Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANOAS
ANDRESSA SUELEN DORNELLES SOUZA (Adv(s) Adam Lauxen)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2012.
Tempestividade do recurso. Tendo ocorrido a citação pessoal, conta-se o prazo recursal da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Ausência de capacidade postulatória. Interposição recursal pela própria recorrente, sem assinatura de procurador constituído ou informação de que seja advogada atuando em causa própria.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SOLEDADE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SOLEDADE (Adv(s) Elisa Maria Zeni e Manir José Zeni)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Apresentação de três demonstrativos zerados, não refletindo a movimentação ocorrida no extrato bancário. Falta de encadernação dos Livros Diário e Razão. Ausência da relação de contas bancárias abertas com o CNPJ do partido.
Falhas identificadas que, em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. Informações omitidas supríveis por outros documentos apresentados.
Reforma da decisão originária para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ANTONIO AILTON TORRES DE PAULA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12112 (Adv(s) Ângela Morgana Goral de Paula)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro do pagamento de dívida, cujo valor não foi debitado na conta bancária específica de campanha. Caracterização do recurso como de origem não identificada. Valor irrelevante diante do total de despesas registradas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Determinação de transferência ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a tranferência do valor de R$ 151,80 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PAULA CRISTINA IORIS DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4524 (Adv(s) Ozorio Alcides Rocha)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência de recibos eleitorais.
2. Não apresentação de extratos bancários definitivos, correspondentes a todo o período de campanha.
3. Registro de doação recebida do comitê financeiro, a qual não declarada na prestação de contas do doador.
4. Falta de comprovação do depósito/transferência das sobras financeiras de campanha.
Irregularidades graves, entre outras apontadas, que inviabilizam a fiscalização da movimentação financeira, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14999 (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.
Inaplicabilidade da norma que dispensa a identificação do doador originário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal.
Falha que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 12.144,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
FORMIGUEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ARIOSTO IRENO MATHIAS, EDUARDO SOUZA SCHIRMER, GILSON MURILO BELMIRO SEVERO, GILDO BENJAMIN BORTOLOTTO e ADÃO DEOCLECIO RANGEL DE SOUZA
Inquérito policial. Pedido de arquivamento. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Inexistência de elementos mínimos para a propositura da ação penal. Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Próxima sessão: ter, 01 dez 2015 às 17:00