Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido. Eleições 2014. Retificadas as falhas apontadas no relatório conclusivo.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Arts. 33, II, e § 7º, 38, § 3º, e 58, II, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Obrigatoriedade das agremiações partidárias prestarem contas à Justiça Eleitoral, ainda que não movimentem recursos financeiros durante a campanha.

Omissão que conduz à aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

Contas não prestadas.

27-67_-_PSL_2014.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:44 -0300
27-67_-_Agravo_RESPE_-__Nao_prestacao_de_contas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:44 -0300
27-67_-_Recurso_Especial_-_PSL_-_Contas_Nao_Prestadas_-_Suspensao_Fundo_ate_a_Regularizacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:44 -0300
27-67_-_ED_-_PSL_-_Omissao_Parecer_Oral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram  não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

HÉLIO BRANDÃO DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14277 (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. In casu, a identificação na prestação de contas partidária de exercício financeiro não supre a falta, dada a impossibilidade de atribuir a cada recurso o respectivo doador, vez que foram repassados recursos para diversos candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Determinado o recolhimento de recurso não identificado ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.


 

2022-52.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:43 -0300
2022-52_-_Helio_Brandao_da_Silva_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

LUIZ ALBERTO FERREIRA DIAZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13877 (Adv(s) Patricia Saiene Menezes Araujo)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

A falta de apresentação dos recibos eleitorais e dos extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, levam à desaprovação das contas por inviabilizar a fiscalização efetiva dos recursos arrecadados e das despesas realizadas.

Detectada a arrecadação de recursos de origem não identificada, impõe-se o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irergularidades que comprometem a higidez e a regularidade da contabilidade ofertada.

Desaprovação.

1681-26_-_Luis_Alberto_Ferreira_Diaz.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MARTINS LUIZ DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27000 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desaprovação.

1855-35_-_Martins_Luiz_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MARGARETE SANTOS DE SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 25022 (Adv(s) Thais da Silva Marcelino)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral (art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14);

2. Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio e, ainda, desacompanhado do respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado (arts. 23, caput, e 45, da Resolução TSE n. 23.406/14);

3. Existência de cheques devolvidos configurando dívida de campanha não consignada na prestação e sem a apresentação do termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores (arts. 30 e 40, II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14).

Irregularidades que comprometem a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

1589-48_-_Margarete_Santos_de_Souza.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - EXERCÍCIO 2013

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

GIRUÁ

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Sentença que aprovou as contas com ressalvas. Exercício financeiro de 2013.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, evidente o poder de autoridade do cargo de coordenador de departamento, conforme atribuições descritas em lei municipal. Valor que deve ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Afastada a determinação de suspensão de cotas do Fundo Partidário, penalidade inaplicável para a hipótese de aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

0000002-95.2014.6.21.0127.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário, mantida a determinação do recolhimento do valor de R$ 256,00 ao mesmo fundo, nos termos da fundamentação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JACOB ALVES RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14236 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Impossibilidade de transferir tal obrigação ao partido doador. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

1607-69_-_Jacob_Alves_Rodrigues.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:19 -0300
1607-69_-_Jacob_Alves_Rodrigues_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 21.544,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SANDRO EDUARDO DE CAMPOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 28888 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Realização de despesa após as eleições, com pagamento em espécie, sem constituição de Fundo de Caixa e sem o respectivo documento fiscal; ausência de extratos bancários em sua forma definitiva; cheque devolvido sem comprovação de resgate ou de quitação da dívida.

Falhas que obstaculizam o efetivo controle das contas e comprometem a transparência da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

1479_49_Sandro_Eduardo_de_Campos_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

Próxima sessão: qui, 10 set 2015 às 17:00

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