Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
FORQUETINHA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE FORQUETINHA (Adv(s) Giuvan Rotta de Azambuja)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012.
Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já ultrapasado o prazo legal de 3 (três) dias.
Não conhecido.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1456 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falhas remanescentes: inconsistência na identificação de doadores originários, circunstância que acarreta a transferência de valores ao Tesouro Nacional; incongruências nas doações indiretas recebidas; devolução de cheques que transitaram na conta específica; utilização de Fundo de Caixa acima do limite legal; e existência de dívida financeira de campanha.
Falhas que maculam a contabilidade e impedem o atesto de transparência e confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas de SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA e determinaram o recolhimento de R$ 6.000,00 (seis mil) ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RIO GRANDE
LEONARDO PEREIRA MAURANO (Adv(s) Bruno da Silva Alfaro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito.
O comando disposto na norma do art. 23, § 1°, inc.I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Partido Político. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Lançamento equivocado do prestador ao registrar recurso estimável em dinheiro como pagamento em espécie, o que vem justificar a discrepância entre o montante das receitas declaradas e as efetivamente pagas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14888 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração com pretensão de ver prequestionados dispositivos legais invocados, especialmente o art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Acolhidos parcialmente, para dar por prequestionados os dispositivos e princípios invocados.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para dar por prequestionados os dispositivos e princípios invocados.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA MARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLEIZE CEGATTO QUARTIERI (Adv(s) André Torres, Miguel Caetano Passini e Valério Teixeira Torres)
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Eleições 2014.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, doação em valor excente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito.
A norma inserta no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/9, estabelece parâmetros para a doação, não permitindo que recursos patrimoniais ingressem na base de cálculo, mas tão somente rendimentos brutos auferidos em determinado interregno de tempo, compreendendo a renda e proventos de qualquer natureza. Irrelevante o valor representado pelos bens e direitos para dimensionar o montante da doação. A finalidade da norma é buscar não apenas proteger o patrimônio dos doadores, mas impedir o abuso de poder econômico nas campanhas.
Acréscimo patrimonial inserido na declaração retificadora já integrava o patrimônio da doadora, não se prestando para afastar o excesso de doação. Reforma da sentença. Aplicação de sanção pecuniária.
Apelo ministerial provido.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de multa de R$ 28.556,65 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14122 (Adv(s) Ademir Coelho Araújo, Bruna da Silva Samir Ribeiro, Bruno Andrade Avellar, Caio Caputo Bastos Paschoal, Cecília Chitarrelli Cabral de Araújo, Cristiana Meira Monteiro, Eduardo Pisani Cidade, Fernada Peres Toscano Dantas, Francisco Queiroz Caputo Neto, Gabriel Caputo Bastos Serra, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Julyana Vaz Pinto, Júlia Khodr Bundchen, Luis Eduardo Correia Serra, Marcello Roger Rodrigues Teles, Mosiah de Caldas Torgan, Ramiro Freitas de Alencar Barroso, Terence Zveiter e Vanessa Dumont Bonfim Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas.
Alegação de omissões no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Acolhimento parcial, apenas para dar por prequestionados os dispositivos legais invocados.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas dar por prequestionados os dispositivos legais invocados.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ERVAL GRANDE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BRAGA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TIO HUGO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
COTREL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA. (Adv(s) André Krausburg Sartori, Carlos Alberto Bencke, Diego Laner Ferraz, Dionísio Renz Birnfeld, Fabiana Regina Bencke, Lori Teresinha Cunegatto, Marcelo Santagrada de Aguiar e Rodrigo Ribeiro Sirangelo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Agravo regimental. Ação rescisória. Extinção sem apreciação do mérito. Art. 22, I, “j”, do Código Eleitoral.
Apelo que tem por finalidade dar prosseguimento à ação que busca rescindir sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite legal, determinando a aplicação de multa ao agravante.
A rescisória somente é admissível no âmbito do TSE para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir acórdãos de regionais (exceto em matéria não eleitoral), tampouco decisões monocráticas.
Inarredável a natureza eminentemente eleitoral da sentença prolatada. Corolário é a confirmação da sentença agravada.
Negado provimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Regimental.
Próxima sessão: sex, 29 jan 2016 às 11:00