Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

DOIS IRMÃOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DOIS IRMÃOS (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz e Filipe Merker Britto)

LÉO BÜTTENBENDER (Adv(s) Cassia Vendrame Basso e Mário Sander Bruck)

Não há relatório para este processo

Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando o desvio ou a mudança substancial do programa partidário.

O fato de filiados de determinada agremiação estarem envolvidos no cometimento de crimes e casos de corrupção, ainda que operados por figuras proeminentes da legenda, não configura desvio reiterado do programa partidário. Para tanto, necessário que o estatuto sofra alterações substanciais em seu programa e sua ideologia. Justa causa não vislumbrada. Corolário é a decretação da perda do mandato eletivo.

Procedência do pedido.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a relatora, julgando procedente a petição, pediu vista dos autos o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Aguardam os demais julgadores. Julgamento suspenso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), ANA MARIA ALVES JORGE, ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA, IVETE DA SILVA e SIDENIR FERREIRA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Rafael de Lemos Rodrigues)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, restando condenados os ora embargantes pelo crime de transporte irregular de eleitores. Alegada ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

COTREL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA. (Adv(s) André Krausburg Sartori, Carlos Alberto Bencke, Diego Laner Ferraz, Dionísio Renz Birnfeld, Fabiana Regina Bencke, Lori Teresinha Cunegatto, Marcelo Santagrada de Aguiar e Rodrigo Ribeiro Sirangelo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu ação rescisória.

Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Argumento suscitado devidamente enfrentado com a explanação das razões de decidir que levaram à conclusão do julgamento.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRE

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Prestação de contas anual de partido político. Resolução TSE n. 21.841/04.

Alegada ocorrência de contradição e de omissão no acórdão. Irresignação quanto à aplicação do período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, bem como à destinação dos valores recebidos indevidamente. Questões que demonstram a inconformidade do embargante com a decisão atacada, não cabendo sua análise em sede de embargos, devendo a insatisfação ser levada à instância superior por meio do recurso adequado.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão combatida adequadamente fundamentada, inexistindo omissão ou contradição passíveis de serem sanadas.

Desacolhimento.

5824.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

MARCELINO RAMOS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

83-91_-_Marcelino_Ramos_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

ARATIBA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

62-64_-_Aratiba-RS__recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TUCUNDUVA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

40-94_-_Tucunduva_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

GIRUÁ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PASSO DO SOBRADO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

ÁGUA SANTA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

4_-_15_-_Agua_Santa_-_RS__recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

ARROIO GRANDE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Carla Beatriz Vianna Brasil)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.

Doações de recursos por servidores públicos municipais. Demonstrado o enquadramento da maioria dos doadores, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridades. Adequação do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, em face da exclusão do referido elenco das doações provenientes de servidores ocupantes de funções de assessoria, não caracterizadas como recurso oriundo de fonte vedada.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário para R$ 30.937,79 e, de ofício, readequaram o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para três meses.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ANDRÉ RODRIGUES NOGUEIRA DA SILVA (Adv(s) Diego Bandeira Machado, FABIO BANDEIRA MACHADO, JOÃO ALMIRES SANTANA MACHADO e Thiago Bandeira Machado)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Diante da ausência de declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário anterior ao da doação, é razoável considerar que o eleitor obteve rendimento equivalente ao limite de isenção daquele tributo para a aferição do percentual legal. O comando disposto na norma da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite de dez por cento estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Fábio Bandeira Machado, pelo recorrente ANDRÉ RODRIGUES NOGUEIRA DA SILVA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SANTA ROSA

NEUSA KEMPFER (Adv(s) Miguel Ângelo Oliveira e Tiago Miranda Oliveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Condenação, em primeiro grau, ao pagamento de multa por excesso de doação.

Importância transferida à grei partidária, por candidato às eleições, com o objetivo de solver dívidas da campanha eleitoral. Valor obtido mediante empréstimo contraído pela pessoa física do candidato, atraindo a incidência da norma contida no art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014, que dispõe sobre o limite de até 50% do patrimônio informado à Receita Federal para a utilização de recursos próprios na campanha.

Reforma da sentença para afastar a multa aplicada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.

Dr. Miguel Ângelo Oliveira, pela recorrente NEUSA KEMPFER

Próxima sessão: qui, 03 mar 2016 às 17:00

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