Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Presidência
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MARCELO MACHADO BERTOLUCI
JUSTIÇA ELEITORAL
Requerimento. Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS. Pedido de suspensão de prazos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Competência exclusiva desta Justiça Especializada em matéria administrativa eleitoral. Âmbito de incidência da Resolução CNJ n. 8/2015 circunscrito aos Tribunais de Justiça dos Estados. Aplicação da Lei n. 5.010/66, que estabelece como feriado forense o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, ocasião em que os prazos são prorrogados, e não suspensos.
Descabido o pedido de suspensão no interregno de 7 a 20 de janeiro. Plausível, entretanto, a prorrogação dos prazos que vencerem nesse período para o primeiro dia útil subsequente. Vedada a realização de audiências e sessões, bem como a publicação de notas de expediente nesse interstício.
Deferimento parcial.
Por unanimidade, deferiram parcialmente o pedido.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
LUIZ FRANCISCO SPOTORNO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13132 (Adv(s) Halley Lino de Souza, Lester Pires Cardoso e Rafael Tremper Leonetti)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ. Obrigação do candidato que não pode ser transferida ao partido, ainda que as doações sejam provenientes de contribuições de filiados. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento de campanha, resultando no recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Irregularidade, entre outras apontadas, que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
CLOVIS SOARES DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36362 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Doações estimadas informadas como recebidas do Comitê Financeiro e não declaradas por este na sua prestação de contas. Falha que não chega a comprometer a contabilidade, pois possível a identificação dos doadores originários por meio dos recibos eleitorais.
Crédito de origem não identificada que transitou na conta bancária específica. Constatado tratar-se de valor depositado pelo próprio prestador para pagamento de tarifa bancária, não ensejando a reprovação das contas e, tampouco, a transferência ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PELOTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RAFAEL DE LIMA RESENDE e HELENA YASSUE ISHIKAWAJIMA (Adv(s) Defensoria Pública da União)
Recurso Criminal. Crimes de calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Internet. Facebook. Eleições 2012.
Mensagens ofensivas veiculadas na rede social Facebook, a partir de um perfil apócrifo denominado “Delator Supremo”.
Crime de calúnia (imputar falsamente fato definido como crime) não evidenciado. Fatos atribuídos aos réus sinalizando meras referências genéricas, o que afasta a incidência do tipo penal. Atipicidade. Aplicação do instituto da emendatio libelli, a fim de capitular os sete primeiros fatos como difamação na propaganda eleitoral.
Ainda que demonstrada a materialidade dos delitos de difamação (imputar fato ofensivo à reputação) e de injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro), a prova produzida, tanto na fase investigatória quanto na fase judicial, é insuficiente para comprovar a autoria delitiva. Inviável a formação do juízo condenatório baseado na suposição de que os administradores da página fossem necessariamente os autores das postagens.
Confirmação da sentença absolutória.
Provimento negado.
Por unanimidade, aplicaram o instituto da emendatio libelli, a fim de capitular os sete primeiros fatos descritos na denúncia no delito previsto no art. 325 do Código Eleitoral, e negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ALEX LUIZ BARETA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5515 (Adv(s) Adriano de Souza Kot)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios; cheque devolvido, sem demonstração de quitação, a configurar dívida de campanha não registrada na prestação.
Irregularidades que, dentre outras apontadas, inviabilizam o efetivo controle da movimentação financeira e comprometem a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
EVERLEI RANGEL MARTINS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 4000 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Doação estimável em dinheiro sem a comprovação de que constitua produto do serviço ou da atividade econômica do doador.
Falha única identificada, que não obstaculiza a fiscalização da arrecadação e das despesas de campanha do prestador.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
VOLMIR MANOEL DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27427 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, §§ 4° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa em montante superior ao limite legal. Considerando o valor diminuto envolvido e inexistindo prejuízo à fiscalização das contas, plausível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de afastar juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com resssalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PELOTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
CIRO CARLOS EMERIM SIMONI e JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO
Petição. Notícia-crime. Ausência de interesse de agir. Pedido de arquivamento.
Expediente remetido à Procuradoria Regional Eleitoral quando já transcorrida a diplomação dos eleitos, prazo máximo para o ajuizamento de ação eleitoral fundada em abuso de poder e condutas vedadas.
Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
CLÁUDIO JOSÉ DE VITT BARROS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14111 (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Emissão irregular e incompleta de recibos eleitorais. Divergência entre dados lançados na prestação e os constantes nos extratos bancários. Ausência de comprovante de depósito/transferência de sobra financeira de campanha.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ. Obrigação do candidato que não pode ser transferida ao partido, ainda que as doações sejam provenientes de contribuições de filiados. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, resultando no recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Irregularidades, entre outras apontadas, que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 27.500,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ROQUE GONZALES
HENRIQUE LENZ (Adv(s) Ademar Maciel da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Mesário Faltoso. 2º turno. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
A apresentação de atestado odontológico em tempo hábil, indicando incapacidade laborativa no dia do pleito, justifica a ausência aos trabalhos eleitorais e afasta a aplicação da penalidade imposta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinaram ao juízo eleitoral a regularização cadastral do recorrente, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
Próxima sessão: ter, 15 set 2015 às 17:00