Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MARISA VIRGINIA FORMOLO DALLA VECCHIA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13123 (Adv(s) Leonir José Taufe)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Falta de correspondência entre créditos e os respectivos recibos eleitorais.
A inconsistência relativa à identificação do doador originário configura o recurso como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional. Entendimento deste Tribunal, com relação à matéria, pela irretroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falhas que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.216,72 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ANGELA MARIA REFATTI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1422 (Adv(s) Tayse de Amaral Baretta)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Preliminar rejeitada. A aplicação da Resolução TSE n. 23.406/14 não viola o princípio da anterioridade da lei eleitoral. A Resolução TSE n. 23.217/10 já contemplava, em seu leque de regramentos, a obrigatoriedade de identificação do doador originário, não se tratando de exigência inédita.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recursos recebidos do comitê financeiro que, por sua vez, os recebeu da direção do partido. A comprovação da fonte de financiamento exige a apresentação dos respectivos recibos eleitorais e a retificação das contas.
Entendimento deste Tribunal, com relação à matéria, pela irretroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14. Recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.914,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ALCEU OLIVEIRA DA ROSA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14118 (Adv(s) Deborah Maeso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha eleitoral do candidato. Prequestionamento. Eleições 2014.
Alegada a ocorrência de omissão no aresto por entender que não teria sido analisado documento que comprovaria a origem do valor que o candidato foi condenado a restituir.
As razões apresentadas não veiculam quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.
Inadmissível mera revisão, em sede de declaratórios, de matéria já julgada pelo Tribunal. Prequestionados os dispositivos legais examinados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
SANDRO CARLOS SOTILLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40009 (Adv(s) Jorge Sant'anna Bopp)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Apresentação de esclarecimentos quando os autos já se encontravam conclusos ao relator, considerando que a finalidade precípua da prestação de contas é a transparência para com a sociedade.
Sanadas as falhas, o órgão técnico, em relatório de análise da manifestação, posicionou-se pela aprovação das contas.
Comprovação da origem e da licitude dos recursos utilizados em campanha. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Lei n. 9.504/97. Eleição 2014.
Admissibilidade do recurso aferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática, a qual adotou o entendimento de que o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, pode ser convertido em um dia, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso interposto até o encerramento do expediente cartorário do dia útil subsequente à publicação da decisão.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de cerceamento de defesa superadas. A coligação é parte legítima para responder pela propaganda ilícita de seus candidatos, sendo entidade jurídica detentora de todas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral. Aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 241 do Código Eleitoral. O indeferimento de diligências, despiciendas à solução do processo, não importa em violação ao direito de defesa ou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Divulgação de candidatura, em link patrocinado no perfil do diretório municipal de agremiação, na rede social Facebook, contendo o nome da candidata, cargo, número e slogan de campanha. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, que expressamente veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Manutenção da multa aplicada no patamar mínimo.
Provimento negado.
Por unanimidade, superadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
UNIÃO (Adv(s) Procuradoria Regional da União da 4ª Região)
JUIZ ELEITORAL DA 60ª ZE - PELOTAS
Mandado de segurança. Pedido liminar indeferido.
Impetração contra ato de juiz eleitoral que determinou a requisição de servidor do Ministério do Trabalho para atuar em Cartório Eleitoral.
Necessidade premente do serviço eleitoral já devidamente analisada em procedimento prévio ao ato autorizativo emanado por este Tribunal. Inexistência da alegada ilegalidade ou abusividade do ato, eis que o procedimento de requisição realizado encontra amparo na Lei n. 6.999/82 e nas Resoluções TSE n. 23.255/10 e TRE n. 241/13.
Denegação da ordem.
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAPÃO DA CANOA
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Inquérito policial. Crime de desobediência. Arts. 347 do Código Eleitoral. Pedido de arquivamento. Eleições 2012.
Necessária a ciência inequívoca da ordem judicial para a configuração do crime de desobediência. A falta de conhecimento, pelo indiciado, dos termos da reunião presidida pelo juiz eleitoral leva ao acolhimento do pedido ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ALVORADA
CÉSAR LUIS PACHECO GLÖCKNER (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Defensor dativo. Honorários. Processo criminal eleitoral.
Arbitrado, pelo juiz eleitoral, o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais, seguindo precedente da Casa.
A fixação dos honorários do defensor dativo segundo os parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB-RS esbarra no quantum remuneratório nela previsto, por demasiadamente elevado, onerando os cofres públicos.
Ademais, a justa remuneração é aquela que considera o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa. Critérios devidamente sopesados no caso em concreto.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator - Dr. Hamilton Dipp - e o Dr. Leonardo Saldanha. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PINHAL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ENTRE IJUÍS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JEFFERSON OLEA HOMRICH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14147 (Adv(s) Jose Edmir Espindola Barboza e Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Alegada omissão e obscuridade no aresto.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qua, 04 nov 2015 às 17:00