Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
ALCIBIO MESQUITA BIBO NUNES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5555 (Adv(s) Elisabete Casagrande Konarzewski, Eunice Dias Casagrande e Juliane Pires de Oliveira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Ausência de recibo eleitoral referente a gasto de valor expressivo. Irregularidade grave, apta a inviabilizar o controle da arrecadação dos recursos de campanha, em afronta ao art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Despesas realizadas desprovidas de esclarecimentos: a) tendo como fornecedor o próprio candidato; b) com combustíveis, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos ou publicidade de som; c) realizadas depois das eleições; d) pagas em espécie, sem a devida constituição de Fundo de Caixa.
Impropriedades relevantes e que prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
ANGELO MARCOS MORAES FERNANDES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 3350 (Adv(s) Ciro Castilho Machado)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência de extratos bancários constitui irregularidade que inviabiliza o controle da movimentação financeira de campanha (afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
DANIEL LUIZ BORDIGNON, SOFIA CAVEDON NUNES, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e HENRIQUE FONTANA JÚNIOR (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve condenação em Representação por propaganda eleitoral irregular.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformidade com o julgamento. Insubsistência desse instrumento para a reavaliação do conjunto probatório e rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
ADEMIR ADÃO DA ROSA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 3150 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 12 e 40, II, "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A não abertura de conta bancária específica para a campanha configura irregularidade insanável, já que inviabiliza a comprovação da movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle das contas por esta Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40999 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamento de despesa em espécie que ultrapassa o limite máximo autorizado para a quitação dos gastos de pequeno valor e sem a constituição do Fundo de Caixa. Divergência de número do CPF constante no recibo eleitoral apresentado e o registrado na operação bancária de depósito, ambos relativos à doação declarada como sendo do próprio candidato.
Falhas que comprometem a aferição das operações financeiras, comprometendo a higidez e a confiabilidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MARCOS VINICIO GARCIA DE AZEREDO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12244 (Adv(s) Ubiratã Rosa Nunes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, realização de despesas após a eleição e falta de apresentação dos recibos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios.
Irregularidades graves que inviabilizam a aferição da movimentação financeira de campanha, comprometendo a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
IRENE ESTER SANTOS WEBERY, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5103 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha constitui irregularidade que enseja a reprovação das contas, porquanto impede o controle da movimentação financeira de campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
EDISON LUIS LAGO DA SILVA
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Regularidade da notificação por meio do número de fac-símile informado no registro de candidatura. Tentativa posterior de notificação por edital, igualmente inexitosa.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Inviável, in casu, a devolução ao Tesouro Nacional dos valores recebidos do Fundo Partidário, diante da ausência de previsão legal.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
AIDA CORETI DA SILVA NUNES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 3133 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Irregularidade, entre outras constatadas, que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 23.170,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
EDU SPECHT PICHINATTI - ME (Adv(s) Gabriela Rodrigues Ribeiro Barboza, Marcelo Marcante Flores e Verônica Pinto)
UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL)
Agravo de Instrumento e Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo indeferido liminarmente. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.
Alegada hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora para garantia do juízo.
1. Inexistindo previsão legal para cobrança de custas judiciais, no âmbito da Justiça Eleitoral, carece a parte de interesse recursal, nesse ponto.
2. Honorários de sucumbência. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inocorrência, in casu. Aplicação da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Garantia do juízo. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, imprescindível a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Lei especial que se sobrepõe à geral. Obrigatoriedade afastada apenas em situações excepcionais, não verificada no caso concreto. Entendimento jurisprudencial.
Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram, em parte, do Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental e, na parte conhecida, negaram provimento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
EDU SPECHT PICHINATTI - ME (Adv(s) Gabriela Rodrigues Ribeiro Barboza, Marcelo Marcante Flores e Verônica Pinto)
UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL)
Agravo de Instrumento e Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo indeferido liminarmente. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.
Alegada hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora para garantia do juízo.
1. Inexistindo previsão legal para cobrança de custas judiciais, no âmbito da Justiça Eleitoral, carece a parte de interesse recursal, nesse ponto.
2. Honorários de sucumbência. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inocorrência, in casu. Aplicação da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Garantia do juízo. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, imprescindível a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Lei especial que se sobrepõe à geral. Obrigatoriedade afastada apenas em situações excepcionais, não verificada no caso concreto. Entendimento jurisprudencial.
Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram, em parte, do Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental e, na parte conhecida, negaram provimento.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
HELEN MARTINS CABRAL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13307 (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LUIZ ALBERTO NEGRINHO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22220 (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
RAFAEL ACOSTA AMARAL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11066 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que, em face de renúncia, o candidato não tenha arrecadado e/ou movimentado recursos financeiros, nos termos do disposto no artigo art. 12, § 3º da Resolução TSE n. 23.406/14, servindo os extratos zerados como prova da ausência de movimentação financeira.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Próxima sessão: qua, 22 jul 2015 às 17:00