Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Partido político. Art. 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.
Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e fixaram a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ALCEU OLIVEIRA DA ROSA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14118 (Adv(s) Deborah Maeso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Segundos embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas do embargante, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Alegada omissão na decisão.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os segundos embargos.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM
<Não Informado>
Consulta. Requisitos objetivos e subjetivos preenchidos. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral.
A declaração da inconstitucionalidade de dispositivos legais, em especial o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por meio da ADI 4.650, inviabiliza que doações sejam feitas por pessoas jurídicas, ainda que para quitar dívidas de campanha já assumidas pelas agremiações.
Excepcionadas apenas as doações realizadas em conformidade com o direito vigente à época das eleições anteriores à decisão do STF, que teve como referência o pleito de 2014.
Autorizar doação quando já prolatada a decisão da Suprema Corte, ao argumento de que servirá para pagamento de dívidas referentes à eleição de 2014, é forma de interpretação que vem solapar o princípio da supremacia da Constituição.
Conhecimento da consulta.
Resposta negativa ao questionamento formulado.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
DANIELE PACHECO DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14345 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Superado o pedido preliminar de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por alegada inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 23.406/14. A obrigatoriedade de declarar o doador originário nas contas de campanha não constitui inovação legislativa, já tendo sido analisada quando do julgamento das prestações de contas relativas ao pleito de 2010.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.
Entendimento deste Tribunal pela inaplicabilidade da norma que dispensa a identificação do doador originário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15.
Falha que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES (Adv(s) Jose Roberto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Falta de apresentação de extratos bancários e recebimento de recursos de fonte vedada. Irregularidades de natureza grave que ensejam a desaprovação das contas.
Aplicação da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses. Proporcionalidade da sanção diante das falhas apontadas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
REMI KOCH SPERLING (Adv(s) Carlos Eugenio Vilarinho Fortes, Denise Bernardi Martins, Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
EVANDRO DA CONCEIÇÃO PICOLOTTO e CLAUDIMIR BINSFELD (Adv(s) Valter Piacentini Corteze), FÁBIO PEDROTTI DE OLIVEIRA, JAIR CAMPOLIM, ALAN JOSÉ FLORES DOS SANTOS, JOSÉ NILSON DE ALMEIDA BRIZOLA, ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROBSON RAUCH KRUMENAUER, CLEO VOLMIR FELTES DOS SANTOS, JONAS DE OLIVEIRA SCHIMITZ, LELO e SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA
Inquérito. Arts. 301 e 302 do Código Eleitoral. Art. 288 do Código Penal. Art. 15 da Lei n. 10.826/03. Prefeito. Pedido ministerial de arquivamento. Eleições 2012.
Instauração para apurar a possível associação criminosa dos investigados para a prática dos crimes de uso de violência ou grave ameaça para coagir eleitores, impedimento ao exercício de propaganda e disparo de arma de fogo em via pública.
Inexistência de prova suficiente de autoria e materialidade dos delitos em relação ao investigado com prerrogativa de foro.
Declínio da competência em relação aos demais investigados.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito em relação ao investigado com prerrogativa de foro e o declínio da competência, à Justiça Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, com relação aos demais investigados.
Próxima sessão: ter, 15 dez 2015 às 17:00