Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz e Thiago Pacheco Costa Krebs)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
1. Falta de apresentação da documentação legal referente a empréstimos financeiros descritos no Livro Razão, bem como parte dos documentos fiscais comprobatórios dos gastos relacionados com recursos de outra natureza;
2. o recebimento de doações, contribuições e empréstimos sem trânsito prévio por conta bancária, bem como o pagamento de despesas diretamente por caixa, constituem falhas que impedem a análise financeira dos ingressos e desembolsos de recursos do partido;
3. configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham a condição de autoridades. Determinado o recolhimento do valor considerado irregular ao Fundo Partidário.
Falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade ofertada. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a dosimetria da penalidade imposta, conforme os parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da importância de R$ 63.995,60 ao Fundo Partidário, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do mesmo fundo pelo período de quatro meses.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Apresentação, pelo partido, de documentação suprindo as falhas inicialmente apontadas. Viabilizado o exame técnico das contas pela Justiça Eleitoral.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
TÉRCIO DE QUADROS ANTUNES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 2834 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha e omissão de despesa com serviços advocatícios. Declaração de recebimento de doação proveniente da direção estadual do partido não consignada pelo doador em sua prestação de contas. Despesa efetuada sem registro da receita correspondente.
Falhas que obstaculizam o efetivo controle da movimentação financeira de campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
MINAS DO LEÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CÂNDIDO GODÓI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CELSO KRAMER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14234 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Preliminar rejeitada. A aplicação da Resolução TSE n. 23.406/14 não viola o princípio da anterioridade da lei eleitoral. A Resolução TSE n. 23.217/10 já contemplava, em seu leque de regramentos, a obrigação de identificação do doador originário, não se tratando de exigência inédita.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recursos recebidos do Comitê Financeiro que, por sua vez, os recebeu da direção do partido. Insuficiente o relatório da agremiação relacionando os doadores. A comprovação da fonte de financiamento exige a apresentação dos respectivos recibos eleitorais e a retificação das contas.
Inaplicabilidade da norma que dispensa a identificação do doador originário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 31.500,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 18 fev 2016 às 17:00