Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2012

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

FORQUETINHA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE FORQUETINHA (Adv(s) Giuvan Rotta de Azambuja)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012. 

Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já ultrapasado o prazo legal de 3 (três) dias.

Não conhecido.


 

56-30.2015.6.21.0029.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1456 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Falhas remanescentes: inconsistência na identificação de doadores originários, circunstância que acarreta a transferência de valores ao Tesouro Nacional; incongruências nas doações indiretas recebidas; devolução de cheques que transitaram na conta específica; utilização de Fundo de Caixa acima do limite legal; e existência de dívida financeira de campanha.

Falhas que maculam a contabilidade e impedem o atesto de transparência e confiabilidade das contas.

Desaprovação.

1450-96_-_Sandro_Roberto_Cunha_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:35 -0300
1450-96_-Sandro_Roberto_Cunha_da_Silva_-_retorno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas de SANDRO ROBERTO CUNHA DA SILVA e determinaram o recolhimento de R$ 6.000,00 (seis mil) ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RIO GRANDE

LEONARDO PEREIRA MAURANO (Adv(s) Bruno da Silva Alfaro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito.

O comando disposto na norma do art. 23, § 1°, inc.I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha. Partido Político. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Lançamento equivocado do prestador ao registrar recurso estimável em dinheiro como pagamento em espécie, o que vem justificar a discrepância entre o montante das receitas declaradas e as efetivamente pagas.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14888 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pretensão de ver prequestionados dispositivos legais invocados, especialmente o art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Acolhidos parcialmente, para dar por prequestionados os dispositivos e princípios invocados.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para dar por prequestionados os dispositivos e princípios invocados.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTA MARIA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLEIZE CEGATTO QUARTIERI (Adv(s) André Torres, Miguel Caetano Passini e Valério Teixeira Torres)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Eleições 2014.

Acervo probatório a revelar, modo seguro, doação em valor excente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito.

A norma inserta no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/9, estabelece parâmetros para a doação, não permitindo que recursos patrimoniais ingressem na base de cálculo, mas tão somente rendimentos brutos auferidos em determinado interregno de tempo, compreendendo a renda e proventos de qualquer natureza. Irrelevante  o valor representado pelos bens e direitos para dimensionar o montante da doação. A finalidade da norma é buscar não apenas proteger o patrimônio dos doadores, mas impedir o abuso de poder econômico nas campanhas.

Acréscimo patrimonial inserido na declaração retificadora já integrava o patrimônio da doadora, não se prestando para afastar o excesso de doação. Reforma da sentença. Aplicação de sanção pecuniária.

Apelo ministerial provido.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de multa de R$ 28.556,65 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14122 (Adv(s) Ademir Coelho Araújo, Bruna da Silva Samir Ribeiro, Bruno Andrade Avellar, Caio Caputo Bastos Paschoal, Cecília Chitarrelli Cabral de Araújo, Cristiana Meira Monteiro, Eduardo Pisani Cidade, Fernada Peres Toscano Dantas, Francisco Queiroz Caputo Neto, Gabriel Caputo Bastos Serra, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Julyana Vaz Pinto, Júlia Khodr Bundchen, Luis Eduardo Correia Serra, Marcello Roger Rodrigues Teles, Mosiah de Caldas Torgan, Ramiro Freitas de Alencar Barroso, Terence Zveiter e Vanessa Dumont Bonfim Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas.

Alegação de omissões no decisum.

Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Acolhimento parcial, apenas para dar por prequestionados os dispositivos legais invocados.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas dar por prequestionados os dispositivos legais invocados.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

ERVAL GRANDE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

BRAGA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TIO HUGO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

2537.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

COTREL TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA. (Adv(s) André Krausburg Sartori, Carlos Alberto Bencke, Diego Laner Ferraz, Dionísio Renz Birnfeld, Fabiana Regina Bencke, Lori Teresinha Cunegatto, Marcelo Santagrada de Aguiar e Rodrigo Ribeiro Sirangelo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Ação rescisória. Extinção sem apreciação do mérito. Art. 22, I, “j”, do Código Eleitoral.

Apelo que tem por finalidade dar prosseguimento à ação que busca rescindir sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite legal, determinando a aplicação de multa ao agravante.

A rescisória somente é admissível no âmbito do TSE para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir acórdãos de regionais (exceto em matéria não eleitoral), tampouco decisões monocráticas.

Inarredável a natureza eminentemente eleitoral da sentença prolatada. Corolário é a confirmação da sentença agravada.

Negado provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Regimental.

Dr. Diego Laner Ferraz, somente interesse

Próxima sessão: sex, 29 jan 2016 às 11:00

.80c62258