Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO XAVIER
KATIANE FERNANDA HENZ BORRÉ (Adv(s) Simone Santiago dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Mesário Faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
Sentença que, não acolhendo a justificativa apresentada por eleitora gestante, aplicou multa arbitrada em dez vezes o valor máximo. Mantido o entendimento de que a gravidez, por si só, não é motivo para dispensar eleitora dos serviços eleitorais. Todavia, a apresentação de atestado médico indicando repouso é documento hábil para justificar a ausência e afastar a aplicação da penalidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a multa imposta e determinar a regularização cadastral da eleitora.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
CLAUDIA BARBOSA ALVES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27232 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de extratos bancários em sua forma definitiva; despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; constituição do Fundo de Caixa e pagamentos em espécie em valores superiores ao limite legal.
Falhas que obstaculizam o efetivo controle das contas e comprometem a transparência da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MAURI CORREA MEDINA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2315 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
1. É imprescindível a apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, bem como dos extratos bancários em sua forma definitiva;
2. Devolução de cheque a configurar dívida de campanha não consignada e sem a necessária comprovação da quitação ou de sua assunção pela agremiação partidária com a anuência expressa dos credores;
3. Identificação, pelo cruzamento de dados, de recurso recebido do órgão partidário não declarado pelo prestador;
4. Lançamento de pagamento de despesa com recurso do Fundo Partidário sem informação de recebimento de recurso de tal fundo, na prestação de contas;
5. Pagamento de despesas à pessoa jurídica mediante recibo, sem emissão do documento fiscal correspondente;
6. Realização de gastos com combustíveis. Ausente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som;
7. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional;
8. Realização de pagamentos em espécie sem constituição de Fundo de caixa e em valor superior ao limite de 2% estabelecido no art. 31, § 6° da Resolução TSE n. 23.406/14.
Conjunto de falhas, sem qualquer explicação por parte do candidato, que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 139,45 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JOÃO CARLOS SOUZA DO AMARAL, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5069
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Intempestividade na apresentação das contas e omissão quanto à assinatura do contador no extrato da Prestação Final. Falhas de natureza formal que não causam prejuízo à análise contábil.
Abertura de conta bancária específica para a campanha. Exigência disposta nos artigos 12, caput, e 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14, cuja omissão configura irregularidade grave por comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Regra flexibilizada, excepcionalmente, em face da renúncia do candidato antes do termo de dez dias para a abertura da conta. Entendimento jurisprudencial.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CARLOS ARMANDO GOMES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51555 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Gastos com serviços advocatícios e contábeis não registrados. Irregularidade isolada que não frustra o controle das contas de campanha nem prejudica a confiabilidade das informações.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
FABIO ALVES DA SILVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65663 (Adv(s) Patrícia Henkel dos Reis)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, constitui falha que leva à desaprovação das contas por inviabilizar o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
2. O recebimento de recurso estimável em dinheiro requer a comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio e exige o respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado. Disposição contida nos arts. 23, caput, e 45, da Resolução TSE n. 23.406/14.
3. Ausência de recibo eleitoral emitido em nome de doador de receita financeira, em contrariedade ao disposto nos arts. 10 e 40, § 1º, "b", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falhas que comprometem a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ROQUE LUIS NAUMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11555 (Adv(s) Renan Pedro Knob)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro é falha grave que compromete a confiabilidade das contas.
2. A realização de pagamentos em espécie requer a constituição de fundo de caixa e deve obedecer ao limite de 2% estabelecido no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14.
3. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. Embora persista a omissão do prestador, a informação correta da origem do recurso pelos candidatos doadores, nas respectivas prestações de contas, afasta a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
TIAGO TESSARI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1452 (Adv(s) Alex Tessari)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 12.500,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
RICARDO MACCHI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1401 (Adv(s) Laerte Luis Lara)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro é falha grave que compromete a confiabilidade das contas.
2. O recebimento de recurso estimável em dinheiro requer a comprovação de que constitui produto do serviço do doador, da sua atividade econômica ou integra o seu patrimônio, além de exigir o respectivo termo de doação/cessão, devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).
3. A realização de pagamentos em espécie deve obedecer ao limite de 2% estabelecido no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14.
4. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 23.500,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CHIAPETTA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EVERALDO GUARDA LARA (Adv(s) Marileni Gessi Krupp)
Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
A simples posse de propaganda eleitoral no dia da eleição, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de boca de urna. Para sua caracterização é necessário que o conjunto probatório seja robusto para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.
No caso, ausente a comprovação de que o recorrido estava distribuindo o material, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MARIA LUIZA KLEIN STROTTMANN (Adv(s) Vinícius Kirsten)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Suplente. Resolução TSE n. 22.610/07.
Irresignação contra decisão monocrática que reconheceu a decadência em face do transcurso do prazo para o ajuizamento. Alegação de que o vereador, pretensamente infiel, está no cargo sem filiação partidária. Inércia do partido e de eventual interessado na recuperação da cadeira legislativa quando da desfiliação do partido pelo qual foi eleito e da migração para outra legenda. Com o advento de nova desfiliação, agora do partido ao qual migrou, busca a 1ª suplente da coligação de origem, legitimidade para ingressar com a ação.
Inaplicabilidade dos dispositivos da aludida Resolução para a análise de eventual ausência de condição de elegibilidade. Entendimento do TSE de que não cabe à nova agremiação, que não a originária das eleições, requerer o cargo político de parlamentar que troca de grei partidária. Descabida a postulação da perda pela agremiação, primeira legitimada, sucumbe o interesse jurídico dos demais legitimados.
Ademais, a inicial não comporta prova suficiente da efetiva segunda desfiliação do requerido. Ausência de supedâneo fático ou jurídico para a ação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUAÍBA
MÁRCIO PIRES (Adv(s) Gilvan Naibert e Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Ação penal. Delito de boca de urna. Artigo 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Proposta de transação penal aceita pelo réu, consistente no pagamento de prestação pecuniária. Não adimplida a primeira prestação, foi ordenada a intimação do demandado para que comprovasse o pagamento.
Determinada a intimação por edital sem que fosse diligenciado no endereço informado pelo autor da ação, constante na própria inicial. Decretação de revelia e posterior condenação.
A intimação por edital requer sejam exauridas as tentativas de intimação pessoal sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Prejudicada a intervenção requerida pela OAB em relação aos honorários arbitrados ao defensor dativo.
Acolhimento da preliminar para decretar a nulidade dos atos praticados a partir da intimação por edital. Retorno dos autos à origem.
Nulidade.
Por maioria, acolheram a preliminar e decretaram a nulidade do feito a partir da intimação por edital, vencido o Dr. Dr. Leonardo Tricot Saldanha que votou pela absolvição sumária do réu. Registrada a presença do representante da OAB, Seccional do RS, Dr. Rodrigo José Machado.
Próxima sessão: ter, 01 set 2015 às 17:00