Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ARROIO DO TIGRE - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
ROSA ALBINA DA SILVA VARGAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14197 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas. Alegada omissão e obscuridade no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Prequestionados os dispositivos e princípios invocados.
Acolhidos parcialmente.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de dar por prequestionados os dispositivos e princípios invocados.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
MARION FRANCISCO VELNECKER ME
JUÍZA ELEITORAL DA 161ª ZONA - PORTO ALEGRE e JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental e Mandado de Segurança. Julgamento conjunto. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade.
Mandado de Segurança que tem por desiderato a suspensão de leilão dos bens penhorados nos autos do processo de execução fiscal, em virtude de multa aplicada em representação por doação acima do limite legal.
Exceção de pré-executividade oposta com fundamento na decadência da representação que originou a execução fiscal. Descabida a reabertura de discussão de matéria que deveria ter sido enfrentada na fase processual anterior à constituição do título executivo judicial, em obediência à coisa julgada.
Extinção do feito, sem julgamento de mérito, da ação mandamental, seja pelo transcurso das datas dos leilões de arrematação, seja por restar operada a coisa julgada material.
Agravo regimental prejudicado pelo indeferimento da liminar pleiteada no mandamus, que visava a cancelar os pregões de arrematação.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, e julgaram prejudicado o exame do Agravo Regimental.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
MARION FRANCISCO VELNECKER ME
JUÍZA ELEITORAL DA 161ª ZONA - PORTO ALEGRE
Agravo Regimental e Mandado de Segurança. Julgamento conjunto. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade.
Mandado de Segurança que tem por desiderato a suspensão de leilão dos bens penhorados nos autos do processo de execução fiscal, em virtude de multa aplicada em representação por doação acima do limite legal.
Exceção de pré-executividade oposta com fundamento na decadência da representação que originou a execução fiscal. Descabida a reabertura de discussão de matéria que deveria ter sido enfrentada na fase processual anterior à constituição do título executivo judicial, em obediência à coisa julgada.
Extinção do feito, sem julgamento de mérito, da ação mandamental, seja pelo transcurso das datas dos leilões de arrematação, seja por restar operada a coisa julgada material.
Agravo regimental prejudicado pelo indeferimento da liminar pleiteada no mandamus, que visava a cancelar os pregões de arrematação.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, e julgaram prejudicado o exame do Agravo Regimental.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
As mudanças de procedimentos introduzidas pela novel Resolução TSE n. 23.432/14 não são aplicáveis em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, caso dos autos.
A responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata. Exclusão, de ofício, dos dirigentes partidários, restando a agremiação partidária como única prestadora.
Irregularidades não sanadas:
1. Ausência da relação discriminada dos bens da agremiação, com seus respectivos valores, de forma a atestar a veracidade dos lançamentos na conta "Imobilizado do Balanço Patrimonial";
2. Doações de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Reconhecida a fonte como vedada, a quantia indevidamente recebida deve ser recolhida ao Fundo Partidário, além de causar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário;
3. Não comprovação de despesa paga com valores do Fundo Partidário, o que enseja o recolhimento de tais recursos ao Tesouro Nacional;
4. Inconsistências na escrituração contábil.
Falhas que têm aptidão de comprometer a confiabilidade e consistências das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.060,40 ao Fundo Partidário e de R$ 4.092,88 ao Erário, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do voto do relator.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
RIOZINHO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RIOZINHO (Adv(s) Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido. Art. 30 da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro 2014.
A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação de apresentar a sua prestação de contas. A ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas.
Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.432/14.
É obrigação do órgão partidário apresentar sua prestação de contas. O descumprimento do dever legal leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, mantendo suspensos os repasses de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SALVADOR DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
RODEIO BONITO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
IVONE ASSMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40413 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de emissão dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral. Falha de natureza grave que, entre outras identificadas, frustra o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
DONÁRIO SOUZA DA COSTA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10111 (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Inexistência de documentação a revelar que as doações constituem produto do próprio serviço ou de atividade econômica do doador e, no caso dos bens permanentes, que integram o seu patrimônio, em contrariedade ao art. 23, caput e art. 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. Ausência de documentos comprobatórios de que o recurso próprio estimável em dinheiro integrava o patrimônio do candidato por ocasião do registro da sua candidatura.
3. Falta de esclarecimento sobre a existência de patrimônio no exercício anterior ao do pleito, uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, em afronta ao art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14.
4. Devolução de cheques e consequente falta de comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral.
Examinadas em conjunto, as inconsistências são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BENTO GONÇALVES
SUSANA GRACIELA BRUNO ESTEFENON (Adv(s) Carlos Geraldo Bernardes Coelho Silva, Giuliano Corrêa de Barros Nunes e Sérgio Inácio Coelho Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
A ausência de rendimentos próprios na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física do doador, ano calendário de 2013, não impede reconhecer que os rendimentos auferidos pelo seu cônjuge, na constância de casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, constituem recursos comuns do casal.
Doação realizada dentro do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no exercício fiscal anterior ao pleito. Reforma da sentença.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle.
Próxima sessão: qui, 28 jan 2016 às 17:00