Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
10 PAE - REQ - 09-12-2015

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa e Rejane Mattos Teixeira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha. Partido político. Art. 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.

MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

GUAÍBA

MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA (Adv(s) Thales Vinicius Bouchaton)

JUIZ ELEITORAL DA 90ª ZE - GUAÍBA

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança. Pedido liminar. Requerimento de transferência de domicílio eleitoral.

A transferência de domicílio eleitoral, pleiteada um ano antes da eleição, não pode ser obstada a pretexto da falta de quitação eleitoral em razão de contas julgadas não prestadas. Por se tratar de uma das condições de elegibilidade, o indeferimento pode configurar ameaça ao exercício dos direitos políticos do impetrante.

Permanência, no cadastro eleitoral, da anotação referente a não prestação de contas, a ser analisada por ocasião de eventual registro de candidatura.

Concessão da segurança.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

ANA PAULA DA SILVA VILIANO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1408 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Prequestionamento. Art. 275 do Código Eleitoral.

Aclaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento. Necessário que o acórdão embargado contemple vício de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas para a interposição dos embargos.

Todavia, a fim de viabilizar o acesso ao TSE, agregado fundamento no sentido de não reconhecer qualquer violação aos princípios e dispositivos legais invocados pela embargante.

Parcial acolhimento. 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

LINDAMÁLIA RICK ROVÊDA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 55525 (Adv(s) Adriana Boniatti)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Divergências irrisórias entre as informações constantes dos recibos eleitorais e aquelas registradas na prestação de contas.

Ocorrência de erro material em duplicidade de lançamentos de despesa resultante de equívoco na inclusão de dados.

Extrapolação do limite de 2% para a constituição do Fundo de Caixa, assim como o limite individual para pagamento de despesas de pequeno porte. Ausência de prejuízo, sendo possível identificar os fornecedores, além do valor ter circulado pela conta bancária, revelando a boa-fé da candidata.

Irregularidades que não comprometem a higidez da prestação das contas.

Aprovação com ressalvas.

1683-93_-_Lindamalia_Rick_Roveda_-_novos_documentos__2_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:21 -0300
1683-93_-_Lindamalia_Rick_Roveda.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14888 (Adv(s) Tayse de Amaral Baretta)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Preliminar rejeitada. A aplicação da Resolução TSE n. 23.406/14 não viola o princípio da anterioridade da lei eleitoral. A Resolução TSE n. 23.217/10 já contemplava, em seu leque de regramentos, a obrigação de identificação do doador originário, não se tratando de exigência inédita.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recursos recebidos do comitê financeiro que, por sua vez, os recebeu da direção do partido. Insuficiente o relatório da agremiação relacionando os doadores. A comprovação da fonte de financiamento exige a apresentação dos respectivos recibos eleitorais e a retificação das contas. Recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.727,20 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 267, inciso VI, do CPC. Eleições 2014.

Evidenciada a não participação de agremiação na disputa eleitoral, descabe dela exigir a respectiva prestação de contas de campanha. Reconhecida a falta de legitimidade do partido para figurar como prestador no presente feito.

Extinção sem resolução de mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

ROGER DANIEL CORREA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65651 (Adv(s) Sandrigo Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Doação estimada que teve por objeto a cessão de veículos. Ausência de comprovação que os bens integravam o patrimônio do respectivo doador.

2. Falta de identificação dos doadores originários das receitas recebidas da direção municipal de agremiação. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Inaplicabilidade da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Irregularidades que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Desaprovação.

1913-38_-_Roger_Daniel_Correa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:34 -0300
1913-38_-_Roger_Daniel_Correa_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

ROSA ALBINA DA SILVA VARGAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14197 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.

Inaplicabilidade da norma que dispensa a identificação do doador originário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal.

Falha que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Desaprovação.

1906-46.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.250,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Cláudia Castanho Dutra, Diego Vedovatto, Eduardo Pimentel Pereira, Leonardo Kauer Zinn e Lucia Helena Villar Pinheiro)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha. Partido político. Caráter jurisdicional. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Renúncia dos poderes de representação pelos procuradores do partido. Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, em virtude de sua natureza jurisdicional.

Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Contas consideradas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram a prestação de contas do partido, considerando-as não prestadas, e determinaram a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

 

Próxima sessão: qui, 10 dez 2015 às 17:00

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