Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PAROBÉ
EDSON LORISTON LOVATTO (Adv(s) João Daniel Tasso Caraffini)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Para a configuração do crime de compra votos, além do dolo específico, imprescindível que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor passivo esteja capacitado a votar.
Caderno probatório inapto para revelar quais eleitores teriam sido corrompidos, elemento imprescindível para a tipicidade da conduta delitiva, o que vem afastar juízo de condenação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PAROBÉ
VANDRO DA SILVA (Adv(s) João Daniel Tasso Caraffini e Nícolas Caetano Kureki)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Declaração falsa em documento para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Afastada a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa. Desnecessária a eventual declaração de nulidade do processo em face da inversão da ordem de intimação da sentença – art. 390 do Código de Processo Penal – pois não caracterizado qualquer prejuízo ao recorrente.
Alegada inserção de informação falsa em pedido de registro de candidatura, para fins de adequação ao disposto no art. 1º, II, “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Evidenciado o vínculo do réu com empresa prestadora de serviço à administração municipal, em período maior do que o declarado no registro de candidatura. Entretanto, não há prova de que tenha perdurado até data posterior ao prazo de desincompatibilização. Fato sem potencialidade lesiva ao pleito. Atipicidade da conduta.
Impossibilidade de condenação criminal com base em presunções e suspeitas. Reforma da sentença para absolver o denunciado.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de absolver o acusado, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Irregularidades sanadas. Comprovadas as despesas realizadas com verba do Fundo Partidário. Observância do disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ELAINE MARIA AMES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1188 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamento de despesas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa. A apresentação de notas fiscais e os esclarecimentos prestados possibilitam a identificação da origem e da destinação dos recursos. Ainda que o valor da falha seja significativo, o comportamento da prestadora revela boa-fé. Irregularidade única que não compromete a higidez das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
LUCIANO LEAL NÁGERA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14129 (Adv(s) Flávio Lopes dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique os doadores originários dos repasses realizados pelos partidos, comitês, ou outros candidatos. A discriminação destes doadores deve constar nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se mostrando suficiente a indicação de que as informações constariam na prestação de contas da agremiação partidária. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional. Inaplicabilidade da nova Lei n. 13.165/15 ao presente processo, o qual deve observar os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos.
2. Encerramento das contas de campanha com dívida não assumida pelo respectivo órgão partidário, em afronta ao art. 30, § 4º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/14.
3. Pagamentos em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa, cujo montante representa percentual expressivo dos gastos de campanha.
Falhas graves que maculam a contabilidade e impedem o atesto de transparência e confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.828,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
RENE LUIZ CECCONELLO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13001 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Eleições 2014.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inviável a pretendida reapreciação das contas em sede de declaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
REDENTORA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADELAR LUÍS PASCHOAL, MARCOS CEZAR GIACOMINI, NILSON PAULO COSTA, MAGNUS ANTÔNIO GIACOMINI, LUIZ ANTÔNIO MARRONI, LEOMAR DOUGLAS RIBEIRO, JOÃO ACKER CORREA e CORNÉLIO CAMARGO
Inquérito policial. Crime eleitoral. Prefeito. Prerrogativa de foro. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
Distribuição de vales-compra a eleitores em troca de voto. Ausência de elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia contra o investigado detentor de foro privilegiado. Declínio de competência quanto aos demais envolvidos.
Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito com relação ao investigado com prerrogativa de foro e declinaram da competência quanto aos demais envolvidos.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
LAJEADO DO BUGRE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SANTA BÁRBARA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
VISTA ALEGRE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CAMARGO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BARRA DO RIBEIRO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BRASÍLIA
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Alex Duarte Santana Barros e João Leite), PARTIDOS POLITICOS
<Não Informado>
Pedidos de autorização para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão para o primeiro semestre de 2016.
Matéria regulamentada pela Lei n. 9.096/95 (com as alterações da Lei n.13.165/15), pela Resolução TSE n. 20.034/97 e pela Resolução TRE-RS n. 270/15.
Não conhecimento de requerimento apresentado intempestivamente, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução TRE-RS n. 270/15.
Indeferimento dos requerimentos de dois partidos que não adimpliram o requisito legal de representação perante uma das Casas do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, caput e inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Atendimento dos requisitos legais pelas demais agremiações.
Acolhimento integral do calendário elaborado pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral para o primeiro semestre de 2016.
Por unanimidade, não conheceram do pedido do Partido Solidariedade, indeferiram os pedidos do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB e do Partido Social Democrata Cristão – PSDC e acolheram integralmente o calendário elaborado pela Secretaria da Corregedoria.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
ERNANI HEBERLE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40789 (Adv(s) Tarciso Lunardi)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Pareceres do órgão técnico e ministerial pela aprovação.
Regularidade das contas apresentadas, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
LUISA HELENA STERN LENTZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13163 (Adv(s) Luisa Helena Stern Lentz)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa em montante superior a 2% do total das despesas realizadas. Irregularidade única que não compromete a higidez das contas, haja vista os extratos apresentados revelarem a correta contabilização de todas as receitas e despesas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
RAFAEL BORTOLUZZI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11999 (Adv(s) Rafael Bortoluzzi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Eleições 2014.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inviável a pretendida reapreciação das contas em sede de declaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 17 dez 2015 às 17:00