Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
REJANE MATTOS TEIXEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27234 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada. Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.045,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ANA AMELIA DE LEMOS, CARGO GOVERNADOR e Nº: 11 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Falta de comprovação de que veículos utilizados em campanha integravam o patrimônio dos doadores. Apresentação de documentação de receitas estimadas, oriundas de cessões de veículos, em nome de terceiros e não dos próprios doadores. Inobservância do disposto nos arts. 23, caput, e 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. Omissão de despesa na prestação de contas registrada na base de dados da Justiça Eleitoral.
Falhas que representam percentual inexpressivo diante da totalidade dos recursos movimentados, não comprometendo de forma substancial a fiscalização desta Justiça Especializada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
DOUGLAS QUADROS DOBLER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51012 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Não apresentação do extrato bancário em sua forma definitiva, em desobediência ao art. 40, inc. II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
Inobservância da regra constante no art. 23, § 1º, da mesma Resolução, a qual explicita que os bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato devem integrar o seu patrimônio em data anterior a do pedido de registro de candidatura.
Inconsistências relevantes que prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
SOLANGE QUADROS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70043
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A Resolução TSE n. 23.406/14 estabelece o dever de o candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira nem recebido recursos oriundos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
<Não Informado>
Inquérito policial. Falsificação de documento para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
Expediente investigativo que buscou apurar a utilização indevida de cartão do programa Bolsa Família, do Governo Federal, para pagamento de despesas de combustível na campanha de candidato.
Falta de plausabilidade das alegações. Irrelevância jurídica dos fatos em relação à figura típica do crime de falsidade ideológica.
Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TRIUNFO
MAURO FORNARI POETA
<Não Informado>
Inquérito policial. Prerrogativa de foro. Pedido de arquivamento ministerial. Falsificação de documento para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Eleições realizadas em ambiente de acirrada disputa a cargos eletivos, existindo divergências políticas entre o noticiante e o indiciado, atual prefeito municipal, o que fragiliza a credibilidade das provas colhidas.
Inexistência de elementos mínimos para a propositura da ação penal. Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ARXIBAUER RODRIGUES MONCORVO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15190 (Adv(s) Rita Lidia Amaral Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Parecer conclusivo pela aprovação após apresentação de novos documentos. Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha.
Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
Representação. Propaganda partidária. Incentivo à participação feminina na política. Primeiro semestre de 2015.
Descumprimento do comando legal estabelecido no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Conteúdo das mídias veiculadas não direcionado à promoção específica da atuação das mulheres no cenário político, mas para conclamar, genericamente, a participação de todo e qualquer cidadão.
Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita, por determinação do § 2º, II, do citado dispositivo legal.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, nos termos do voto da relatora.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
TARSO FERNANDO HERZ GENRO, CARGO GOVERNADOR e Nº: 13 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Recibos eleitorais sem a assinatura do doador, considerados como recursos de origem não identificada;
2. Diferença entre o total da receita financeira declarada e o somatório dos créditos bancários, nos extratos de conta apresentados;
3. Sobra do Fundo de Caixa, sem destinação.
Falhas que atingem percentual inexpressivo diante dos recursos movimentados e não comprometem de forma substancial a fiscalização desta Justiça Especializada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Determinado o recolhimento de recursos irregulares ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.480,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qua, 21 out 2015 às 17:00