Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 86ª ZONA ELEITORAL
8 PAE - 1592010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COMO O PODER PÚBLICO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ERECHIM

PERSONALIZA FORMULÁRIOS CONTÍNUOS LTDA (Adv(s) Fabrício Uilson Mocellin e Romeu Claudio Bernardi)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Afastada preliminar de decadência, pois observado o limite temporal para a propositura da ação.

Inviável a pretendida aplicação do disposto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de regramento direcionado às doações realizadas por pessoas físicas. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido. Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Compete à Fazenda Nacional a cobrança do valor devido, em sede de execução fiscal, assim como a análise quanto ao pleito de concessão do parcelamento da dívida.

Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo parágrafo 2º do citado dispositivo.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

REQUERIMENTO - DE REVISÃO DA IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Petição. Pedido de revisão. Partido político. Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2010.

Inexistência de previsão para a integração, aos autos do processo, dos memoriais apresentados pelo requerente. Deferido em parte o pedido apenas para sua distribuição com antecedência aos integrantes da Corte.

Pedido de revisão da penalidade de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário fixada ao partido, por decisão já transitada em julgado, nos autos da prestação de contas de campanha eleitoral.

Distinção da matéria normativa com relação às prestações de contas eleitorais e às relativas aos exercícios financeiros dos partidos. Pretendida a aplicação do instituto previsto no § 5º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, pertinente à prestação ordinária anual da agremiação, não se moldando à contabilidade relativa às eleições.

Indeferimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SANTA CRUZ DO SUL

ADVOCACIA GARIBALDI-ASSESSORIA JURÍDICA EPP (Adv(s) Antônia Figueiró de Souza e Rita de Cássia de Freitas Souza), MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL

ADVOCACIA GARIBALDI-ASSESSORIA JURÍDICA EPP (Adv(s) Antônia Figueiró de Souza e Rita de Cássia de Freitas Souza), MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Afastada preliminar de decadência, pois observado o limite temporal para propositura da ação.

Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. A aplicação do princípio da proporcionalidade não autoriza a fixação da multa em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela lei. Adequação da sanção ao patamar mínimo estabelecido pela legislação. A penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público é aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo parágrafo 2º do citado dispositivo.

Provimento negado ao apelo interposto pela pessoa jurídica.

Provimento parcial ao recurso ministerial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao apelo da pessoa jurídica e deram parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de adequar a multa imposta ao valor de R$ 42.500,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

VALDOMIRO MOURA DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54111 (Adv(s) Pedro Gelson Machado Salles)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação de recibos eleitorais; doação estimada declarada como recebida pelo candidato, mas não registrada pelo doador na sua prestação de contas; divergência entre os dados dos fornecedores cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal; despesas pagas em espécie sem constituição de Fundo de Caixa; falta de declaração de todos os débitos e créditos observados na movimentação bancária.

Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a transparência e a regularidade das contas apresentadas.

Desaprovação.

1928-07_Valdomiro_Moura_da_Silva_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SERGIO VIEIRA DA MOTTA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1578 (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Apontadas inúmeras falhas que impedem a aprovação das contas em exame: a) não apresentação de recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos; b) falta de documentação pertinente aos bens doados/cedidos; c) divergência entre os dados dos fornecedores cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal; d) inconsistência na informação do doador originário; e) ausência de declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento de sobra de campanha; f) despesas pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa; h) superação do limite máximo permitido para uso como Fundo de Caixa.

Inconsistências que examinadas em conjunto são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas. Recolhimento do valor referente aos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

1467-35_-_Sergio_Vieira_da_Motta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:30 -0300
1467-35_-_PP_SERGIO_VIEIRA_DA_MOTTA_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a transferência do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

CHAPADA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

FAXINAL DO SOTURNO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

25-31.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:48 -0300
25-31.Faxinal_do_Soturno-RS.recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

Próxima sessão: seg, 22 fev 2016 às 17:00

.80c62258