Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
RICARDO HOWES CARPES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13131 (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha eleitoral do candidato.
Alegada a ocorrência de omissão no aresto por entender que não restou esclarecido o motivo pelo qual as retificações foram consideradas inverossímeis e por sustentar que a decisão carece de fundamentação.
As razões apresentadas não veiculam quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.
Inadmissível mera revisão, em sede de declaratórios, de matéria já julgada pelo Tribunal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ALBERTO MAYER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20375 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência de assinatura do prestador no extrato de prestação de contas e de doadores em recibos eleitorais;
2. Assunção de dívida de campanha pelo órgão partidário regional sem a devida autorização da direção nacional e desacompanhada do cronograma de pagamentos e da anuência dos credores;
3. Utilização de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura;
4. Existência de cheques devolvido a configurar dívida de campanha não consignada e sem a devida comprovação da quitação ou de sua assunção pela agremiação partidária com a anuência expressa dos credores.
Irregularidades relevantes, não esclarecidas pelo prestador nas duas oportunidades que lhe concedidas, levando à reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAXIAS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FLÁVIO PERCIO ZACHER
Inquérito policial. Omissão no processo de prestação de contas. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2010.
A competência originária dos Tribunais Regionais para o processamento e julgamento de ações específicas relativas às eleições gerais não engloba eventuais delitos de falsidade ou omissão praticados nos autos de prestação de contas.
Inexistindo foro privilegiado, a competência segue a regra própria e remete ao local de consumação do fato a ser investigado.
Declinada a competência.
Por unanimidade, declinaram da competência ao 1º grau de jurisdição eleitoral.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JOÃO SIDNEI DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2007 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Consignada, na prestação de contas, a ausência de movimentação financeira. Todavia, a análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE revela recursos que transitaram pela conta corrente do prestador. Falha que prejudica a confiabilidade e a transparência das contas.
2. A falta de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha enseja a reprovação da contabilidade ao impedir o controle da movimentação financeira do candidato.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TIRADENTES DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Ausência de prestação de contas no período de 2006 e 2011. Omissão que não comprometeu o exame da contabilidade de 2012. Falhas referidas no parecer técnico sanadas.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO JERÔNIMO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
MAURO SÉRGIO SILVA DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA, JOSÉ PAULO DE ALMEIDA NELSON, DAICY LUÍS NUNES DORNELLES, ROGÉRIO MARQUES MARINS, GILTON STRACKE PASCHOAL, MARCOS LEANDRO SILVA DE SOUZA, MARCOS VICNÍCIO DA SILVA e CARLOS EDUARDO GOMES DE ABREU Réu(s): AMARO RAFAEL DA CRUZ DE ALMEIDA (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga), KASSIUS SOUZA DA SILVA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), VALDIR SOARES PEREIRA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno e Petrônio José Weber), LUCIANO VON SALTIEL e FABIANO VENTURA ROLIM (Adv(s) Petrônio José Weber)
Ação Penal. Transporte de eleitores. Art. 11, III, c/c o art. 5º, da Lei 6.091/1974.
Competência deste Regional para o julgamento, em razão do foro privilegiado de um dos denunciados, detentor do cargo de prefeito.
Preliminar afastada. Possibilidade de o inquérito integrar o conjunto de provas desde que confirmadas durante a instrução judicial, com observância do contraditório e ampla defesa.
A homologação do ajuste de delação premiada visa ao controle da sua regularidade e da voluntariedade do ato, não encerrando juízo acerca da eficácia da colaboração. Inviabilidade de concessão do benefício pleiteado - perdão judicial - antes do julgamento da ação. O sigilo do termo de acordo de delação premiada deixa de existir assim que recebida a denúncia. Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13.
Indícios suficientes sobre a autoria e materialidade do cometimento do crime de transporte de eleitores a autorizar a deflagração da ação penal.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, afastada a preliminar, receberam a denúncia.
Próxima sessão: seg, 19 out 2015 às 17:00