Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa e Rejane Mattos Teixeira)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Partido político. Art. 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.
Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GUAÍBA
MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA (Adv(s) Thales Vinicius Bouchaton)
JUIZ ELEITORAL DA 90ª ZE - GUAÍBA
Mandado de segurança. Pedido liminar. Requerimento de transferência de domicílio eleitoral.
A transferência de domicílio eleitoral, pleiteada um ano antes da eleição, não pode ser obstada a pretexto da falta de quitação eleitoral em razão de contas julgadas não prestadas. Por se tratar de uma das condições de elegibilidade, o indeferimento pode configurar ameaça ao exercício dos direitos políticos do impetrante.
Permanência, no cadastro eleitoral, da anotação referente a não prestação de contas, a ser analisada por ocasião de eventual registro de candidatura.
Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ANA PAULA DA SILVA VILIANO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1408 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prequestionamento. Art. 275 do Código Eleitoral.
Aclaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento. Necessário que o acórdão embargado contemple vício de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas para a interposição dos embargos.
Todavia, a fim de viabilizar o acesso ao TSE, agregado fundamento no sentido de não reconhecer qualquer violação aos princípios e dispositivos legais invocados pela embargante.
Parcial acolhimento.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
LINDAMÁLIA RICK ROVÊDA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 55525 (Adv(s) Adriana Boniatti)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Divergências irrisórias entre as informações constantes dos recibos eleitorais e aquelas registradas na prestação de contas.
Ocorrência de erro material em duplicidade de lançamentos de despesa resultante de equívoco na inclusão de dados.
Extrapolação do limite de 2% para a constituição do Fundo de Caixa, assim como o limite individual para pagamento de despesas de pequeno porte. Ausência de prejuízo, sendo possível identificar os fornecedores, além do valor ter circulado pela conta bancária, revelando a boa-fé da candidata.
Irregularidades que não comprometem a higidez da prestação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14888 (Adv(s) Tayse de Amaral Baretta)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Preliminar rejeitada. A aplicação da Resolução TSE n. 23.406/14 não viola o princípio da anterioridade da lei eleitoral. A Resolução TSE n. 23.217/10 já contemplava, em seu leque de regramentos, a obrigação de identificação do doador originário, não se tratando de exigência inédita.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recursos recebidos do comitê financeiro que, por sua vez, os recebeu da direção do partido. Insuficiente o relatório da agremiação relacionando os doadores. A comprovação da fonte de financiamento exige a apresentação dos respectivos recibos eleitorais e a retificação das contas. Recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.727,20 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 267, inciso VI, do CPC. Eleições 2014.
Evidenciada a não participação de agremiação na disputa eleitoral, descabe dela exigir a respectiva prestação de contas de campanha. Reconhecida a falta de legitimidade do partido para figurar como prestador no presente feito.
Extinção sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ROGER DANIEL CORREA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65651 (Adv(s) Sandrigo Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Doação estimada que teve por objeto a cessão de veículos. Ausência de comprovação que os bens integravam o patrimônio do respectivo doador.
2. Falta de identificação dos doadores originários das receitas recebidas da direção municipal de agremiação. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Inaplicabilidade da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.
Irregularidades que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ROSA ALBINA DA SILVA VARGAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14197 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.
Inaplicabilidade da norma que dispensa a identificação do doador originário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal.
Falha que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.250,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Cláudia Castanho Dutra, Diego Vedovatto, Eduardo Pimentel Pereira, Leonardo Kauer Zinn e Lucia Helena Villar Pinheiro)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Partido político. Caráter jurisdicional. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Renúncia dos poderes de representação pelos procuradores do partido. Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, em virtude de sua natureza jurisdicional.
Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.
Contas consideradas não prestadas.
Por unanimidade, não conheceram a prestação de contas do partido, considerando-as não prestadas, e determinaram a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Próxima sessão: qui, 10 dez 2015 às 17:00