Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5555 (Adv(s) Elisabete Casagrande Konarzewski, Eunice Dias Casagrande e Juliane Pires de Oliveira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Ausência de recibo eleitoral referente a gasto de valor expressivo. Irregularidade grave, apta a inviabilizar o controle da arrecadação dos recursos de campanha, em afronta ao art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Despesas realizadas desprovidas de esclarecimentos: a) tendo como fornecedor o próprio candidato; b) com combustíveis, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos ou publicidade de som; c) realizadas depois das eleições; d) pagas em espécie, sem a devida constituição de Fundo de Caixa.

Impropriedades relevantes e que prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Desaprovação.

1628-45_-_Alcibio_Bibo_Nunes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

ANGELO MARCOS MORAES FERNANDES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 3350 (Adv(s) Ciro Castilho Machado)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de extratos bancários constitui irregularidade que inviabiliza o controle da movimentação financeira de campanha (afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Desaprovação.

1618-98_-_Angelo_Marcos_Moraes_Fernandes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

DANIEL LUIZ BORDIGNON, SOFIA CAVEDON NUNES, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e HENRIQUE FONTANA JÚNIOR (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve condenação em Representação por propaganda eleitoral irregular.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformidade com o julgamento. Insubsistência desse instrumento para a reavaliação do conjunto probatório e rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

ADEMIR ADÃO DA ROSA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 3150 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 12 e 40, II, "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A não abertura de conta bancária específica para a campanha configura irregularidade insanável, já que inviabiliza a comprovação da movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle das contas por esta Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

1579-04_Ademir_Adao_da_Rosa-__desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40999 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Pagamento de despesa em espécie que ultrapassa o limite máximo autorizado para a quitação dos gastos de pequeno valor e sem a constituição do Fundo de Caixa. Divergência de número do CPF constante no recibo eleitoral apresentado e o registrado na operação bancária de depósito, ambos relativos à doação declarada como sendo do próprio candidato.

Falhas que comprometem a aferição das operações financeiras, comprometendo a higidez e a confiabilidade da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

2419-14_Atilar_Gilberto_Gerstner_Filho.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MARCOS VINICIO GARCIA DE AZEREDO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12244 (Adv(s) Ubiratã Rosa Nunes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, realização de despesas após a eleição e falta de apresentação dos recibos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios.

Irregularidades graves que inviabilizam a aferição da movimentação financeira de campanha, comprometendo a transparência e a regularidade das contas.

Desaprovação.

1601-62_-_Marcos_Vinicio_Garcia_de_Azeredo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

IRENE ESTER SANTOS WEBERY, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5103 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha constitui irregularidade que enseja a reprovação das contas, porquanto impede o controle da movimentação financeira de campanha. 

Desaprovação.

2064-04_IRENE_ESTER_SANTOS_WEBERY.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

EDISON LUIS LAGO DA SILVA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Regularidade da notificação por meio do número de fac-símile informado no registro de candidatura. Tentativa posterior de notificação por edital, igualmente inexitosa.

É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Inviável, in casu, a devolução ao Tesouro Nacional dos valores recebidos do Fundo Partidário, diante da ausência de previsão legal.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

AIDA CORETI DA SILVA NUNES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 3133 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Irregularidade, entre outras constatadas, que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.


 

1651-88_-_Aida_Coreti_da_Silva_Nunes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:48 -0300
1651-88_-_Aida_Coreti_da_Silva_Nunes_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 23.170,00 ao Tesouro Nacional.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

EDU SPECHT PICHINATTI - ME (Adv(s) Gabriela Rodrigues Ribeiro Barboza, Marcelo Marcante Flores e Verônica Pinto)

UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL)

Não há relatório para este processo

Agravo de Instrumento e Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo indeferido liminarmente. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.

Alegada hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora para garantia do juízo.

1. Inexistindo previsão legal para cobrança de custas judiciais, no âmbito da Justiça Eleitoral, carece a parte de interesse recursal, nesse ponto.

2. Honorários de sucumbência. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inocorrência, in casu. Aplicação da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Garantia do juízo. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, imprescindível a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Lei especial que se sobrepõe à geral. Obrigatoriedade afastada apenas em situações excepcionais, não verificada no caso concreto. Entendimento jurisprudencial.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram, em parte, do Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental e, na parte conhecida, negaram provimento.

Agravo Regimental - julgamento conjunto com RE 104-76
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

EDU SPECHT PICHINATTI - ME (Adv(s) Gabriela Rodrigues Ribeiro Barboza, Marcelo Marcante Flores e Verônica Pinto)

UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL)

Não há relatório para este processo

Agravo de Instrumento e Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo indeferido liminarmente. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.

Alegada hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora para garantia do juízo.

1. Inexistindo previsão legal para cobrança de custas judiciais, no âmbito da Justiça Eleitoral, carece a parte de interesse recursal, nesse ponto.

2. Honorários de sucumbência. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inocorrência, in casu. Aplicação da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Garantia do juízo. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, imprescindível a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Lei especial que se sobrepõe à geral. Obrigatoriedade afastada apenas em situações excepcionais, não verificada no caso concreto. Entendimento jurisprudencial.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram, em parte, do Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental e, na parte conhecida, negaram provimento.

Julgamento conjunto com Agravo Regimental 104-76
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

HELEN MARTINS CABRAL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13307 (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2019-97_-_Helen_Martins_Cabral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

LUIZ ALBERTO NEGRINHO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22220 (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2476-32_-_Luiz_Alberto_Negrinho_de_Oliveira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

RAFAEL ACOSTA AMARAL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11066 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que, em face de renúncia, o candidato não tenha arrecadado e/ou movimentado recursos financeiros, nos termos do disposto no artigo art. 12, § 3º da Resolução TSE n. 23.406/14, servindo os extratos zerados como prova da ausência de movimentação financeira.

Desaprovação.

2633-05_-_Rafael_Acosta_Amaral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

Próxima sessão: qua, 22 jul 2015 às 17:00

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