartori, Rafael Lange da Silva e Silvio dos Santos)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Abuso de poder. Art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Condutas vedadas. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Alegada utilização da máquina pública para a distribuição de medicamentos, produtos e serviços de saúde, no período pré-eleitoral, a fim de captar votos e apoio político para candidatos de chapa majoritária.

Prova testemunhal e documental insuficientes para demonstrar as alegações de que os representados teriam se utilizado do aparato público para a obtenção de vantagem eleitoral. Regularidade da evolução dos valores aplicados em saúde pelo município, de acordo com o Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas do Tribunal de Contas do Estado. Disponibilização de medicamentos à população, mediante programas oficiais em curso, com o objetivo de incentivar projeto de saúde pública preventiva e diminuir o número de internações hospitalares, não representando abuso de poder, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio. Sentença de improcedência confirmada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO LEOPOLDO

PARTIDO DEMOCRATAS - DEM DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Paulo Gilberto Scherer e SABRINA TEIXEIRA DE MENEZES)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Diretório Municipal. Art. 30 da Lei n. 9.096/95. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2014.

A alegada ausência de movimentação financeira não afasta a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica e da apresentação das peças contábeis essenciais para que a Justiça Eleitoral possa exercer o controle e a fiscalização das contas da agremiação.

Confirmação da sentença que julgou não prestadas as contas. Mantida a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até que seja regularizada a situação do partido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TRÊS PALMEIRAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, Prefeito de Três Palmeiras, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e Vice-Prefeito de Três Palmeiras

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Pedido de arquivamento. Art. 299 do Código Eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Inexistência de elementos mínimos para a propositura da ação penal. Pedido ministerial acolhido.

Arquivamento.

2-38_-_Tres_Palmeiras-RS_-_arquivamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

SÃO LEOPOLDO

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) SABRINA TEIXEIRA DE MENEZES)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Diretório Municipal. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2014.

A alegada ausência de movimentação financeira não afasta a obrigatoriedade de o partido apresentar suas contas. A ausência de peças essenciais à análise da escrituração contábil, a exemplo dos extratos bancários e dos livros Diário e Razão, leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação da agremiação partidária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR - CORRUPÇÃO DE MENOR - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - DECORRENTE DA AÇÃO PENAL 274-87.2011....

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

MORRINHOS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

LEANDRO BORGES EVALDT (Adv(s) Moacir Alves)

Não há relatório para este processo

Ação Penal. Corrupção Eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção de menor. Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Oferecimento de vantagens em troca do voto. Indução ao alistamento eleitoral de menores de idade. Desmembramento do processo com relação aos acusados sem foro privilegiado.

Prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral (3º e 8º fatos) e no art. 244-B do ECA (4º e 8º fatos). Extinção da punibilidade quanto a estes delitos.

Possibilidade da ocorrência dos crimes apontados na denúncia - em evidente conexão -, a serem apurados após regular instrução e análise do acervo probatório. Indícios suficientes de materialidade e da autoria da prática dos fatos imputados ao acusado.

Recebimento da denúncia.

124-38._Morrinhos_do_Sul.incidente_de_desmembramento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:31 -0300
124-38_Morrinhos_do_Sul_manifestacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:31 -0300
281-7920116210000__PETICAO__DENUNCIA__MORRINHOS_DO_SUL_EM_ANDAMENTO.pdf
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124-38_-_ED_-Morrinhos_do_Sul_-_prescricao.pdf
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124-38._Morrinhos_do_Sul.manifestacao.apos_desmembramento.pdf
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124-38._Morrinhos_do_Sul....pdf
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124-38_-_Morrinhos_do_Sul_-_declinio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram a punibilidade com relação aos delitos atingidos pela prescrição e, no mérito, receberam a denúncia, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - OUTDOORS - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - MULTA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

NOVO HAMBURGO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Alexandre Pienis e Vinícius Klein Bondan), LEONARDO HOFF e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Fábio Eduardo Teixeira da Costa, Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Alexandre Pienis e Vinícius Klein Bondan), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO, LEONARDO HOFF e ISSUR ISRAEL KOCH (Adv(s) Fábio Eduardo Teixeira da Costa, Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Outdoor. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Exposição de outdoors com imagem de pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice, com suposto propósito de captação de votos. Conteúdo sem alusão ao pleito vindouro ou à eventual candidatura, inexistindo elementos que possam caracterizar propaganda eleitoral antecipada. Componentes do artefato publicitário restritos a atrair filiados para a grei partidária. Ademais, o marco temporal entre as datas de veiculação da imagem e da ocorrência do pleito mitiga os efeitos que poderia causar na intenção de voto do eleitorado.

Irrelevante, no caso, eventual análise da recente modificação legislativa trazida pela Lei n. 13.165/15, já que o próprio conteúdo do material contestado afasta o reconhecimento da ocorrência da propaganda extemporânea. Reforma da sentença para julgar improcedente a representação e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento de multa.

Provimento negado ao apelo do partido representante.

Provimento ao recurso dos representados.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do partido representante e deram provimento ao recurso dos representados, a fim de julgar improcedente a representação.

Dr. Vinícius Klein Bondan, pelo recorrente/recorrido (Demandante) Partido dos Trabalhadores - PT
Dr. Vanir de Mattos, pelos recorrentes/recorridos (Demandados) Partido Progressista - PP e LEONARDO HOFF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

AILTON JOSE DOS SANTOS GOULARTE, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1211 (Adv(s) Frederico Simionovski)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Devolução de cheque. Esclarecimentos prestados pelo candidato, demonstrando que não houve a efetiva prestação do serviço, não restando nenhuma pendência de pagamento ou dívida de campanha. Ademais, o valor correspondente representa diminuto percentual diante do total de gastos de campanha.

Aprovação com ressalvas.

2497-08_-_Ailton_Jose_dos_Santos_Goularte.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:33 -0300
2497-08_-_Ailton_Jose_dos_Santos_Goularte_-_retorno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:33 -0300
2497-08_-_Ailton_Jose_dos_Santos_Goularte_-_segundo_retorno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. Francisco Dornelles, pelo interessado AILTON JOSE DOS SANTOS GOULARTE
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

DOIS IRMÃOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DOIS IRMÃOS (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz e Filipe Merker Britto)

LÉO BÜTTENBENDER (Adv(s) Cassia Vendrame Basso e Mário Sander Bruck)

Não há relatório para este processo

Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando o desvio ou a mudança substancial do programa partidário.

O fato de filiados de determinada agremiação estarem envolvidos no cometimento de crimes e casos de corrupção, ainda que operados por figuras proeminentes da legenda, não configura desvio reiterado do programa partidário. Para tanto, necessário que o estatuto sofra alterações substanciais em seu programa e sua ideologia. Justa causa não vislumbrada. Corolário é a decretação da perda do mandato eletivo.

Procedência do pedido.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram procedente a ação, a fim de decretar a perda do mandato eletivo do requerido, vencidos o Des. Fed. Paulo Afonso e a Dra. Gisele Azambuja.

Voto vista Des. Paulo Afonso.

Próxima sessão: qui, 17 mar 2016 às 17:00

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