Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido. Eleições 2014. Retificadas as falhas apontadas no relatório conclusivo.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Arts. 33, II, e § 7º, 38, § 3º, e 58, II, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Obrigatoriedade das agremiações partidárias prestarem contas à Justiça Eleitoral, ainda que não movimentem recursos financeiros durante a campanha.
Omissão que conduz à aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
HÉLIO BRANDÃO DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14277 (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. In casu, a identificação na prestação de contas partidária de exercício financeiro não supre a falta, dada a impossibilidade de atribuir a cada recurso o respectivo doador, vez que foram repassados recursos para diversos candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento de recurso não identificado ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
LUIZ ALBERTO FERREIRA DIAZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13877 (Adv(s) Patricia Saiene Menezes Araujo)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
A falta de apresentação dos recibos eleitorais e dos extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, levam à desaprovação das contas por inviabilizar a fiscalização efetiva dos recursos arrecadados e das despesas realizadas.
Detectada a arrecadação de recursos de origem não identificada, impõe-se o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irergularidades que comprometem a higidez e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MARTINS LUIZ DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27000 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MARGARETE SANTOS DE SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 25022 (Adv(s) Thais da Silva Marcelino)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral (art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14);
2. Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio e, ainda, desacompanhado do respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado (arts. 23, caput, e 45, da Resolução TSE n. 23.406/14);
3. Existência de cheques devolvidos configurando dívida de campanha não consignada na prestação e sem a apresentação do termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores (arts. 30 e 40, II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14).
Irregularidades que comprometem a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
GIRUÁ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Sentença que aprovou as contas com ressalvas. Exercício financeiro de 2013.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, evidente o poder de autoridade do cargo de coordenador de departamento, conforme atribuições descritas em lei municipal. Valor que deve ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Afastada a determinação de suspensão de cotas do Fundo Partidário, penalidade inaplicável para a hipótese de aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário, mantida a determinação do recolhimento do valor de R$ 256,00 ao mesmo fundo, nos termos da fundamentação.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JACOB ALVES RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14236 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Impossibilidade de transferir tal obrigação ao partido doador. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 21.544,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SANDRO EDUARDO DE CAMPOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 28888 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Realização de despesa após as eleições, com pagamento em espécie, sem constituição de Fundo de Caixa e sem o respectivo documento fiscal; ausência de extratos bancários em sua forma definitiva; cheque devolvido sem comprovação de resgate ou de quitação da dívida.
Falhas que obstaculizam o efetivo controle das contas e comprometem a transparência da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Próxima sessão: qui, 10 set 2015 às 17:00