Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
NOVO TIRADENTES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
RUDIMAR SCHIEVENIN, LUIZ CARLOS BENEDETTE e EDEGAR PERUZZO
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral.
Competência originária deste Regional em razão do foro privilegiado de um dos investigados, detentor do cargo de prefeito.
Arquiva-se o inquérito quando não houver elementos suficientes para amparar a persecução penal.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
JOÃO LEONEL DORNELLES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14666
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33 e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que atrai a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o eleitor inadimplente de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.
Em se tratando de contas não prestadas, ainda que constatado o recebimento de recurso sem identificação do doador originário, inviável a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MARIA DE FATIMA ALVES VIEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 6560 (Adv(s) Thiago Pacheco Costa Krebs)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência de registro de gastos com serviços advocatícios e contábeis, por si só, não frustra o aferição das contas de campanha.
Omissão de recebimento de recurso estimável em dinheiro declarada pelo doador - Comitê Financeiro - , detectado pelo cruzamento de informações realizado pelo órgão técnico. Valor inexpressivo em termos absolutos, não sendo razoável a desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MAURO ANTONIO LOCATELLI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4040 (Adv(s) Amarinho Lemos dos Santos Júnior)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura;
2. Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem a respectiva comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio e, ainda, sem o termo de doação/cessão devidamente assinado;
3. Fundo de Caixa declarado em valor superior ao limite legal de 2% do total das despesas;
4. Ausência dos extratos bancários definitivos;
5. Gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.
Conjunto de falhas não sanadas que inviabilizam o controle das contas pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ANTONIO MARIA MELGAREJO SALDANHA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54678 (Adv(s) Guilherme Mariano da Silva Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência de assinatura do profissional de contabilidade responsável no extrato da prestação de contas, bem como do registro da respectiva despesa com tal profissional;
2. Assunção da dívida de campanha pelo partido sem autorização do órgão nacional e desacompanhada do cronograma de pagamentos e da anuência expressa dos credores;
3. Aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura;
4. Pagamento de despesas à pessoa jurídica mediante recibo, sem emissão do documento fiscal correspondente;
5. Cheques devolvidos sem demonstração de quitação, configurando dívida de campanha em desconformidade com o previsto nos arts. 30, § 2º, e 40, II, “f” da Resolução TSE n. 23.406/14.
Conjunto de falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PEDRO REUS RIBEIRO NARDES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11045 (Adv(s) Armindo Fiorin Zenkner)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro leva à desaprovação das contas, por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.406/14.
2. O recebimento de recurso estimável em dinheiro requer a comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio, além de exigir o respectivo termo de doação/cessão devidamente assinado (arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14).
3. A promoção de eventos destinados à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral deve obedecer ao previsto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.406/14, comunicando-se sua realização à Justiça Eleitoral e contabilizando-se os valores arrecadados como doação - sujeita aos limites legais – com a emissão dos respectivos recibos eleitorais.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CELENI DE OLIVEIRA VIANA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 45670 (Adv(s) Milton Valentim Estivalet Biscaino)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
2. O recebimento de recurso estimável em dinheiro requer a comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio, além de exigir o respectivo termo de doação/cessão devidamente assinado (arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14).
3. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. In casu, embora persista a omissão do prestador, a informação correta da origem do recurso pelo candidato doador, na respectiva prestação de contas, afasta a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
4. Cheque devolvido, sem demonstração de quitação, configurando dívida de campanha em desconformidade com o previsto nos arts. 30, § 2º, e 40, II, “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
DANIEL RODRIGO VESELY, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4015 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, é falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, § 1º, “b” e II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
Existência de depósito bancário sem identificação do depositante, caracterizando recurso de origem não identificada. Quantia que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Apontadas diversas outras irregularidades e omissões do prestador que afetam o controle da arrecadação de recursos e comprometem a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
SHERELIA BEATRIZ BALIERO AREVALO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14017 (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e abrangendo todo o período da campanha. Falha grave que leva à desaprovação das contas. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
2. Existência de sobra financeira de campanha desacompanhada do respectivo comprovante de depósito/transferência à direção partidária. Art. 39, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14;
3. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
CLAUDIA RIBEIRO KOHLER, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1323 (Adv(s) Rubens Pazin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro é falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. O recebimento de recurso estimável em dinheiro requer a comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio, além de exigir o respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado (arts. 23, caput, e 45, da Resolução TSE n. 23.406/14).
3. Aplicados recursos próprios na campanha eleitoral em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, em afronta ao art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14.
4. Realizada despesa depois da obtenção do CNPJ de campanha, porém antes da abertura da conta bancária, contrariando o disposto no art. 3º, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Próxima sessão: qui, 03 set 2015 às 17:00