Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ERECHIM
PERSONALIZA FORMULÁRIOS CONTÍNUOS LTDA (Adv(s) Fabrício Uilson Mocellin e Romeu Claudio Bernardi)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastada preliminar de decadência, pois observado o limite temporal para a propositura da ação.
Inviável a pretendida aplicação do disposto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de regramento direcionado às doações realizadas por pessoas físicas. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido. Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Compete à Fazenda Nacional a cobrança do valor devido, em sede de execução fiscal, assim como a análise quanto ao pleito de concessão do parcelamento da dívida.
Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo parágrafo 2º do citado dispositivo.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
JUSTIÇA ELEITORAL
Petição. Pedido de revisão. Partido político. Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2010.
Inexistência de previsão para a integração, aos autos do processo, dos memoriais apresentados pelo requerente. Deferido em parte o pedido apenas para sua distribuição com antecedência aos integrantes da Corte.
Pedido de revisão da penalidade de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário fixada ao partido, por decisão já transitada em julgado, nos autos da prestação de contas de campanha eleitoral.
Distinção da matéria normativa com relação às prestações de contas eleitorais e às relativas aos exercícios financeiros dos partidos. Pretendida a aplicação do instituto previsto no § 5º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, pertinente à prestação ordinária anual da agremiação, não se moldando à contabilidade relativa às eleições.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA CRUZ DO SUL
ADVOCACIA GARIBALDI-ASSESSORIA JURÍDICA EPP (Adv(s) Antônia Figueiró de Souza e Rita de Cássia de Freitas Souza), MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
ADVOCACIA GARIBALDI-ASSESSORIA JURÍDICA EPP (Adv(s) Antônia Figueiró de Souza e Rita de Cássia de Freitas Souza), MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastada preliminar de decadência, pois observado o limite temporal para propositura da ação.
Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. A aplicação do princípio da proporcionalidade não autoriza a fixação da multa em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela lei. Adequação da sanção ao patamar mínimo estabelecido pela legislação. A penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público é aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo parágrafo 2º do citado dispositivo.
Provimento negado ao apelo interposto pela pessoa jurídica.
Provimento parcial ao recurso ministerial.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao apelo da pessoa jurídica e deram parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de adequar a multa imposta ao valor de R$ 42.500,00.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
VALDOMIRO MOURA DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54111 (Adv(s) Pedro Gelson Machado Salles)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação de recibos eleitorais; doação estimada declarada como recebida pelo candidato, mas não registrada pelo doador na sua prestação de contas; divergência entre os dados dos fornecedores cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal; despesas pagas em espécie sem constituição de Fundo de Caixa; falta de declaração de todos os débitos e créditos observados na movimentação bancária.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a transparência e a regularidade das contas apresentadas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SERGIO VIEIRA DA MOTTA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1578 (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Apontadas inúmeras falhas que impedem a aprovação das contas em exame: a) não apresentação de recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos; b) falta de documentação pertinente aos bens doados/cedidos; c) divergência entre os dados dos fornecedores cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal; d) inconsistência na informação do doador originário; e) ausência de declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento de sobra de campanha; f) despesas pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa; h) superação do limite máximo permitido para uso como Fundo de Caixa.
Inconsistências que examinadas em conjunto são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas. Recolhimento do valor referente aos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a transferência do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CHAPADA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
FAXINAL DO SOTURNO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Próxima sessão: seg, 22 fev 2016 às 17:00