Composição da sessão: Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

JOSE FRANCISCO MALLMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10777 (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência da documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados. Falha insuficiente para macular a contabilidade ofertada.

Conduta colaborativa do prestador na busca de esclarecimentos solicitados pelo órgão técnico. Boa-fé evidenciada.

Aprovação com ressalvas.

2471-10_-_Jose_Francisco_Mallmann.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:34 -0300
2471-10_-_Jose_Francisco_Mallmann_-_retorno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
5 PC - 1620-68.2014.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

MARCO AURELIO CUNHA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 77630 (Adv(s) Geraldo de Carvalho Soares)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas desaprovadas. Procuração com poderes restritos. Nulidade absoluta. Eleições 2014.

Poderes concedidos ao patrocinador da causa limitado ao ato de protocolo da prestação de contas, não contemplando o acompanhamento do processo perante a Justiça Eleitoral.

A outorga restrita de poderes, derivada de conclusão equivocada do prestador quanto à natureza jurisdicional da prestação em tela, e a visualização tardia pelo juízo eleitoral, levou à desaprovação das contas do peticionante que, a partir do protocolo, estava sem representação nos autos.

Reconhecido o caráter jurisdicional dos processos de prestações de contas, mister a observância dos princípios e regras constitucionais de direito processual, mormente as garantias decorrentes do princípio do devido processo legal. Nulidade absoluta evidenciada. 

Concessão do prazo previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anulação de todos os atos praticados após a expedição do relatório preliminar, inclusive do acórdão proferido.

1620-682014..6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram a anulação de todos os atos praticados após a expedição do relatório preliminar - inclusive do acórdão proferido por esta Corte -, consideraram regularizada a representação processual e concederam o prazo disposto no art. 49 da Res. TSE n. 23.406/14, para que o prestador cumpra as diligências determinadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2011

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2011.

Preliminar de ofício. Inaplicabilidade do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14. A natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários reflete diretamente no exame de mérito, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata. Prevalência do princípio  tempus regit actum. Aplicação, in casu, da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

1. Recebimento de valores do Fundo Partidário de forma irregular, durante período em que estava suspenso tal repasse por decisão judicial. Devolução ao diretório nacional, no mesmo exercício financeiro, da totalidade da quantia recebida indevidamente. Má-fé não evidenciada.

2. Utilização de recursos oriundos de depósitos bancários não identificados. Transferência ao Fundo Partidário da importância cuja fonte não foi identificada, conforme art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Recursos provenientes de fontes vedadas. Valores oriundos de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade. Recolhimento ao Fundo Partidário, conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Sanção de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário aplicada de forma proporcional, pelo período de dois meses. Jurisprudência consolidada deste Tribunal pela não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, excluiram os dirigentes partidários do feito e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, ao Fundo Partidário, do valor de R$ 338.672,82, fixando a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do mesmo fundo pelo período de dois meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

1. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário. Montante irregular representando valor diminuto diante do total arrecadado, devendo ser restituído ao erário, consoante art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

2. Juntada de dois recibos de pagamento a autônomo sem a discriminação da natureza do serviço prestado. Possibilidade da identificação do destinatário do pagamento, denotando a boa-fé do prestador. Impropriedade que igualmente requer a devolução ao erário, consoante art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Recebimento de recurso de origem não identificada. Recolhimento da quantia ao Fundo Partidário, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

4. Recebimento de valores do Fundo Partidário de forma irregular, durante período em que estava suspenso tal repasse por decisão judicial. Ainda que o diretório nacional não tivesse conhecimento da sanção imposta, o ente regional estava ciente da proibição de receber tais recursos, não podendo se escusar do cumprimento da penalidade. Não havendo a imediata restituição da quantia, mostra-se justa e razoável a desaprovação das contas com base nessa irregularidade. Determinada a devolução ao Tesouro Nacional.

Aplicação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês, período fixado conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos. Jurisprudência consolidada deste Tribunal pela não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua vigência.

Desaprovação.

65-50_DEM_2012.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:17 -0300
65-50_-_Democratas_-_DEM_-_2012_-_RATIFICACAO.desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:17 -0300
65-50_-_Democratas_-_DEM_-_2012_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:17 -0300
65-50.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.307,16 ao Tesouro Nacional e de R$ 112,45 ao Fundo Partidário, fixando a penalidade de suspensão do recebimento de novas cotas do mesmo fundo pelo período de um mês.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

NEIVA TERESINHA MARQUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14214 (Adv(s) CAROLINE DO NASCIMENTO)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo prestador. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 33.500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

RAUL DAMO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4033 (Adv(s) RAUL DAMO)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

O interesse público existente na efetiva fiscalização da contabilidade de campanha justifica a apreciação da prestação de contas retificadora, ainda que apresentada de forma extemporânea. As retificações de equívocos contábeis lograram comprovar o uso de bem estimado em dinheiro doado pelo próprio candidato, bem como os gastos com a prestação de serviços advocatícios. Má-fé não vislumbrada, sendo possível verificar a origem e a destinação dos recursos arrecadados.

Aprovação com ressalvas.

1434-45_-_Raul_Damo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. Raul Damo, em causa própria

Próxima sessão: qua, 16 dez 2015 às 17:00

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