Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
DOIS IRMÃOS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DOIS IRMÃOS (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz e Filipe Merker Britto)
LÉO BÜTTENBENDER (Adv(s) Cassia Vendrame Basso e Mário Sander Bruck)
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando o desvio ou a mudança substancial do programa partidário.
O fato de filiados de determinada agremiação estarem envolvidos no cometimento de crimes e casos de corrupção, ainda que operados por figuras proeminentes da legenda, não configura desvio reiterado do programa partidário. Para tanto, necessário que o estatuto sofra alterações substanciais em seu programa e sua ideologia. Justa causa não vislumbrada. Corolário é a decretação da perda do mandato eletivo.
Procedência do pedido.
Após votar a relatora, julgando procedente a petição, pediu vista dos autos o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Aguardam os demais julgadores. Julgamento suspenso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), ANA MARIA ALVES JORGE, ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA, IVETE DA SILVA e SIDENIR FERREIRA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Rafael de Lemos Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, restando condenados os ora embargantes pelo crime de transporte irregular de eleitores. Alegada ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
COTREL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA. (Adv(s) André Krausburg Sartori, Carlos Alberto Bencke, Diego Laner Ferraz, Dionísio Renz Birnfeld, Fabiana Regina Bencke, Lori Teresinha Cunegatto, Marcelo Santagrada de Aguiar e Rodrigo Ribeiro Sirangelo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu ação rescisória.
Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Argumento suscitado devidamente enfrentado com a explanação das razões de decidir que levaram à conclusão do julgamento.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRE
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Prestação de contas anual de partido político. Resolução TSE n. 21.841/04.
Alegada ocorrência de contradição e de omissão no acórdão. Irresignação quanto à aplicação do período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, bem como à destinação dos valores recebidos indevidamente. Questões que demonstram a inconformidade do embargante com a decisão atacada, não cabendo sua análise em sede de embargos, devendo a insatisfação ser levada à instância superior por meio do recurso adequado.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão combatida adequadamente fundamentada, inexistindo omissão ou contradição passíveis de serem sanadas.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
MARCELINO RAMOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ARATIBA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TUCUNDUVA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
GIRUÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PASSO DO SOBRADO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ÁGUA SANTA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ARROIO GRANDE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Carla Beatriz Vianna Brasil)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Doações de recursos por servidores públicos municipais. Demonstrado o enquadramento da maioria dos doadores, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridades. Adequação do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, em face da exclusão do referido elenco das doações provenientes de servidores ocupantes de funções de assessoria, não caracterizadas como recurso oriundo de fonte vedada.
Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário para R$ 30.937,79 e, de ofício, readequaram o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para três meses.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
ANDRÉ RODRIGUES NOGUEIRA DA SILVA (Adv(s) Diego Bandeira Machado, FABIO BANDEIRA MACHADO, JOÃO ALMIRES SANTANA MACHADO e Thiago Bandeira Machado)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Diante da ausência de declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário anterior ao da doação, é razoável considerar que o eleitor obteve rendimento equivalente ao limite de isenção daquele tributo para a aferição do percentual legal. O comando disposto na norma da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite de dez por cento estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTA ROSA
NEUSA KEMPFER (Adv(s) Miguel Ângelo Oliveira e Tiago Miranda Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Condenação, em primeiro grau, ao pagamento de multa por excesso de doação.
Importância transferida à grei partidária, por candidato às eleições, com o objetivo de solver dívidas da campanha eleitoral. Valor obtido mediante empréstimo contraído pela pessoa física do candidato, atraindo a incidência da norma contida no art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014, que dispõe sobre o limite de até 50% do patrimônio informado à Receita Federal para a utilização de recursos próprios na campanha.
Reforma da sentença para afastar a multa aplicada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: qui, 03 mar 2016 às 17:00