Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

RICARDO HOWES CARPES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13131 (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha eleitoral do candidato.

Alegada a ocorrência de omissão no aresto por entender que não restou esclarecido o motivo pelo qual as retificações foram consideradas inverossímeis e por sustentar que a decisão carece de fundamentação.

As razões apresentadas não veiculam quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Inadmissível mera revisão, em sede de declaratórios, de matéria já julgada pelo Tribunal.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

ALBERTO MAYER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20375 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Ausência de assinatura do prestador no extrato de prestação de contas e de doadores em recibos eleitorais;

2. Assunção de dívida de campanha pelo órgão partidário regional sem a devida autorização da direção nacional e desacompanhada do cronograma de pagamentos e da anuência dos credores;

3. Utilização de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura;

4. Existência de cheques devolvido a configurar dívida de campanha não consignada e sem a devida comprovação da quitação ou de sua assunção pela agremiação partidária com a anuência expressa dos credores.

Irregularidades relevantes, não esclarecidas pelo prestador nas duas oportunidades que lhe concedidas, levando à reprovação da contabilidade.

Desaprovação.

1749-73_-_Alberto_Mayer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CONTAS - OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FLÁVIO PERCIO ZACHER

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Omissão no processo de prestação de contas. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2010.

A competência originária dos Tribunais Regionais para o processamento e julgamento de ações específicas relativas às eleições gerais não engloba eventuais delitos de falsidade ou omissão praticados nos autos de prestação de contas.

Inexistindo foro privilegiado, a competência segue a regra própria e remete ao local de consumação do fato a ser investigado.

Declinada a competência.

31-84.Falsidade_na_prestracao_de_contas.Flavio_Zacher.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declinaram da competência ao 1º grau de jurisdição eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

JOÃO SIDNEI DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2007 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Consignada, na prestação de contas, a ausência de movimentação financeira. Todavia, a análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE revela recursos que transitaram pela conta corrente do prestador. Falha que prejudica a confiabilidade e a transparência das contas.

2. A falta de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha enseja a reprovação da contabilidade ao impedir o controle da movimentação financeira do candidato.

Desaprovação.

2132-51_-_Joao_Sidnei_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TIRADENTES DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

3-72-_Tiradentes_do_Sul_-_recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Ausência de prestação de contas no período de 2006 e 2011. Omissão que não comprometeu o exame da contabilidade de 2012. Falhas referidas no parecer técnico sanadas.

Aprovação.

127-90_-PSTU_-_exercicio_2013_-_aprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:07 -0300
127-90_PSTU.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO JERÔNIMO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

MAURO SÉRGIO SILVA DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ PAULO DE ALMEIDA NELSON, DAICY LUÍS NUNES DORNELLES, ROGÉRIO MARQUES MARINS, GILTON STRACKE PASCHOAL, MARCOS LEANDRO SILVA DE SOUZA, MARCOS VICNÍCIO DA SILVA e CARLOS EDUARDO GOMES DE ABREU Réu(s): AMARO RAFAEL DA CRUZ DE ALMEIDA (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga), KASSIUS SOUZA DA SILVA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), VALDIR SOARES PEREIRA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno e Petrônio José Weber), LUCIANO VON SALTIEL e FABIANO VENTURA ROLIM (Adv(s) Petrônio José Weber)

Não há relatório para este processo

Ação Penal. Transporte de eleitores. Art. 11, III, c/c o art. 5º, da Lei 6.091/1974.

Competência deste Regional para o julgamento, em razão do foro privilegiado de um dos denunciados, detentor do cargo de prefeito.

Preliminar afastada. Possibilidade de o inquérito integrar o conjunto de provas desde que confirmadas durante a instrução judicial, com observância do contraditório e ampla defesa.

A homologação do ajuste de delação premiada visa ao controle da sua regularidade e da voluntariedade do ato, não encerrando juízo acerca da eficácia da colaboração. Inviabilidade de concessão do benefício pleiteado - perdão judicial - antes do julgamento da ação. O sigilo do termo de acordo de delação premiada deixa de existir assim que recebida a denúncia. Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13.

Indícios suficientes sobre a autoria e materialidade do cometimento do crime de transporte de eleitores a autorizar a deflagração da ação penal.

Recebimento da denúncia.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, receberam a denúncia.

Dr. Petrônio José Weber, pelo réu FABIANO VENTURA ROLIM ////////
Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelos réus MARCELO LUIZ SCHREINERT, KASSIUS SOUZA DA SILVA e VALDIR SOARES PEREIRA

Próxima sessão: seg, 19 out 2015 às 17:00

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