Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CANUDOS DO VALE
CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, ROBERTO JANDIR FEIL e ARLETE FEIL (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso Criminal. Falsidade documental. Inserção de dados falsos em documentos para fraudar alistamento eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Emissão de carteiras do SUS com data retroativa para fins de comprovação de domicílio eleitoral. Inserção de dados falsos pelos requeridos que, valendo-se do cargo e da condição hierárquica, ordenaram a prática do ilícito a servidores municipais. Finalidade eleitoral evidente.
A eventual existência de vínculo dos eleitores envolvidos com o município, que poderia, em tese, justificar o domicílio eleitoral, não exclui a ilicitude dos atos praticados.
Havendo elementos probatórios aptos a comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos recorrentes, mantém-se o juízo de condenação.
Adequação da pena de multa imposta. A definição do crime continuado como único impõe a aplicação de apenas uma multa, independentemente do número de fatos que ensejaram a condenação.
Provimento parcial.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte a Desa.Liselena - relatora - e o Dr. Hamilton Dipp, que davam provimento parcial em menor extensão. Lavrará o acórdão o Dr. Leonardo Saldanha.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
MAQUINÉ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
SÃO PEDRO DO BUTIÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
GELCI DE LURDES SCHUSTER, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1213 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Utilização de recursos próprios em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, sem a observação do limite legal estabelecido pelo art. 19, parágrafo único, da Resolução 23.406/14;
2. Devolução de cheques sem a necessária comprovação da quitação das dívidas neles representadas ou de sua assunção pela agremiação partidária. Ausente a prova do pagamento, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram ou serão adimplidos com recursos não registrados na prestação de contas.
Inconsistências que prejudicam a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JOSE FRANCISCO PROVIDEL DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 6522 (Adv(s) Vitor Rocha Nascimento)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de apresentação de recibo eleitoral referente à arrecadação de recursos próprios; despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; ingresso de receitas sem a identificação do CPF/CNPJ da contraparte nos extratos bancários; valor das sobras financeiras de campanha registrado na prestação de contas não confere com o constante da guia de depósito.
Irregularidades, entre outras apontadas, que analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
RUBENS GOLDENBERG, CARGO SENADOR e Nº : 444 (Adv(s) Antônio Fernando Selistre e ÂNGELO ROSA JARDIM)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
2. Falta da autorização do Órgão Nacional para assunção da dívida de campanha declarada pelo prestador, além da ausência do cronograma de pagamentos e da anuência dos credores. Verificado, ainda, a existência de sobras financeiras de campanha que deveriam ter sido destinadas ao pagamento das dívidas;
3. Constituição do Fundo de Caixa em montante superior aos 2% das despesas e efetuados pagamentos, em espécie, com valores que extrapolam o limite individual;
4. Devolução de cheques não pagos nem registrados na Conciliação Bancária.
Irregularidades relevantes que, entre outras, inviabilizam o atesto de confiabilidade e transparência das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUAÍBA
ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco)
JUÍZA ELEITORAL DA 90ª ZE - GUAÍBA
Votação não disponível para este processo.
Mandado de Segurança com pedido de liminar. Quitação eleitoral. Indeferimento de pedido de certidão pelo juízo eleitoral.
Esclarecido, nos autos do mandamus, o pagamento total das multas eleitorais impostas ao impetrante, bem como a extinção das dívidas inscritas como ativas da União, ensejadoras da negativa da certidão requerida, impôe-se a concessão da segurança.
Confirmação da liminar.
Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PEDRO VILMAR AZEVEDO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5440 (Adv(s) Guilherme Mariano da Silva Fontoura)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos extratos bancários na sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha. Requisito indispensável para a aferição dos valores que transitaram na conta específica.
Falha grave que compromete a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
LUIZ PAULO MASSERON PEREZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40990 (Adv(s) SILVANA GONÇALVES PINHEIRO SCHACKER)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios; inexistência de documentação comprobatória de que a doação estimada recebida constitua produto do próprio serviço do doador, da sua atividade econômica e, no caso de bem permanente, integre o patrimônio deste, bem como do respectivo termo de cessão devidamente assinado; saques registrados na conta bancária sem o correspondente registro de Fundo de Caixa.
Falhas que, em conjunto, comprometem a regularidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
HERVEIRAS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE HERVEIRAS (Adv(s) Elemar de Souza)
DARCI DE BASTOS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE HERVEIRAS
Votação não disponível para este processo.
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
O novo entendimento do TSE, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o mandatário que se desfiliou e o partido ao qual migrou não sinaliza, necessariamente, a exclusão deste último do polo passivo. A mudança jurisprudencial não tem o condão de subtrair do requerente a cautela de eleger as partes demandadas.
Ausência de resposta à ação, ainda que devidamente citados. Revelia. Julgamento antecipado, cabendo ao magistrado cotejar as provas produzidas para a conclusão pelo deferimento ou não do pedido.
Comprovada a desfiliação partidária sem a apresentação de quaisquer das excludentes à perda do mandato, previstas no art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Justa causa não evidenciada. Desfiliação imotivada. Perda do mandato eletivo.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de decretar a perda do mandato eletivo do vereador, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 06 out 2015 às 17:00