Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 163ª ZONA ELEITORAL
9 PAE - 2362010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 105ª ZONA ELEITORAL
8 PAE - 1782010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22333 (Adv(s) Gilberto Estevão Stefanello, José Ademir Tedesco Bueno e Lucas Couto Lazari)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A falta de apresentação de recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inviabiliza a fiscalização efetiva dos recursos arrecadados.

Detectada a arrecadação de recursos de origem não identificada, impõe-se, além da desaprovação das contas, o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, conforme art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desaprovação.

2167-11_-_Claudiomiro_Gorostide_Menna_Barreta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 624,00 ao Tesouro Nacional.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - ELEIÇÕES - 1º TURNO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTO ÂNGELO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Prefeito de São Nicolau)

Não há relatório para este processo

Inquérito. Delitos de boca de urna e de transporte ilegal de eleitores. Artigos 39, § 5° da Lei n. 9.504/97 e 11, III, c/c art. 5° da Lei n. 6.091/74. Eleições 2012.

A ausência de elementos mínimos a sustentar o oferecimento de denúncia em relação a um dos indiciados – detentor do foro privilegiado que justificava a competência deste Tribunal – leva ao arquivamento do feito em relação a ele e, em consequência, seja declinada a competência para o processamento em relação aos demais investigados para o juízo de primeiro grau.

Declinada a competência.


 

2-29._Sao_Nicolau.arquivamento_e_declinio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito com relação ao detentor de foro privilegiado e declinaram da competência ao Juízo da 52ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ELEI...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO JOSÉ DO NORTE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/PDT/PSB/PTB/PV/PPS), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e GILMAR CARTERI (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Jorge Sandi Madruga, Maritania Lúcia Dallagnol e Mauricio Curcio Feijó), JORGE SANDI MADRUGA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Mauricio Curcio Feijó e Paulo Renato Moraes)

ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Ingrid Costa Lopes, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)

Não há relatório para este processo

Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico e condutas vedadas. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

1. Abuso de poder político e econômico. Realização de melhorias em estrada em troca de apoio político. Não comprovado que o benefício foi condicionado à finalidade eleitoral.

2. Condutas vedadas. Alegada distribuição gratuita de lotes de terras à população carente, localizados em área de preservação ambiental. Construção de açudes em áreas particulares. Ausência de qualquer referência à gratuidade dos serviços.

Conjunto probatório insuficiente para amparar juízo de condenação. Eventuais delitos ambientais e de improbidade administrativa refogem à competência da Justiça Eleitoral, devendo ser apurados no âmbito da Justiça Comum.

Apelo que traz inovação recursal, devendo ser conhecido em parte, sob pena de supressão de instância.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ALVORADA

LUCIMARA PINTO ALCANTARA (Adv(s) Vanessa Armiliato de Barros)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

A imposição de prestação pecuniária como condição para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo deve ser adequada e proporcional à situação financeira do acusado, sob pena de mitigar direitos fundamentais.

Redimensionamento da sanção ao valor já pago pela recorrente, a fim de considerar como cumpridas as condições estabelecidas.

Extinção da punibilidade.

201-53._..Alvorada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reduziram a prestação fixada e extinguiram a punibilidade da recorrente.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

VANINI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

ALCEU CASTELLI (Adv(s) Osmar Bettanin)

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Inscrição fraudulenta. Art. 289 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Competência deslocada para este Regional no decorrer de investigação criminal eleitoral, em face do surgimento de indícios da prática de crime conexo – corrupção eleitoral –  pelo prefeito. Ausentes elementos mínimos a sustentar o oferecimento de denúncia em relação ao indiciado detentor do foro privilegiado, impõe-se o arquivamento do feito em relação a ele.

Competência para o processamento em relação aos demais investigados, pelo crime de inscrição fraudulenta, declinada para o juízo de primeiro grau.

Declinada a competência.

26-27.Vanini-RS.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente com relação ao detentor de foro privilegiado e declinaram da competência quanto aos demais investigados.

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - RÁDIO - TELEVISÃO - EM INSERÇÕES - NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB

Não há relatório para este processo

Representação. Propaganda partidária. Participação feminina na política. Primeiro semestre de 2015.

Prefaciais afastadas: 1) O Ministério Público Eleitoral, como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, detém legitimidade para oferecer representação por propaganda partidária irregular. 2) A reserva de no mínimo 10% para a participação política feminina na propaganda partidária não afronta a Constituição Federal; ao contrário, vem prestigiar o princípio da isonomia nela inserido, pelo art. 5º, inc. I, ao adotar ações afirmativas que buscam eliminar as desigualdades entre diferentes grupos sociais.

Descumprimento do comando legal estabelecido no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Conteúdo da mídia veiculada, sequer de modo indireto, opera em favor da promoção da participação feminina no cenário político. Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita, por determinação do § 2º, II, do art. 45, da Lei n. 9.096/95.

Procedência.

Peticao_inicial_PTdoB-_Participacao_Feminina_-_TV_e_Radio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:02 -0300
127-22_-_CR.RESPE.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:02 -0300
127-22_-_CR._Agravo_em_RESPE.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:02 -0300
127-22_-_PTdoB_-_alegacoes_finais_-_reitera_inicial.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e julgaram procedente a representação, nos termos do voto da relatora.

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - RÁDIO - TELEVISÃO - EM INSERÇÕES - NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Representação. Propaganda partidária. Participação feminina. Primeiro semestre de 2015.

Prefacial afastada. O Ministério Público Eleitoral, como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, detém legitimidade para oferecer representação por propaganda partidária irregular.

Descumprimento do comando legal estabelecido no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Inviabilidade do cômputo de frase slogan de campanha para a integralização da cota mínima de 10% destinada à promoção e à difusão da participação feminina no cenário político, por estar dissociada ao tema reclamado pela legislação.

Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita, por determinação do § 2º, II, do art. 45, da Lei n. 9.096/95.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e julgaram procedente a representação, nos termos do voto da relatora.

Próxima sessão: ter, 20 out 2015 às 17:00

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