Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
TOMAZ AUGUSTO SCHUCH, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1187 (Adv(s) Pedro Roberto Schuch)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, bem como dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.406/14.
Irregularidades relevantes que levam à reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11200 (Adv(s) Luciano Becker de Souza Soares)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa em montante superior a 2% do total das despesas realizadas. Irregularidade única que, atrelada ao fato de representar baixo percentual com relação ao total de recursos arrecadados, faz atrair os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para afastar juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
FILIPE TOLEDO DE SOUZA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 4500 (Adv(s) Nataniel B. Dendena)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha e dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.406/14.
2. Assunção de dívida de campanha pelo órgão partidário regional sem a devida autorização da direção nacional e desacompanhada do cronograma de pagamentos e a da anuência dos credores.
Irregularidades relevantes que, entre outras detectadas, levam à reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CARLOS LEONARDO WIENKE, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4555 (Adv(s) Carlos Leonardo Wienke)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Afronta ao art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.406/14.
Divergência entre os dados de fornecedor registrados na prestação de contas e os constantes no cadastro da Receita Federal do Brasil.
Falhas que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ALVINO DE MORAES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27027 (Adv(s) DEBORAH GONÇALVES DA SILVA)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
2. Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem comprovação de que constitua produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integre o seu patrimônio (art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).
Falhas, entre outras constatadas, que comprometem a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
NOVA BRÉSCIA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
SÃO VALENTIM
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
NOVA PALMA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
JAGUARI
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE JAGUARI (Adv(s) Dênis Renato Delavi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013.
Superada a preliminar de cerceamento de defesa em atenção ao princípio da economia processual.
Recebimento de doação proveniente de associação nacional, considerada pelo juízo de origem como fonte vedada, por se tratar, supostamente, de entidade de classe (art. 31, IV, da Lei n. 9.096/95).
Inaplicabilidade das regras dispostas no código de ética da associação - as quais autorizam livremente a realização de doação a partidos políticos -, ante a existência de leis ordinárias disciplinando a matéria. Princípio da hierarquia das normas.
A descrição da atividade principal como atividade de organização associativa patronal e empresarial, por si só, não caracteriza a entidade como de classe. Necessária, além da inscrição como organização associativa, a unidade, homogeneidade, comunhão de interesses dos associados, compulsoriedade das contribuições e, ainda, que a entidade represente uma categoria profissional ou empresarial.
Desatendidos os requisitos necessários para a classificação como entidade de classe, não se configura a doação contestada como de fonte vedada.
Provimento
Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas prestadas pelo partido.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PERCI PEREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17612 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aplicação de recursos próprios em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, porém em montante inferior ao salário mensal do candidato. Realização de despesa de valor irrisório após a eleição. Falta de entrega de recibo eleitoral, correspondente à doação estimada, a qual foi declarada tanto na presente prestação de contas quanto na contabilidade do doador.
Ausência de prejuízo substancial à identificação da origem das receitas de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qua, 07 out 2015 às 17:00