Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE
12 PAE - 10292015

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

ARROIO DO TIGRE - RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ROSA ALBINA DA SILVA VARGAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14197 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas. Alegada omissão e obscuridade no decisum.

Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Prequestionados os dispositivos e princípios invocados.

Acolhidos parcialmente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de dar por prequestionados os dispositivos e princípios invocados.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

MARION FRANCISCO VELNECKER ME

JUÍZA ELEITORAL DA 161ª ZONA - PORTO ALEGRE e JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental e Mandado de Segurança. Julgamento conjunto. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade.

Mandado de Segurança que tem por desiderato a suspensão de leilão dos bens penhorados nos autos do processo de execução fiscal, em virtude de multa aplicada em representação por doação acima do limite legal.

Exceção de pré-executividade oposta com fundamento na decadência da representação que originou a execução fiscal. Descabida a reabertura de discussão de matéria que deveria ter sido enfrentada na fase processual anterior à constituição do título executivo judicial, em obediência à coisa julgada.

Extinção do feito, sem julgamento de mérito, da ação mandamental, seja pelo transcurso das datas dos leilões de arrematação, seja por restar operada a coisa julgada material.

Agravo regimental prejudicado pelo indeferimento da liminar pleiteada no mandamus, que visava a cancelar os pregões de arrematação. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, e  julgaram prejudicado o exame do Agravo Regimental.

Julgamento conjunto com MS 20091
MANDADO DE SEGURANÇA - EXCEÇÃO - DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE SUSPENÇÃO DE LEILÃO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

MARION FRANCISCO VELNECKER ME

JUÍZA ELEITORAL DA 161ª ZONA - PORTO ALEGRE

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental e Mandado de Segurança. Julgamento conjunto. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade.

Mandado de Segurança que tem por desiderato a suspensão de leilão dos bens penhorados nos autos do processo de execução fiscal, em virtude de multa aplicada em representação por doação acima do limite legal.

Exceção de pré-executividade oposta com fundamento na decadência da representação que originou a execução fiscal. Descabida a reabertura de discussão de matéria que deveria ter sido enfrentada na fase processual anterior à constituição do título executivo judicial, em obediência à coisa julgada.

Extinção do feito, sem julgamento de mérito, da ação mandamental, seja pelo transcurso das datas dos leilões de arrematação, seja por restar operada a coisa julgada material.

Agravo regimental prejudicado pelo indeferimento da liminar pleiteada no mandamus, que visava a cancelar os pregões de arrematação. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, e  julgaram prejudicado o exame do Agravo Regimental.

Julgamento conjunto com Ag/Rg 20091
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

As mudanças de procedimentos introduzidas pela novel Resolução TSE n. 23.432/14 não são aplicáveis em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, caso dos autos.

A responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata. Exclusão, de ofício, dos dirigentes partidários, restando a agremiação partidária como única prestadora.

Irregularidades não sanadas:

1. Ausência da relação discriminada dos bens da agremiação, com seus respectivos valores, de forma a atestar a veracidade dos lançamentos na conta "Imobilizado do Balanço Patrimonial";

2. Doações de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Reconhecida a fonte como vedada, a quantia indevidamente recebida deve ser recolhida ao Fundo Partidário, além de causar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário;

3. Não comprovação de despesa paga com valores do Fundo Partidário, o que enseja o recolhimento de tais recursos ao Tesouro Nacional;

4. Inconsistências na escrituração contábil.

Falhas que têm aptidão de comprometer a confiabilidade e consistências das contas.

Desaprovação.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.060,40 ao Fundo Partidário e de R$ 4.092,88 ao Erário, bem como a suspensão  do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

RIOZINHO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RIOZINHO (Adv(s) Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido. Art. 30 da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro 2014. 

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação de apresentar a sua prestação de contas. A ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas.

Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.


 

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.432/14. 

É obrigação do órgão partidário apresentar sua prestação de contas. O descumprimento do dever legal leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência. 

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, mantendo suspensos os repasses de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

SALVADOR DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

RODEIO BONITO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

IVONE ASSMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40413 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Falta de emissão dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral. Falha de natureza grave que, entre outras identificadas, frustra o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

2103-98_Ivone_Assmann_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2014

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

DONÁRIO SOUZA DA COSTA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10111 (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Inexistência de documentação a revelar que as doações constituem produto do próprio serviço ou de atividade econômica do doador e, no caso dos bens permanentes, que integram o seu patrimônio, em contrariedade ao art. 23, caput e art. 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

2. Ausência de documentos comprobatórios de que o recurso próprio estimável em dinheiro integrava o patrimônio do candidato por ocasião do registro da sua candidatura.

3. Falta de esclarecimento sobre a existência de patrimônio no exercício anterior ao do pleito, uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, em afronta ao art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14.

4. Devolução de cheques e consequente falta de comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral.

Examinadas em conjunto, as inconsistências são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Desaprovação.

1324-46_Donario_Souza_da_Costa_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

BENTO GONÇALVES

SUSANA GRACIELA BRUNO ESTEFENON (Adv(s) Carlos Geraldo Bernardes Coelho Silva, Giuliano Corrêa de Barros Nunes e Sérgio Inácio Coelho Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

A ausência de rendimentos próprios na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física do doador, ano calendário de 2013, não impede reconhecer que os rendimentos auferidos pelo seu cônjuge, na constância de casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, constituem recursos comuns do casal.

Doação realizada dentro do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no exercício fiscal anterior ao pleito. Reforma da sentença. 

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle.

Dr. Giuliano Corrêa de Barros Nunes, pela recorrente SUSANA GRACIELA BRUNO ESTEFENON.

Próxima sessão: qui, 28 jan 2016 às 17:00

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