Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
<Não Informado>
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Exclusão dos dirigentes partidários do feito ao entendimento de que os responsáveis pelas contas do partido devem atuar como partes apenas nos processos relativos ao exercício financeiro de 2015 e posteriores, em conformidade com o disposto no “caput” do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14.
Caracterizado o ingresso de recurso de fonte vedada, em face do recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis "ad nutum", da administração direta e indireta, que detém a condição de autoridade, em contrariedade ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Determinação de transferência do montante recebido de fonte vedada ao Fundo partidário.
Recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período em que a distribuição de quotas se encontrava suspensa por decisão judicial transitada em julgado. Determinação de restituição do valor ao Erário.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o cálculo do período de suspensão, estabelecido em quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 64.716,20 ao Fundo Partidário e de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional, suspendendo o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAMBARÁ DO SUL
JOSÉ JUAREZ PEDROSA, MARELISE RAUPP HUGENTOBLER e ROBERTA ISOPPO TRINDADE (Adv(s) Juliana Arrué Dias e Robinson de Alencar Brum Dias)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo de três dias previsto no § 4º do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas. Prequestionamento. Eleições 2014.
Alegada omissão no decisum. Recepção dos embargos apenas para o fim de reanalisar dois dos itens apontados no pedido.
Prequestionados os dispositivos legais invocados.
Parcial acolhimento, sem a pretendida modificação do julgado.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas partidária. Desaprovação. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Incabível a pretendida contradição entre a norma aplicada no julgado e aquela que no entender do embargante deveria ter sido utilizada pelo julgador. Contas prestadas sob a égide da Resolução n. 21.841/04, que prevê o recolhimento ao Fundo Partidário do recurso recebido de fonte vedada.
Também não vislumbrada a apontada omissão. Ainda que o inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 estabeleça a aplicação da sanção de suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário de forma taxativa, é possível a aplicação da proporcionalidade descrita no art. 37, § 3º, do mesmo dispositivo legal. Jurisprudência deste Tribunal e do TSE neste sentido.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
UNIÃO DA SERRA
ROBLEDO LEONILDO ZUFFO (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Desincompatibilização. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Omissão, no requerimento de registro de candidatura, da condição de ser aluno bolsista e exercer a função de tutor de curso à distância. A atividade pública desenvolvida em município diverso ao qual disputa o pleito desobriga a desincompatibilização, porquanto preservada a igualdade entre os concorrentes.
Conduta atípica, tanto pela irrelevância da omissão, quanto pela falta de provas do elemento subjetivo do tipo penal, relativo ao dolo em fraudar a eleição.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de absolver o recorrente com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1455 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores obtidos pelo comitê financeiro junto ao partido e repassados ao candidato. Ainda que a agremiação partidária tenha apresentado listagem com supostos doadores, tal informação não foi inserida no banco de dados da Justiça Eleitoral pelo candidato e nem pelo partido, o que inviabiliza o cruzamento dos dados. Ademais, não havendo a emissão de recibos eleitorais em nome da pessoa física ou jurídica que alcançou valores à campanha eleitoral, não há como atestar quais recursos foram efetivamente parar na conta do prestador, uma vez que o comitê financeiro repassou recursos para diversos candidatos do partido.
Recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 12.500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
GRAMADO XAVIER
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
QUATRO IRMÃOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
MIRAGUAÍ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CAMPINAS DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
CARMEM LUCIA SILVA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54421 (Adv(s) Gilberto Santos da Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Falta de comprovação de que doação estimada em dinheiro constitua produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador.
2. Divergência de informações relativas às doações e aos dados dos fornecedores cadastrados na prestação.
3. Pagamento de despesa em espécie com valor acima do limite definido pelo § 6º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14. Constituição de Fundo de Caixa com valor superior a 2% do total das despesas realizadas.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
VICTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65100 (Adv(s) Luis Vanderlei Araujo da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Falta de apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.
2. Ausência de extratos bancários, em afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
3. Devolução de cheques sem que o candidato tenha comprovado seu eventual resgate ou a emissão de quitação da dívida.
4. Carência de documentação comprobatória de existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, uma vez que os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado no registro da candidatura.
5. Ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos, resultando no recebimento de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional. Inaplicabilidade da norma que dispensa a identificação do doador originário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal.
Falhas que examinadas em conjunto são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
EDUARDO PELICIOLLI (Adv(s) Camile Serraggio Gerelli e Jossana Scarton Fornari)
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Ação declaratória da existência de justa causa para desfiliação partidária. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Julgamento conjunto. Resolução TSE n. 22.610/2007.
Afastada preliminar de ilegitimidade passiva. O novo entendimento do TSE, pela inexistência de litisconsórcio necessário entre o mandatário que se desfiliou e o partido ao qual migrou não sinaliza, necessariamente, a exclusão deste último do polo passivo. A mudança jurisprudencial não tem o condão de subtrair do requerente a cautela de eleger as partes demandadas.
Evidenciadas nos autos situações claras de desprestígio que impedem a atuação do vereador no âmbito partidário, caracterizadas pela supressão do tempo de uso da tribuna, pelo tratamento vexatório a ele dispensado no âmbito da casa legislativa e pela submissão a processo ético disciplinar sem observância ao princípio do devido processo legal. Reconhecimento da existência de justa causa qualificada pela grave discriminação pessoal, prevista no inciso IV do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Manutenção do cargo eletivo.
Improcedência do pedido de decretação de perda de mandato por desfiliação partidária.
Procedência do pedido do vereador.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária e, por consequência, improcedente o pedido de decretação de perda de mandato eletivo proposto pelo partido.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE PASSO FUNDO (Adv(s) Camile Serraggio Gerelli e Jossana Scarton Fornari), EDUARDO PELICIOLLI (Adv(s) Dhieimy Quelem Walrich)
Ação declaratória da existência de justa causa para desfiliação partidária. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Julgamento conjunto. Resolução TSE n. 22.610/07.
Afastada preliminar de ilegitimidade passiva. O novo entendimento do TSE, pela inexistência de litisconsórcio necessário entre o mandatário que se desfiliou e o partido ao qual migrou não sinaliza, necessariamente, a exclusão deste último do polo passivo. A mudança jurisprudencial não tem o condão de subtrair do requerente a cautela de eleger as partes demandadas.
Evidenciadas nos autos situações claras de desprestígio que impedem a atuação do vereador no âmbito partidário, caracterizadas pela supressão do tempo de uso da tribuna, pelo tratamento vexatório a ele dispensado no âmbito da casa legislativa e pela submissão a processo ético disciplinar sem observância ao princípio do devido processo legal. Reconhecimento da existência de justa causa qualificada pela grave discriminação pessoal, prevista no inciso IV do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Manutenção do cargo eletivo.
Improcedência do pedido de decretação de perda de mandato por desfiliação partidária.
Procedência do pedido do vereador.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária e, por consequência, improcedente o pedido de decretação de perda de mandato eletivo proposto pelo partido.
Próxima sessão: qui, 21 jan 2016 às 17:00