Composição da sessão: Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELITORAL - 89ª ZONA ELEITORAL
16 PAE - 892010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO JUIZ ELEITORAL - 126ª ZONA ELEITORAL
15 PAE - 1992010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto aLEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 139ª ZONA ELEITORAL
14 PAE - 2122010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 10ª ZONA ELEITORAL
13 PAE - 832010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 97ª ZONA ELEITORAL
12 PAE - 1702010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto ALegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

RICARDO HOWES CARPES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13131 (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

1. Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem comprovação de que integra o patrimônio do doador e, ainda, desacompanhado do respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado (arts. 23, caput, e 45, da Resolução TSE n. 23.406/14);

2. Exclusão, por ocasião da retificação das contas, de despesas relevantes ao argumento de não terem sido realizadas. Ausência de documentos comprobatórios da alegação, conforme disposto no art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14;

3. Resgate de cheques devolvidos com recursos que não transitaram na conta bancária específica, além de existirem outros cheques devolvidos sem comprovação de quitação, a configurar dívida de campanha, em desacordo com o previsto nos arts. 30 e 40, II, “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

4. Despesas realizadas junto a pessoas jurídicas cuja comprovação desatende o disposto no art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14;

5. Omissão de despesas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas a partir de circularizações, informações voluntárias de campanha e do confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.

Falhas que comprometem a confiabilidade e a transparência das contas.

Desaprovação.

2065-86_Ricardo_Howes_Carpes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

CARLOS AUGUSTO GONÇALVES LEITE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40640 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Devolução de cheque a configurar dívida de campanha não consignada na prestação e sem comprovação de quitação ou de assunção pela agremiação partidária. Falha que compromete o controle da movimentação financeira do candidato.

Desaprovação.

2295-31_-_Carlos_Augusto_Goncalves_Leite.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - NOMEAÇÃO DE MENBRO DE MESA RECEPTORA - MESÁRIA FALTOSA - ELEIÇÕES 2014 1º E 2º TURNOS

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO XAVIER

PATRÍCIA DA SILVA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Mesário Faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014

A impossibilidade de exercer os trabalhos eleitorais, comunicada previamente, por e-mail, ao cartório eleitoral, em razão da mudança de residência para outro município, afasta a aplicação de multa ao mesário faltoso.

Demonstrada a boa-fé da eleitora que sequer fora convocada pessoalmente para o serviço eleitoral.

Provimento.

59-12_-_Recurso_Eleitoral_-_Mesario_-_Falta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinaram ao juízo eleitoral a regularização cadastral da recorrente, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

OLGA TERESINHA CRUZ DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40520 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Constituição de Fundo de Caixa em valor superior ao limite estipulado no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Possibilitada a verificação da origem e destinação dos recursos arrecadados. Ausência de má-fé da prestadora.

Falha única que não compromete a confiabilidade da contabilidade apresentada.

Aprovação com ressalvas.

1814-68_Olga_Teresinha_Cruz_de_Oliveira_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ALVORADA

CÉSAR LUIS PACHECO GLÖCKNER (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Defensor dativo. Honorários. Processo criminal eleitoral.

Arbitrado, pelo juiz eleitoral, o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais, seguindo precedente desta Corte.

A fixação dos honorários do defensor dativo segundo os parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB-RS esbarra no quantum remuneratório nela previsto, por demasiadamente elevado, onerando os cofres públicos.

Ademais, a justa remuneração é aquela que considera o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, a ser observado casuisticamente.

Sentença confirmada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Leonardo Saldanha - relator - e Dr. Hamilton Dipp. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

AILTON DOS SANTOS MACHADO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11100 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Incongruência entre os recursos financeiros e despesas lançados na prestação e os valores movimentados na conta bancária de campanha. Ausência de prejuízo em face da identificação da origem dos recursos por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, além do diminuto valor das irregularidades em comparação ao montante total arrecadado.

Aprovação com ressalvas.

2507-52_Ailton_dos_Santos_Machado.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:26 -0300
2507-52_Ailton_dos_Santos_Machado_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2011

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011.

1. Ausência de registro de transferência intrapartidária declarada por diretório municipal. Declaração do prestador no sentido de não ter recebido tal verba, subsistindo a divergência em face da não retificação das contas pelo suposto doador. Falha que não macula a contabilidade;

2. Transferência de recurso do Fundo Partidário depositado indevidamente em conta bancária destinada à movimentação dos recursos de outra natureza. Sanada a irregularidade mediante transferência do recurso para a conta específica, antes da utilização;

3. Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A não observação dessa regra, por si só, não leva à desaprovação das contas, mas impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, estando proibida a utilização para outra finalidade (art. 44, V, e § 5º, da Lei nº 9.096/95);

4. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa por atraso de aluguel e para compra de produtos de uso pessoal e doméstico. Despesas alheias àquelas autorizadas no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade grave a caracterizar aplicação irregular de recursos públicos, ensejando a reprovação das contas;

5. A regularidade das despesas pagas com verba do Fundo Partidário deve ser comprovada por meio de documentação fiscal hábil, emitida em nome do partido, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos do Fundo Partidário movimentados de forma indevida pelo partido.

Suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

72-76_PPS_2011.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:06 -0300
72-76.2012.6.21.0000_primeiro.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.279,54 ao Tesouro Nacional, bem como determinaram a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês. Determinada ainda, a comprovação, no exercício de 2012, da aplicação do percentual de 12,5% do total dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, com proibição de empregá-los para objetivos diversos, em conformidade com o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, vencido o Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dr.Paulo Renato Moraes pelo interessado PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
RECURSO CRIMINAL - CARGO - VEREADOR - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTO ÂNGELO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) Jorge Gilberto Meirelles Corrêa e Sandro Juarez Fischer), SOLANGE ALVES VIEIRA e IVANIR VIEIRA PEDROSO (Adv(s) Jorge Gilberto Meirelles Corrêa, Sandro Juarez Fischer e Tamara de Moura Corrêa)

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Delitos de boca de urna e de transporte irregular de eleitor. Arts. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97, e 11, III, da Lei n. 6.091/74. Eleições 2012.

Preliminar de ilicitude da prova afastada. Procedimento realizado de acordo com o disposto na Lei nº 9.296/96, que disciplina a interceptação de ligações telefônicas.

A gravação de conversas telefônicas entre os acusados – autorizada judicialmente – não constitui a materialidade exigida para a configuração do delito, mas meio para a obtenção de outros elementos de prova que demonstrem a realidade dos fatos e a efetiva ocorrência do crime.

Insuficencia do conjunto probatório para aferir certeza sobre os fatos narrados na denúncia.

Provimento negado.

56-50.Santo_Angelo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto da relatora, que negava provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Dra. Gisele Azambuja. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.

Dr. Sandro Juarez Fischer, pelos recorridos PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ e OUTROS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - INELEGIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

LAGOA VERMELHA

MOACIR VOLPATO e ANTONIO VALDECIR LUZ FAVARO (Adv(s) Leo Lima, Leonardo Borda Lima e Lírio Roberto de Oliveira Leão)

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Keley Lima Rodrigues, Micheline Monteiro, Sergio Menegaz e Vicente Durigon)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice não eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade. Eleições 2012.

Preliminares de ilicitude da prova e de inovação recursal rejeitadas: a) a juntada de prova emprestada – realizada em processo criminal em que se apuraram os mesmos fatos –, antes da apresentação das alegações finais, não configura afronta ao devido processo legal. Oportunizado aos réus o contraditório, que dele se utilizaram e se manifestaram, inclusive sobre a prova cuja ilicitude se alega; b) pequena modificação à tese da defesa, nas razões recursais, não caracteriza inovação recursal.

1. Abuso de poder econômico. Existência de provas materiais e testemunhais demonstrando a distribuição de vales-combustível e a concomitante adesivação dos veículos dos eleitores com a propaganda dos recorrentes. Difusão massiva da candidatura no cenário de disputa política local, representando utilização de recursos financeiros de forma abusiva. Manutenção da condenação e da declaração da inelegibilidade dos recorrentes pela prática do abuso de poder econômico previsto no art. 22, caput, c/c inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de dinheiro e vale-gás a eleitora em troca do voto. Ausência da prova robusta e incontroversa da ocorrência do especial fim de agir para a negociação do voto. Reforma da sentença no ponto. Afastada a pena de multa.

Provimento parcial.

0000464-29.2012.6.21.0028.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto do relator, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Dr. Leonardo Tricot Saldanha. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.

Dr. Leo Lima, pelos recorrentes MOACIR VOLPATO e ANTONIO VALDECIR LUZ FAVARO
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

HUGUES LOUREIRO MARQUES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 2860 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; lançamento de recurso estimável em dinheiro concomitante a registro de pagamento em espécie, referente a mesma despesa.

Irregularidades que levam à reprovação da contabilidade.

Desaprovação.

2264-11.2014.6.21.0000_ultimo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:56 -0300
2264-11.2014.6.21.0000_Hugues_Loureiro_Marques.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

Preferência da Casa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

CARLITO NICOLAIT DE MATTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13313 (Adv(s) Claudete Pacheco de Vargas)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao Art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.406/14.

Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio, além de desacompanhado do respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado (arts. 23, caput, e 45, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14).

Devolução de cheque sem esclarecimentos a respeito da sua quitação, nem registro da correspondente dívida de campanha na prestação de contas.

Falhas que comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas apresentadas.

Desaprovação.

2391-46_-_Carlito_Nicolait_de_Mattos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

Preferência da Casa.

Próxima sessão: ter, 22 set 2015 às 17:00

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