Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO COM FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

CANUDOS DO VALE

CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, ROBERTO JANDIR FEIL e ARLETE FEIL (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Falsidade documental. Inserção de dados falsos em documentos para fraudar alistamento eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Emissão de carteiras do SUS com data retroativa para fins de comprovação de domicílio eleitoral. Inserção de dados falsos pelos requeridos que, valendo-se do cargo e da condição hierárquica, ordenaram a prática do ilícito a servidores municipais. Finalidade eleitoral evidente.

A eventual existência de vínculo dos eleitores envolvidos com o município, que poderia, em tese, justificar o domicílio eleitoral, não exclui a ilicitude dos atos praticados.

Havendo elementos probatórios aptos a comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos recorrentes, mantém-se o juízo de condenação.

Adequação da pena de multa imposta. A definição do crime continuado como único impõe a aplicação de apenas uma multa, independentemente do número de fatos que ensejaram a condenação.

Provimento parcial.

7-57.2013_Canudos_do_Vale_-_art._350_-_Desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte a Desa.Liselena - relatora - e o Dr. Hamilton Dipp, que davam provimento parcial em menor extensão. Lavrará o acórdão o Dr. Leonardo Saldanha.

Voto vista Dr. Leonardo Tricot Saldanha
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

MAQUINÉ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

24-75-_Maquine_-recadastramento_biometrico.homologacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

SÃO PEDRO DO BUTIÁ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

36-32-_Sao_Pedro_do_Butia_-recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

GELCI DE LURDES SCHUSTER, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1213 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Utilização de recursos próprios em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, sem a observação do limite legal estabelecido pelo art. 19, parágrafo único, da Resolução 23.406/14;

2. Devolução de cheques sem a necessária comprovação da quitação das dívidas neles representadas ou de sua assunção pela agremiação partidária. Ausente a prova do pagamento, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram ou serão adimplidos com recursos não registrados na prestação de contas.

Inconsistências que prejudicam a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

2043-28__-_Gelci_Lurdes_Schuster.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:24 -0300
2043-28.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

JOSE FRANCISCO PROVIDEL DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 6522 (Adv(s) Vitor Rocha Nascimento)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Falta de apresentação de recibo eleitoral referente à arrecadação de recursos próprios; despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; ingresso de receitas sem a identificação do CPF/CNPJ da contraparte nos extratos bancários; valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas não confere com o constante da guia de depósito.

Irregularidades, entre outras apontadas, que analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Desaprovação.

2218-22_-_Jose_Francisco_Providel_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

RUBENS GOLDENBERG, CARGO SENADOR e Nº : 444 (Adv(s) Antônio Fernando Selistre e ÂNGELO ROSA JARDIM)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;

2. Falta da autorização do Órgão Nacional para assunção da dívida de campanha declarada pelo prestador, além da ausência do cronograma de pagamentos e da anuência dos credores. Verificado, ainda, a existência de sobras financeiras de campanha que deveriam ter sido destinadas ao pagamento das dívidas;

3. Constituição do Fundo de Caixa em montante superior aos 2% das despesas e efetuados pagamentos, em espécie, com valores que extrapolam o limite individual;

4. Devolução de cheques não pagos nem registrados na Conciliação Bancária.

Irregularidades relevantes que, entre outras, inviabilizam o atesto de confiabilidade e transparência das contas.

Desaprovação.

2261-56_-_Rubens_Goldenberg.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTAS ELEITORAIS OU SEU PARCELAMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GUAÍBA

ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco)

JUÍZA ELEITORAL DA 90ª ZE - GUAÍBA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de Segurança com pedido de liminar. Quitação eleitoral. Indeferimento de pedido de certidão pelo juízo eleitoral.

Esclarecido, nos autos do mandamus, o pagamento total das multas eleitorais impostas ao impetrante, bem como a extinção das dívidas inscritas como ativas da União, ensejadoras da negativa da certidão requerida, impôe-se a concessão da segurança.

Confirmação da liminar.

Concessão da segurança.

149-80_-_Guaiba_-_certidao_quitacao_eleitoral_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

PEDRO VILMAR AZEVEDO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5440 (Adv(s) Guilherme Mariano da Silva Fontoura)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos extratos bancários na sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha. Requisito indispensável para a aferição dos valores que transitaram na conta específica.

Falha grave que compromete a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

1414-54_-_Pedro_Vilmar_Azevedo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

LUIZ PAULO MASSERON PEREZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40990 (Adv(s) SILVANA GONÇALVES PINHEIRO SCHACKER)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios; inexistência de documentação comprobatória de que a doação estimada recebida constitua produto do próprio serviço do doador, da sua atividade econômica e, no caso de bem permanente, integre o patrimônio deste, bem como do respectivo termo de cessão devidamente assinado; saques registrados na conta bancária sem o correspondente registro de Fundo de Caixa.

Falhas que, em conjunto, comprometem a regularidade da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

2634-87.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

HERVEIRAS

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE HERVEIRAS (Adv(s) Elemar de Souza)

DARCI DE BASTOS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE HERVEIRAS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

O novo entendimento do TSE, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o mandatário que se desfiliou e o partido ao qual migrou não sinaliza, necessariamente, a exclusão deste último do polo passivo. A mudança jurisprudencial não tem o condão de subtrair do requerente a cautela de eleger as partes demandadas.

Ausência de resposta à ação, ainda que devidamente citados. Revelia. Julgamento antecipado, cabendo ao magistrado cotejar as provas produzidas para a conclusão pelo deferimento ou não do pedido.

Comprovada a desfiliação partidária sem a apresentação de quaisquer das excludentes à perda do mandato, previstas no art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Justa causa não evidenciada. Desfiliação imotivada. Perda do mandato eletivo.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram procedente o pedido, a fim de decretar a perda do mandato eletivo do vereador, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 46ª ZONA ELEITORAL
16 PAE - 1192010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 25ª ZONA ELEITORAL
17 PAE - 982010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 06 out 2015 às 17:00

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