Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
JULIO CEZAR JORGE MARTINS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65601 (Adv(s) Julio Cezar Jorge Martins)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro é falha grave que afronta ao disposto no Art. 40 II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. Utilização de recurso superior ao declarado no registro de candidatura. Situação não esclarecida pelo candidato.
3. Realização de pagamentos a pessoas físicas não localizadas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Registro duplicado de pagamento realizado com cheque. Não retificação das contas.
Desaprovam-se as contas quando as falhas constatadas impedem o efetivo controle dos recursos movimentados na campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
LUIZ RICARDO SALGADO BRAGANÇA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65654 (Adv(s) Maria Luiza Bicca Bragança Ferreira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. A não emissão de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, aliada à ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, são falhas graves que afrontam o disposto no Art. 40, § 1º, “b” e II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. Utilização de recurso incompatível com a ausência de patrimônio declarada no registro de candidatura e de recursos estimáveis sem os respectivos termos de cessão e comprovação de que pertenciam aos doadores. Situações não esclarecidas pelo candidato.
Desaprovam-se as contas quando as falhas constatadas impedem o efetivo controle dos recursos movimentados na campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MARIA DE FATIMA POLITO IVANOFF, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2324 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para a candidata. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ROQUE DICK, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 25425 (Adv(s) Jaqueline Hamester Dick)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não obstante o pagamento em espécie acima do limite de 2% das despesas e sem a devida constituição do Fundo de Caixa, é possível aferir, com clareza, que os recursos transitaram na conta-corrente e foram destinados à remuneração de colaboradores que trabalharam na campanha. Má-fé não vislumbrada, sendo possível verificar com transparência a origem e destinação dos recursos arrecadados.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1499
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33 e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o eleitor inadimplente de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.
Tratando-se de contas não prestadas, ainda que constatado o recebimento de recurso sem identificação do doador originário, é inviável a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pois ausente previsão legal nesse sentido.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40123 (Adv(s) Fernanda Schmitt)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Relatório de análise da manifestação pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
JOSE FRANCISCO NUNES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4044 (Adv(s) Antão Alberto Farias)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Relatório de análise da manifestação pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
CAROLINE NUNES MESQUITA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 3166 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Em se tratando de contas sem movimentação de recursos financeiros, é possível abrandar a exigência da forma definitiva na apresentação dos extratos bancários. Excepcionalidade do caso concreto, em que os extratos para simples conferência, abrangendo todo o período da campanha, corroboram as informações prestadas. Ausência de prejuízo à confiabilidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15510 (Adv(s) Gustavo Da Costa Nagelstein)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Permanência de falhas atinentes à arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, envolvendo veículos utilizados na campanha eleitoral. Impropriedades que representam diminuto percentual do total da receita arrecadada. Plausível a aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de afastar juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Luana Angélica da Rosa Nunes)
Representação. Propaganda partidária. Promoção e difusão da participação política feminina. Art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95.
Necessidade de destinar às mulheres o tempo fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento.
Reconhecimento da irregularidade pelo partido infrator. Inconformidade apenas em relação ao período de cumprimento da penalidade, consistente na cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita.
A adequada interpretação da locução semestre seguinte, empregada no art. 45, § 2º, II, da Lei dos Partidos Políticos, conduz à aplicação da penalidade no semestre seguinte ao julgamento do feito, e não ao cometimento da infração, sob pena de eventualmente tornar-se inócua, em face do decurso do tempo.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, com a perda de cinco minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária, em rádio e em televisão, a que o partido fará jus no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
GUILHERME GUILA SEBBEN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 11123 (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos, Leonel Rosa Nunes e Marco Antônio Sarturi Mezzomo)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Realização de despesas após a data da eleição. Existência de dívida de campanha não assumida pelo respectivo órgão partidário e sem a apresentação do cronograma de pagamentos e da anuência expressa dos credores.
Falhas que, em conjunto, afetam a confiabilidade das contas e prejudicam a análise da regularidade da arrecadação e das despesas de campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
OVIDIO DA SILVA MAYER, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1466 (Adv(s) Rosicleia da Silva Niederauer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
NELSON HARTER FILHO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15602 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Doação estimável em dinheiro que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador (art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14). Falha de pequena monta dentro do universo da prestação de contas, vindo a representar diminuto percentual do total da receita auferida, o que afasta o juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
IVANETE TEREZINHA DOS REIS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15011 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidata. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Artigo 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Extrapolação do limite de 2% estabelecido para pagamentos em espécie. Valor econômico diminuto da falha, representando reduzido percentual com relação ao total de despesas efetuadas pela prestadora. Tratando-se do único apontamento subsistente, possível a aposição de ressalva nas contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qua, 05 ago 2015 às 17:00