Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
NEIVA TERESINHA MARQUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14214 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas julgada desaprovada.
Alegada omissão e obscuridade no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Dado por prequestionados os dispositivos e princípios invocados pelo embargante.
Acolhidos parcialmente.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, unicamente para dar por prequestionado os dispositivos e princípios invocados.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
SANTA TEREZA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA TEREZA (Adv(s) Ailor Carlos Brandelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.
Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal.
Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE NOVA SANTA RITA (Adv(s) Marney de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Infidelidade partidária. Ilegitimidade ativa. Resolução TSE n. 22.610/2007.
O mandato é do partido político a que pertence o candidato. Inexistência de legitimidade ativa subsidiária da agremiação requerente, ao postular o mandato de vereador que migrou dos seus quadros para legenda recém-criada, e desta última para outra sigla partidária.
Detém legitimidade para requerer a perda do cargo eletivo a agremiação recém-criada, para a qual migrou o mandatário pela primeira vez, supostamente acobertado pela “justa causa”. Reconhecida a falta de interesse do partido requerente.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Regimental.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
DIEISON JOCEMAR ENGROFF, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40100 (Adv(s) Selestino Guerino Rossato)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Dívida de campanha não consignada na prestação de contas e sem a apresentação do termo de assunção do débito, cronograma de pagamento ou quitação, bem como a anuência expressa dos credores; utilização de Fundo de Caixa em montante superior ao que estabelece a Lei de Regência.
Falhas que maculam a contabilidade e impedem o atesto de transparência e confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PELOTAS
VICENTE AMARAL
<Não Informado>
Consulta. Indagação acerca da possibilidade de veículo adesivado permanecer circulando na rua. Eleições 2016.
Não obstante o consulente, vereador, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta evidente, o que impede o conhecimento da consulta. Inobservência do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Resolução TSE n. 21.841/04.
1. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Inarredável a natureza de chefia dos cargos ocupados pelos doadores. Quantia recebida indevidamente a ser recolhida ao Fundo Partidário. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo pelo período de 1 (um) mês, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. Devolução ao Erário do montante utilizado indevidamente.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram a prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT e determinaram os recolhimentos de R$ 68.294,00 ao Fundo Partidário e de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional e, ainda, a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos da fundamentação.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
NOVO MACHADO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
MAMPITUBA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PAVERAMA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CANELA
DANIELE MACIEL DA ROSA (Adv(s) Daiane Maciel da Rosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Mesário Faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
O caráter personalíssimo do ato de convocação para o serviço eleitoral, a exigir ciência inequívoca do convocado, afasta a aplicação de multa quando a convocação ocorre por meio de terceiros, e não pessoalmente.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de determinar a anotação, no histórico cadastral da eleitora, de justificativa pela ausência aos trabalhos eleitorais.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas. Alegada omissão e contradição no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 26 jan 2016 às 17:00