Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FORMIGUEIRO

ARIOSTO IRENO MATHIAS e GLÊNIO LORENTZ GASPARY (Adv(s) Érico Silva Simões)

MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Ação Penal. Corrupção Eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Prestação de serviços gratuitos para construção de açudes e similares em troca do voto.

Preliminar afastada. Não ocorrida a prescrição em quaisquer das condenações.

Farto conjunto probatório, consistente em interceptações telefônicas e testemunhos, demonstrando a congruência entre a norma e os fatos relatados, restando inequívoco o dolo específico de agir dos recorrentes para a obtenção ilícita de votos. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

ELTON SEBASTIÃO ROSPIDE DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1411 (Adv(s) Milton Pinheiro dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Ausência de identificação dos doadores originários de recursos repassados pelo partido ao candidato. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. Ainda que a nova Lei n. 13.165/15 tenha trazido norma que dispensa esta identificação, este Tribunal firmou entendimento, com relação à matéria, no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas. Desta forma, descumprido o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, impõe-se a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional, conforme prescreve o art. 29 da citada resolução.

2. Ausência da totalidade dos recibos eleitorais. Irregularidade que obstaculiza o controle efetivo da arrecadação dos recursos.

Falhas que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

1569-57_-_Elton_Sebastiao_Rospide_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.681,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido político. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Pareceres do órgão técnico e ministerial pela aprovação das contas. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1330_-_PP_-_eleicoes_2014_-_aprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

ROZANGELA FELIX MUNHOZ, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 3677 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Inconsistência entre as informações da prestadora e as apresentadas por doador de recursos estimáveis em dinheiro. Todavia, as quantias, quando verificadas separadamente, resultam em uma irrisória diferença em centavos entre o declarado pela candidata e o registrado pelo partido doador, todas com a mesma classificação e na mesma data.

Única falha apontada, de caráter meramente formal, sem o condão de ensejar a desaprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

1938-51_-_Rozangela_Feliz_Munhoz.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

REQUERIMENTO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO DE PODER - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Notícia de fato. Configuração, em tese, de abuso de poder, conduta vedada ou crime de corrupção eleitoral. Pedido de arquivamento.

Representação amparada na informação da ocorrência de doação de geladeiras a pessoas de baixa renda e inscritas no Programa Bolsa Família.

Entendimento ministerial, nesta instância, no sentido da regularidade das doações. Programa de concessionária de energia elétrica visando à substituição dos utensílios domésticos antigos por equipamentos mais econômicos. Ademais, exaurido o prazo decadencial para a propositura de ações cíveis pautadas em abuso de poder relativas às eleições de 2014.

Ausência de elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia ou representação.

Arquivamento.

65-79.2015.6.21.0000.promocao_de_arquivamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2013

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Aparício Saraiva de Azambuja, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Pedro Luiz Fagundes Ruas e Solange Leandro da Silveira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido Político. Exercício financeiro de 2013.

Persistência apenas de impropriedades formais que, analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade da contabilidade ofertada: falta de discriminação das retenções sobre os serviços prestados no corpo de nota fiscal e ausência de registro referente a serviço de contabilidade.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

LAURA SANTOS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 28111 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;

2. Inconsistências identificadas nos registros contábeis, visto que a candidata recebeu valores do partido, sem o correspondente registro nas contas da agremiação partidária;

3. Pagamento em espécie, sem a necessária constituição do Fundo de Caixa;

4. Anotação de recebimento de doação estimável em dinheiro e lançamento, no sistema SPCE, desse valor como pagamento de despesa em espécie;

5. O montante das receitas declaradas é inferior às despesas efetivamente pagas.

Irregularidades relevantes e falta de esclarecimentos da prestadora a respeito das diligências solicitadas, prejudicando a confiabilidade das informações prestadas.

Desaprovação.

1545-29_-_Laura_Santos_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

SÃO NICOLAU

COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PP / PDT / PT / PTB) (Adv(s) Eduardo Bechorner, Isabel Cristina Machado Moreno, Luis Clóvis Machado da Rocha, Neusa de Fatima Rocznieski Bechorner, Simone Taday e Tailise Conceição da Silva Scheffer)

ANTONIO CÉZAR BAMBIL PORTELA (Adv(s) Gilberto Batista de Melo), BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) Viviane Paveglio Costa)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Prefeito e vice. Eleições 2012.

1. Prática de boca de urna como abuso de poder político. Presença do prefeito, candidato à reeleição, em frente ao maior colégio de votação no dia do pleito. Plausibilidade das justificativas apresentadas e retirada do local tão logo convidado pela promotora eleitoral.

2. Mudança de horário do expediente da prefeitura para uso dos servidores na campanha eleitoral. Adoção de turno único por diversas prefeituras da região, visando à diminuição de despesas. Medida já estabelecida em ano anterior, não eleitoral.

3. Abuso de poder econômico – contas eleitorais desaprovadas e utilização de recursos doados ao partido por servidores comissionados. Inexistência de prova do alegado liame entre o eventual recebimento de valores do partido, a desaprovação das contas da coligação e a ocorrência da prática de abuso do poder econômico por parte do candidato.

Acervo probatório insuficiente para corroborar as acusações e firmar juízo de condenação. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

619-57_abuso_de_poder_economico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

FLORES DA CUNHA

MOACIR ANTÔNIO MATANA (Adv(s) Maurício da Costa Teixeira)

GILBERTO MIGUEL MALACARNE

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Ação de decretação de perda de mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. 18º Suplente. Resolução TSE n. 22.610/07.

Alegação de ausência de manifestação do partido de origem e “renúncia expressa” ao direito de pleitear o cargo por parte dos suplentes que o antecedem na ordem de votação.

Interposição contra decisão monocrática que entendeu ausente a legitimidade ativa e o interesse jurídico para ajuizamento da ação. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo. A renúncia aceitável é a de quem detém o direito almejado, não a de quem detém apenas a expectativa desse direito, como no caso do agravante.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS) (Adv(s) Glauco dos Reis da Silva)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PC do B), MIRIAM ROSA DE SOUZA, MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Paulo Renato Moraes, Renata Davila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleição majoritária suplementar de 2013.

Prefacial superada. Substabelecimento sem reservas presente nos autos.

Provas insuficientes para caracterizar a cessão de bens públicos e a utilização de servidora pública em campanha eleitoral durante o horário de expediente.

Apesar de existir comprovação nos autos de que a funcionária participou de eventos de cunho eleitoral, o fato se amolda à ressalva prevista no inciso III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Fatos que não caracterizam condutas vedadas ou abuso de poder. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Glauco dos Reis da Silva, pelo recorrente COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS)
Dr. Milton Cava Corrêa, pelos recorridos COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PC do B) e OUTROS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

EDISON OSVALDO ARNT, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 25555 (Adv(s) Ernesto Rodrigues Sobrinho)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Recursos estimáveis em dinheiro provenientes de pessoa física: doação de material gráfico, produto resultante da atividade econômica da empresa fabricante, e não de seus sócios.

2. Despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, constando apenas termos de cessão de veículos, alegadamente utilizados de forma gratuita, além da documentação de um automóvel, cuja propriedade passou ao candidato somente após o registro da candidatura.

Falhas apontadas de valor irrisório, não prejudicando a análise das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para julgamento favorável das contas.

Aprovação com ressalvas. 

2265-93_Edison_Osvaldo_Arnt.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. Ernesto Rodrigues Sobrinho, pelo interessado EDISON OSVALDO ARNT
RECURSO CRIMINAL - CARGO - VEREADOR - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTO ÂNGELO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) Jorge Gilberto Meirelles Corrêa e Sandro Juarez Fischer), SOLANGE ALVES VIEIRA e IVANIR VIEIRA PEDROSO (Adv(s) Jorge Gilberto Meirelles Corrêa, Sandro Juarez Fischer e Tamara de Moura Corrêa)

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Delitos de boca de urna e de transporte irregular de eleitor. Arts. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97, e 11, III, da Lei n. 6.091/74. Eleições 2012.

Preliminar de ilicitude da prova afastada. Procedimento realizado de acordo com o disposto na Lei nº 9.296/96, que disciplina a interceptação de ligações telefônicas.

A gravação de conversas telefônicas entre os acusados – autorizada judicialmente – não constitui a materialidade exigida para a configuração do delito, mas meio para a obtenção de outros elementos de prova que demonstrem a realidade dos fatos e a efetiva ocorrência do crime.

Insuficencia do conjunto probatório para aferir certeza sobre os fatos narrados na denúncia.

Provimento negado.

56-50.Santo_Angelo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Voto vista Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

Próxima sessão: ter, 03 nov 2015 às 17:00

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